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TJMG 22/12/2017 -Fl. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 22 de Dezembro de 2017 – 7

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
da qualidade das políticas públicas e da captação de recursos e coordenar o fluxo de repasses efetuados pelo
Estado:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasses de
recursos financeiros, mediante celebração de convênio de saída;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios, entidades públicas, consórcios públicos e organizações da sociedade civil;
LXXXIII – no programa social Instituto de Cidadania dos Empregados do BDMG, que objetiva
apoiar técnica e financeiramente as comunidades carentes do Estado no desenvolvimento de programas de atendimento a crianças, adolescentes e seus familiares, nas áreas de saúde, educação e assistência social:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse anual
ao instituto no valor de R$165.488,00 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais), liberado
em parcelas, conforme Plano de Trabalho anexado ao convênio assinado entre as partes;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: Instituto de Cidadania dos Empregados do
BDMG; programas assistenciais do instituto, conforme convênios entre este e as entidades beneficiadas, em
que os apoios são disponibilizados com base nos convênios assinados individualmente com cada entidade no
corrente ano;
LXXXIV – no programa social Instituto Cultural Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
– BDMG Cultural –, que objetiva apoiar, incentivar e fomentar o cenário artístico e cultural de Minas Gerais,
privilegiar artistas e manifestações capazes de despertar o indivíduo para as atividades culturais e garantir a formação sociocultural e o acesso democrático às artes:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de
recursos financeiros destinados à execução de projetos culturais e sociais;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: público, artistas e entidades da área cultural e
social, entre elas a Instituição Obras Educativas Jardim Felicidade;
LXXXV – no programa social Eficiência Energética, que objetiva promover a correta utilização
da energia elétrica, adiando os investimentos com novas obras, evitando mais impactos ao meio ambiente, disseminando, assim, a cultura de eficiência energética:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: lâmpadas, refrigeradores, motores elétricos, chuveiros, sistemas de aquecimento solar, sistema de geração fotovoltaica, sistemas de climatização, software de gestão para empresas de água e esgoto, recurso audiovisual para escolas,
autoclaves, equipamentos para lavanderia, serviços de consultoria em gestão energética, ações educacionais
em escolas e comunidades de baixa renda, rurais e movimentos do campo, como MST, MAB, quilombolas,
indígenas;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: consumidores da Cemig Distribuidora dentro da
área de concessão;
LXXXVI – no programa social Água Doce, que objetiva a recuperação, implantação e gestão de
sistemas de dessalinização, garantindo água potável para consumo humano em comunidades rurais do semiárido do Estado, no contexto do Programa Água para Todos e no âmbito do Plano Brasil sem Miséria, no qual a
Copasa-MG atua como interveniente executora, sendo convenente a Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – Secir – e concedente o Ministério de Meio Ambiente – MMA;
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: realização de
diagnósticos socioambientais e técnicos; elaboração de projetos e execução de obras para a implantação de sistemas de dessalinização para consumo humano;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: comunidades rurais do semiárido mineiro;
LXXXVII – no programa social Programa de Aceleração do Crescimento – PAC –, que objetiva
promover a retomada do planejamento e execução de grandes obras de infraestrutura social, urbana, logística
e energética do País, contribuindo para o seu desenvolvimento acelerado e sustentável, no qual a Copasa-MG
atua como interveniente executora para elaboração de estudos de concepção e projetos para implantação de
aterros sanitários distribuídos em polos regionais no Estado, sendo compromissária a Secretaria de Estado de
Cidades e Integração Regional – Secir – e compromitente o Ministério das Cidades, representado pela Caixa
Econômica Federal:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: elaboração de
projetos de engenharia e estudos ambientais regionalizados para o destino final de resíduos sólidos em municípios com polos sediados em Montes Claros, Januária, Bom Despacho, Formiga e Divinópolis;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios consorciados com polos sediados em
Montes Claros, Januária, Bom Despacho, Formiga e Divinópolis;
LXXXVIII – no programa social Proteção de Mananciais – Pró-Mananciais –, que objetiva proteger e recuperar as microbacias hidrográficas e as áreas de recarga dos aquíferos dos mananciais que são utilizados para o abastecimento público, por meio de ações e estabelecimento de parcerias que visem à melhoria da
qualidade e quantidade das águas, favorecendo a sustentabilidade ambiental:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: ações de proteção e recuperação ambientais, tais como plantio de mudas nativas, cerca em nascentes e mata ciliar;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: produtores e proprietários rurais, propriedade
localizada dentro da bacia hidrográfica do manancial captado;
LXXXIX – no programa social Universalização do Acesso e Uso da Água – Água para Todos –,
que objetiva implantar, recuperar ou ampliar tecnologia de sistemas coletivos de abastecimento de água – SCAA
– em comunidades rurais nos municípios que compõem o semiárido do Estado:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: sistemas coletivos de abastecimento de água constituídos por poços tubulares profundos, conjuntos motobomba, quadros de
comando, reservatórios apoiados e elevados, adutoras e redes de distribuição em tubos de PVC, ligações prediais de água com hidrômetros e chafarizes para a distribuição de água;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: populações rurais, prioritariamente população em
situação de extrema pobreza;
XC – no programa social Tarifa Social da Copasa-MG, que objetiva conceder benefício para as
pessoas de baixa renda, que reduz em até 55% (cinquenta e cinco por cento) as tarifas dos serviços de água e
esgoto da Copasa-MG:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: concessão da
Tarifa Social aos usuários de baixa renda;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: usuários de baixa renda cuja família está registrada no Cadastro Único para Programas Sociais e com renda mensal de até meio salário-mínimo por pessoa;
XCI – no programa social Chuá de Educação Sanitária e Ambiental, que objetiva sensibilizar e
conscientizar as comunidades onde está inserido e, mais especificamente, a comunidade escolar sobre a relação
entre a saúde e o saneamento, a partir da realização de palestras e visitas às estações de tratamento de água e
esgoto nas diversas localidades onde a empresa presta serviços:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: ações de educação ambiental desenvolvidas nas escolas do município;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: comunidade escolar;
XCII – no programa social Subvenção e Apadrinhamento de Entidade Filantrópica de Assistência
Social – Conta com a Gente –, que objetiva arrecadar doações em favor de entidades filantrópicas de assistência social:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: a arrecadação
das doações em favor das entidades se dará mediante lançamento dos valores correspondentes nas notas fiscais
ou faturas de serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário emitidas pela Copasa-MG;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: entidades sociais que estejam localizadas em
municípios mineiros da área da concessão da Copasa-MG que ofereçam atendimento em creches, abrigos, instituições de longa permanência para idosos – Ilpi –, instituições para atendimento a pessoa com deficiência, casas
lar, albergues, casas de passagem, centros de recuperação para dependentes químicos;
XCIII – no programa social Solidariedágua, que objetiva a arrecadação de contribuições voluntárias para arrecadação de recursos financeiros pela Copasa-MG em favor de entidade hospitalar:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: arrecadação de
contribuições voluntárias de usuários nas contas da Copasa-MG em favor dos hospitais habilitados;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: hospitais sem fins lucrativos, beneficentes, comprovados por meio de certificação oficial emitida pela secretaria de estado de governo competente ou conselho
municipal de saúde ou órgão federal competente, que estejam localizados em municípios mineiros da área de
concessão da Copasa-MG;
XCIV – no programa social Subvenção a Entidades Filantrópicas, que objetiva destinar até 0,6%
(zero vírgula seis por cento) de faturamento mensal da Copasa-MG por meio da concessão de subvenção referente ao serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário às entidades filantrópicas e hospitais
vinculados:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: para as entidades cadastradas na Ação Conta com a Gente, a subvenção representa desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
nas tarifas; para os hospitais filantrópicos, o desconto é de 50% (cinquenta por cento);
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: entidades cadastradas na Ação Conta com a Gente

e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos, beneficentes, comprovados por meio de certificação oficial emitida
pela secretaria de estado de governo competente ou conselho municipal de saúde ou órgão federal competente;
XCV – no programa social Distribuição de Copos d’Água¸ que objetiva fornecer e distribuir copos
d’água em diversos eventos de apoio social, especialmente aqueles ligados à inclusão social, exercício da cidadania, qualidade de vida e saúde:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: fornecimento e
distribuição de copos d’água envasados, instalação do carro-pipinha;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: sociedade em geral;
XCVI – no programa social Confia em 6% (seis por cento), que objetiva estimular os empregados
da Copasa a exercer a sua cidadania, dando suporte para que eles destinem parte do seu Imposto de Renda – IR
– devido para o Fundo da Infância e da Adolescência – FIA – e contribuam para o desenvolvimento social das
comunidades onde a empresa atua:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: viabilizar a
transferência dos recursos destinados pelos empregados ao Fundo da Infância e Adolescência – FIA;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: crianças e adolescentes, por meio do repasse de
recursos de incentivo fiscal ao Conselho Estadual do Direito da Criança e do Adolescente – Cedca MG – e aos
Conselhos e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCAs;
XCVII – no programa social Sistema de Abastecimento de Água – Poço Artesiano –, que objetiva a universalização de serviços de saneamento e combate à seca, por meio da perfuração de poços artesianos e instalação de equipamentos para adução, desinfecção e reservação da água e posterior distribuição aos
domicílios:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: serviço de locação e perfuração de poços em localidades não operadas pela Copasa-MG e Copanor, por meio de convênio com
os municípios;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios mineiros não operados pela Copasa-MG e Copanor;
XCVIII – no programa social de Incentivo à Cultura, ao Esporte, ao Fundo da Infância e Adolescência e outros, que objetiva a transferência de recursos diretos ou incentivados, como benefício fiscal, para
produção de eventos, documentários, livros, apoio a instituições esportivas e esportistas, seminários, congressos, instituições sociais diversas e outros:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: transferência de
recursos a projetos previamente selecionados segundo critérios de viabilidade, interesse, benefício social, estratégia para o negócio com a divulgação da imagem e atuação da Copasa-MG;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: sociedade em geral;
XCIX – no programa social Gestão e Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos, que
objetiva monitorar e assegurar os múltiplos usos das águas superficiais e subterrâneas em quantidade, qualidade
e regime adequados, tendo em vista a segurança hídrica para a população e para o desenvolvimento das atividades sociais, econômicas e ambientais do Estado, incentivando o controle das perdas hídricas:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: transferência
de recursos financeiros;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: prefeituras e organizações da sociedade civil;
C – no programa social Qualifica Suas, que objetiva apoiar tecnicamente os municípios mineiros para promover o alcance das prioridades e metas de aprimoramento do Suas; a melhoria dos indicadores
de serviços, da estrutura dos equipamentos, da gestão e do controle social do Suas; a adequação da gestão e do
provimento de serviços e benefícios às normativas do Suas; a melhoria da qualidade dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados à população em situação de vulnerabilidade e risco social em
Minas Gerais, bem como institucionalizar ações e mecanismos de apoio, assessoramento técnico e qualificação
continuados e sistemáticos para as equipes e gestores da política de assistência social nos municípios, contribuindo para o aprimoramento da gestão e da oferta de serviços pela rede pública e privada e para a garantia de
direitos sociais à população mineira:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: capacitações,
ações de apoio técnico, repasse de recursos financeiros por meio de parcerias com entidades para a realização
de capacitações e ações de apoio técnico voltadas para a gestão do trabalho, e educação permanente no âmbito
do Suas;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: gestores, técnicos e conselheiros do Suas;
CI – no programa social Apoio ao Controle Social e à Gestão Compartilhada do Suas, que objetiva
fortalecer o controle social do Suas e a participação:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: diárias e passagens para participantes de instâncias regionais de gestão compartilhada e participativa do Suas;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: gestores, técnicos, conselheiros do Suas e usuários
da política de assistência social.
DECRETO NE N° 528, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Declara luto oficial no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Artigo único – Fica declarado luto oficial no Estado de Minas Gerais, por três dias, a partir da data
deste decreto, em sinal de pesar pelo falecimento do Senhor Francelino Pereira dos Santos, ex-Governador do
Estado de Minas Gerais, ex-Senador da República, ex-Deputado Federal e ex-Vereador de Belo Horizonte.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 529, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Abre crédito suplementar no valor de R$31.700.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$31.700.000,00 (trinta e um milhões e setecentos mil reais), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.476,
de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de
arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 529, de 21 de dezembro de 2017)
(registrado no Siafi/MG sob o número 168)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:

R$
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1031.09272702-7.006-0001-3190-0-58.5
31.700.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
31.700.000,00

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