16 – quinta-feira, 18 de Julho de 2019 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Secretário: Marco Aurélio de Barcelos Silva
Expediente
Instrução Normativa SEINFRA/SPGF nº. 1/2019, de 16 de julho de 2019.
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos dos contratos ou ajustes firmados pelo Estado de Minas Gerais por intermédio da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, e na alínea “c” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 47.065, de 20/10/2016, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de
21/06/1993, resolve baixar o seguinte regulamento:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa prevê os procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de
pagamentos dos contratos ou ajustes firmados pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade,
em cumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. A SEINFRA manterá listas classificatórias de credores, identificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica
de antiguidade dos referidos créditos, estabelecidas a partir da data de atesto das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e
demais documentos exigidos na contratação, a serem confirmados em liquidação de despesa.
§1º. As listas classificatórias de credores serão dispostas separadamente por fonte de recurso e pelas seguintes categorias de despesas, conforme
demonstrado nos Anexos I, II, III, e IV, desta Instrução Normativa:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços; ou
IV – realização de obras.
§2º. Na liquidação de despesa deverá ser registrada no SIAFI, no campo “Data de Previsão de Pagamento”, a data limite para pagamento da obrigação
contratual, de acordo com o contrato ou ajuste entre o fornecedor e o órgão.
§ 3º. Os credores de contratos ou ajustes custeados com recursos legalmente vinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão ordenados em listas próprias, por categoria de despesa estabelecidos no § 1º, para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo
especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 3º. Os pagamentos de contratos ou ajustes de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores, conforme demonstrado no Anexo V desta Instrução Normativa.
§1°. Consideram-se de baixo valor os contratos ou ajustes de compras e serviços, cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas
ou estimadas, não ultrapassem o limite do art. 24, inciso II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
§2°. Consideram-se de baixo valor os contratos ou ajustes de obras e serviços de engenharia, cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas
previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 4º. As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pela Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCF,
que ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento na respectiva lista classificatória de credores.
§1°. Os documentos mencionados no caput deverão vir acompanhados, se for o caso, de todos os documentos comprobatórios exigidos no edital e/ou
no contrato ou ajuste, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de credores pela DCF.
§2º. Somente as despesas devidamente atestadas e em conformidade com as disposições legais e contratuais pertinentes a este estágio da liquidação
da despesa ensejarão as providências pertinentes à formação das listas classificatórias de credores e fixação da ordem cronológica de pagamento.
§3º. Ocorrendo qualquer situação que impeça o atesto do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências
relativas à execução do contrato ou ajuste ou à documentação apresentada, o documento fiscal ou documento equivalente de cobrança não deverá ser
recebido pela DCF, para inserção na respectiva lista classificatória de credores.
§4º. Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão inseridos na lista de despesas “em liquidação” e permanecerão nesta lista até que todas
as pendências sejam devidamente sanadas pelo credor.
§5º. O fornecedor será incluído na respectiva lista classificatória de credor a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão
de novo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem dos prazos de liquidação e pagamento oponíveis à Secretaria.
§6º. Os contratos ou ajustes firmados pela SEINFRA, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, deverão fazer remissão às regras
contidas neste instrumento.
Art. 5º. O fiscal do contrato ou ajuste, com a supervisão do gestor, adotará as providências necessárias com a DCF para concluir a etapa de liquidação, com o ateste do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, que não poderá ultrapassar o prazo de quinze
dias, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente para os contratos ou ajustes em geral e de um dia útil para os
contratos ou ajustes de pequeno valor.
§1º. Suspende-se o prazo do caput caso o contratado esteja em mora com alguma obrigação.
§2º. Os prazos fixados no caput deste artigo serão aplicados se outros, distintos, não tiverem sido fixados nos instrumentos contratuais já existentes
quando da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 6º. Considera-se obrigação contratual adimplida a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como
qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança, desde que devidamente atestada.
Art. 7º. O edital e/ou o contrato ou ajuste estabelecerão as condições do adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os
quais não serão consideradas perfeitamente adimplidas as obrigações.
Art. 8º. Não serão pagos créditos, ainda que atestados, enquanto houver outro mais bem classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda
que seja originário de exercício encerrado.
Parágrafo único. Havendo créditos atestados de obrigação mais bem classificada e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração, o gestor do contrato ou ajuste e o respectivo fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.
Art. 9º. Havendo recursos disponíveis para solver o documento fiscal ou equivalente que esteja na ordem de classificação é vedado o pagamento
parcial de crédito.
Parágrafo único. O pagamento parcial será permitido se houver indisponibilidade financeira para o pagamento integral, hipótese em que o saldo a
pagar permanecerá na mesma ordem de classificação.
Art. 10. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público, devidamente comprovadas nos termos da Orientação Técnico-Jurídica AGE nº 01/2016.
Parágrafo único. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido da publicação no Diário Oficial do Estado de justificativa
elaborada pelo ordenador de despesas e autorizada pelo dirigente máximo da Secretaria, respeitando-se os requisitos previstos nos artigos 11 e 12
desta Instrução Normativa.
Art. 11. A realização de pagamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverá ser precedida da justificativa consistente e robusta acerca da presença de “relevantes razões de interesse público”, a partir de informações técnicas encaminhadas pelos
setores competentes da SEINFRA, que tangenciam, a priori, a observância dos seguintes aspectos:
I – comprovação de insuficiência de recursos financeiros para a satisfação regular das obrigações assumidas pelo órgão;
II – exposição pormenorizada da situação concreta apta a exigir o pagamento fora da ordem cronológica;
III – indicação precisa dos direitos fundamentais potencialmente em conflito no caso concreto;
IV – indicação da finalidade a ser alcançada com a medida, a fim de que seja claramente evidenciado o bem jurídico que se pretende salvaguardar
no caso concreto;
V- relato dos riscos, prejuízos e consequências negativas e/ou irreversíveis decorrentes da ausência do pagamento fora da ordem cronológica;
VI- demonstração inequívoca de que essa medida é adequada, necessária e vantajosa em termos de benefícios proporcionados pela prática do ato,
comparativamente ao direito fundamental sacrificado no caso concreto (teste da proporcionalidade); e
VII – conclusão de que essa medida corresponde à noção de “inexigibilidade de conduta diversa” por parte do gestor.
Art.12. Far-se-á admissível a quebra da ordem cronológica de pagamentos em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV- decisão judicial ou do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento;
V- pagamento relacionado à despesa imprescindível à segurança de pessoas ou bens ou que se mostre necessário para manter ou restabelecer o
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade e impedir solução de continuidade na prestação de serviços públicos essenciais ou
relevantes; e
VI- relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.
§1º As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado de autoridade competente.
§2º No caso do inciso V deste artigo, além do disposto no parágrafo seguinte, o interessado deverá comprovar que a ausência do pagamento gera
risco real e imediato de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância e que essa descontinuidade compromete o atingimento da
missão institucional do órgão ou entidade.
§3º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades, relativamente a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput,
deverá ser precedido de justificativa circunstanciada emanada do pertinente ordenador de despesas, fazendo-se obrigatória a sua publicação na
imprensa oficial.
Art.13. Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, a SEINFRA deverá disponibilizar,
mensalmente, em seção específica de seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam
a eventual quebra da ordem.
Art. 14. As listas classificatórias de credores conterão, no mínimo as seguintes informações, conforme demonstrado nos Anexos I, II, III, IV e V,
desta Instrução Normativa:
I - unidade orçamentária;
II - fonte de recursos;
III – número de ordem de inserção na lista;
IV – número da nota de empenho;
V - número do contrato ou ajuste;
VI – credor (CNPJ e Razão Social);
VII– número documento fiscal ou equivalente;
VIII – valor do documento fiscal ou equivalente;
IX - data de previsão de pagamento;
X - identificação da parcela, se não se tratar de pagamento único;
XI - em caso de quebra da ordem cronológica, indicação da data, caderno e página ou o link da sua publicação no Diário Oficial do Estado;
XII - data do efetivo pagamento;
XIII - identificação nominal e CPF do ordenador de despesa, depois de realizado o pagamento.
Art. 15. Não se sujeitarão ao disposto nesta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:
I - despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, entre outras;
III - obrigações tributárias;
IV - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel;
V - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 16. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação e pagamento,
os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento de crime previsto na parte final do art.
92 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2019.
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
Minas Gerais - Caderno 1
Anexo I
(a que se refere o inciso I do §1º do art. 2º e o art. 13 da Instrução Normativa SEINFRA /SPGF nº. 01/2019)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ inserir código] – FONTE DE RECURSOS [ inserir código] – CATEGORIA FORNECIMENTO DE BENS
Link da
Identificação
Nº
Nº
Data
Nº de Nº daNota
Ordenador publicação no Data do
da Parcela,
CNPJ Razão
Documento Valor
deprevisão
Ordem deEmpenho docontrato
social
de
Despesas
Diário
Oficial
Pagamento
se for o
ouajuste
fiscal
depagamento
do Estado
caso
Nº de
Ordem
Anexo II
(a que se refere o inciso II do §1º do art. 2º e o art. 13 da Instrução Normativa SEINFRA /SPGF nº. 01/2019)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ inserir código] – FONTE DE RECURSOS [ inserir código] – CATEGORIA LOCAÇÕES
Link da
Identificação
Nº
Data de Ordenador publicação
Nº da Nota Nº docontrato CNPJ Razão Documento
no Data do
da Parcela,
Valor previsão de
de
de Empenho
ou ajuste
social
Oficial Pagamento
se for o
fiscal
pagamento Despesas Diário
do Estado
caso
Anexo III
(a que se refere o inciso III do §1º do art. 2º e o art. 13 da Instrução Normativa SEINFRA /SPGF nº. 01/2019)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ inserir código] – FONTE DE RECURSOS [ inserir código] – CATEGORIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Link da
Identificação
Nº
Data de Ordenador publicação
Nº de
Nº da Nota Nº docontrato CNPJ Razão Documento
no Data do
da Parcela,
Valor previsão de
de
Ordem de Empenho
ou ajuste
social
Oficial Pagamento
se for o
fiscal
pagamento Despesas Diário
do Estado
caso
Anexo IV
(a que se refere o inciso IV do §1º do art. 2º e o art. 13 da Instrução Normativa SEINFRA /SPGF nº. 01/2019)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ inserir código] – FONTE DE RECURSOS [ inserir código] – CATEGORIA REALIZAÇÃO DE OBRAS
Link da
Data
Identificação
Nº
publicação Data do
Nº de
Nº da Nota Nº do contrato CNPJ Razão Documento
deprevisão Ordenador
da Parcela,
Valor
de
no
Diário Pagamento
Ordem de Empenho
ou ajuste
social
de
se for o
fiscal
do
pagamento Despesas Oficial
caso
Estado
Anexo V
(a que se refere o art. 3º e o art. 13 da Instrução Normativa SEINFRA /SPGF nº. 01/2019)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ inserir código] – FONTE DE RECURSOS [ inserir código] – CATEGORIA PEQUENOS VALORES
Link da
Identificação
Nº do
Nº
Data de Ordenador publicação
Nº de
Nº da Nota
no
Data do
da Parcela,
contrato CNPJ Razão
Documento Valor previsão de
de
Ordem de Empenho ou
social
Diário
Oficial
Pagamento
se for o
ajuste
fiscal
pagamento Despesas
do Estado
caso
16 1250837 - 1
Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DEER
Diretor-Geral: Fabrício Torres Sampaio
Ato Assinado pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças:
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PREMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, ao(s)
servidor(es): Masp 0800557-1, Marcia Antonieta de Almeida, de
17/07/2019 a 17/08/2019, referente ao 6º quinquênio.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
artigo 40 da CF/1988, à servidora: MASP 1.028.558-3, JEANINE
MAYRINK VILAR, a partir de 10/07/2019.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
artigo 40 da CF/1988, ao servidor: MASP 1.028.498-2, DALMO
PAULA EDUARDO, a partir de 16/07/2019.
17 1251327 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
NOTIFICAÇÃO SAD 079/2016
A Presidente da Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar nº
079/2016, publicada no Diário Oficial de 14 de julho de 2016, Nathália Vilarino Rodrigues, conforme PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/
SUBSTITUIÇÃO nº. 009/2019, tendo em vista o disposto no artigo
225, parágrafo único, da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952,
CONVIDA, durante 08 (oito) dias consecutivos, os sindicados François Domingos Gonçalves – MASP 1.211.206-6, André Luiz Bueno –
MASP 1.130.394-9 e Rafael Ângelo Araújo – MASP 1.208.879-5, para
acompanharem a instrução da SAD 079/2016 (oitivas de testemunhas)
no dia 22/07/2019, às 10:00h no Presídio de São Joaquim de Bicas I,
situado na Avenida Otacílio Teotônio de Lima, nº 325, Bairro Primavera, São Joaquim de Bicas e às 14:00h no Complexo Penitenciário
Nelson Hungria, situado na Av. VP 1, s/n, Bairro Nova Contagem, Contagem. E nos dias 23, 24 e 25 e 26/07/2019, para acompanharem oitivas
de testemunhas e sindicados na sede do Núcleo de Correição Administrativa, situado Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Edifício Minas, 3º
andar, Cidade Administrativa, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG
- Tel: (31) 3916-9732, das 09:00 às 15:00 h.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2019.
Nathália Vilarino Rodrigues
MASP 1.226.892-6
NOTIFICAÇÃO SAD 035/2017
A Presidente da Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar nº
035/2017, publicada no Diário Oficial de 30 de maio de 2017, Nathália Vilarino Rodrigues, conforme PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/
SUBSTITUIÇÃO nº. 028/2018, tendo em vista o disposto no artigo
225 da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, publica por 08 dias
consecutivos, o INDICIAMENTO do ex-prestador de serviço na função de Agente de Segurança Penitenciário, G.P.X – MASP 1.103.422-0,
por cometimento de ilícitos administrativos ao conduzir o veículo oficial placa HMH 7856, de forma negligente, o que culminou em acidente com o veículo no dia 10/07/2016, caracterizando dano ao erário
conforme documentos de fls. 18, 19, 25-30, 33-45, 62-64 e por possuir
49 faltas injustificadas no período de fevereiro de 2014 a outubro de
2016, caracterizando descumprimento dos deveres conforme fls. 71-72,
210-211, capitulando o(s) fato(s) como infração(ões) estatutária(s)
prevista(s) no(s) artigo 216, I, V, IX e 250, V, da Lei Estadual nº 869/52,
estando sujeito a penalidade de demissão a bem do serviço público,
prevista no artigo 244, inciso VI do referido Diploma Legal. O servidor
indiciado tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar da oitava e última publicação deste edital para apresentar suas Alegações Finais de Defesa.
Durante o prazo concedido, os autos do processo ficarão à disposição
do sindicado na sede do Núcleo de Correições Administrativas, situado na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Edifício Minas, 3º andar,
Cidade Administrativa, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte – MG. Tel:
(31) 3916-9732.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2019.
Nathália Vilarino Rodrigues
MASP 1.226.892-6
08 1247586 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público
que os requerentes abaixo identificados solicitaram à Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba:
LAC 1 – Licença de Operação Corretiva - *Laticinios Tirolez Ltda.
- Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido. –
Tiros/MG. – PA/N° 00119/1999/007/2019. – Classe 4. (a) Hildebrando
Canabrava Rodrigues Neto. Secretário Executivo da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
17 1251301 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo
indeferimento:
1) Mirian Rodrigues da Cunha ME/Fazenda Gato e Curralinho - Lavra
a céu aberto - rochas ornamentais e de revestimento - Brasilândia de
Minas/MG. Processo: 13870/2019/001/2019. Motivo: Impossibilidade
técnica.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. O Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM NOR.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 17/07/2019 – pág. 21)
Onde se lê:
O Superintendente Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas,
torna público o cancelamento do processo abaixo identificado:
1) Revalidação de Licença de Operação: *Agropecuária Rossato S/A/
Fazenda Batalha I - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº. 15352/2007/003/2012 - Classe 5. Motivo: Impossibilidade técnica.
Leia-se:
O Superintendente Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas,
torna público o ARQUIVAMENTO do processo abaixo identificado:
1) Revalidação de Licença de Operação: *Agropecuária Rossato S.A./
Fazenda Batalha I - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº. 15352/2007/003/2012 - Classe 5. Motivo: Impossibilidade técnica.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. O Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM NOR.
17 1251126 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM- Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, torna público que foram alteradas as
Razões Sociais dos empreendimentos abaixo identificados:
1) De: DER/MG – Departamento de Edificaçãoes e Estradas de Rolagem do Estado de Minas Geraids / Ligação (Municipal) – trecho: Entr.
ºConceição das Alagoas – Capelinha do Barreiro e Acesso Poncianos
- Para: Delta Sucroenergia S/A. / Ligação (Municipal) – trecho: Entr.
ºConceição das Alagoas – Capelinha do Barreiro e Acesso Poncianos.
PA nº 26750/2011/002/2018. Autorização Ambiental de Funcionamento - Classe 1. – Validade: 08/05/2018.
2) De: Companhia DE Desemvolvimento Ecônomico DE Minas
Gerais - CODEMIG - Para: Prefeitura Municipal de Araguari. – PA
nº 15197/2005/001/2007. Licença de Operação em Caráter Corretivo
- Classe 5. – Validade: 16/12/2020. (a) Kamila Borges Alves. Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba.
17 1251184 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, torna público que foram finalizadas as
análises das Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/
RAS abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo
de validade é de 10 (dez) anos:
1. Areia Gramix Ltda. – ME - ANM: 833.714/2010. / Fazenda Santa
Clara - Mat. 1.318 e 13.423. - Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil. – Abadia dos Dourados/MG – PA
nº 14659/2013/002/2019. CONCEDIDA COM CONDICIONANTE. 2.
Areia São José Extração, Comércio e Transporte Ltda – ME – DNPM
834.693/2010 – Extração de areia e cascalho para utilização imediata
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201907172146110116.