quinta-feira, 15 de Agosto de 2019 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 25, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a autorização para não ajuizar, não contestar ou
desistir da ação em curso, não interpor recurso ou desistir do
que tenha sido interposto, nos termos da Lei nº 23.172, de 20 de
dezembro de 2018, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 30,
de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº
81, de 11 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no
Decreto 45.771, de 10 de novembro de 2011, e na Lei nº 23.172,
de 20 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de sistematizar as hipóteses de não ajuizamento,
não apresentação de defesa, dispensa e desistência de recursos
judiciais, desestimulando a multiplicação de recursos e incentivando a aplicação dos precedentes judiciais já sedimentados;
- o aumento substancial do volume de ações acompanhadas pela
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e em outros tribunais, exigindo apuração criteriosa da viabilidade das teses, à luz da consolidação jurisprudencial e dos princípios da Administração Pública, especialmente
quanto à economicidade;
- a necessidade de imprimir maior agilidade e eficiência na análise de pedidos de dispensa de interposição de recurso e, quando
for o caso adoção de atos normativos e definição do seu grau de
vinculação e eficácia;
- o disposto nos artigos. 85 e 496, §4º, IV, da Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que,
respectivamente, prevê a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal e trata das hipóteses de reexame necessário (ressalvada norma especial da Lei Federal nº 12.016, de 7 de
agosto de 2009, que dispõe sobre o mandado de segurança);
- o princípio norteador da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de
2011, que dispensa o ajuizamento de execução fiscal de pequeno
valor e adoção do protesto como meio de cobrança; e
- a autorização específica de que trata o art. 4º da Lei nº 23.172,
de 20 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a atuação da Advocacia
Geral do Estado, nos termos dos artigos 1º a 4º da Lei nº 23.172,
de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - Na aplicação desta Resolução, o Procurador
do Estado atuará com independência, observadas a juridicidade, a
racionalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a economicidade, a uniformidade e a defesa do patrimônio público, da
justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, bem
como os termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal,
pela Constituição Estadual, pela legislação e pelas normas institucionais da Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Art. 2º - Para os efeitos da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de
2018, e desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – Processos especiais – aqueles que demandem acompanhamento prioritário, particularizado ou com cautelas adicionais, ou,
ainda, atuação coordenada para fim de uniformização das teses
adotadas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, em razão do
conteúdo econômico, do objeto, da relevância das teses e do risco
real ou potencial de multiplicação de ações, e que sejam assim
classificados, na forma do art. 3º desta Resolução;
II – Fundamentos relevantes – para fins do caput do art. 1º da Lei
n. 23.172, de 2018, são as matérias de ordem pública, como prescrição, ilegitimidade de partes, incompetência absoluta do juízo,
coisa julgada e outras particularidades do processo, que, consideradas em concreto, justifiquem o prosseguimento da atuação do
contencioso;
III – Risco de sucumbência ou sua majoração – situações concretas que impliquem conclusão pela inexistência ou reduzida
possibilidade de êxito da defesa ou do recurso, motivada pela
fragilidade das possíveis alegações diante dos fatos, segundo
informações ou estudos técnicos prestados pela Administração
Pública Estadual, ou pela ausência de fundamentos suficientes à
sustentação das possíveis teses jurídicas de defesa, consideradas
em sua totalidade.
IV – Matéria residual parcial – aquela que, nos termos do caput
do art. 1º da Lei n. 23.172, de 2018, não for abrangida por ato
de dispensa de defesa ou recurso, prosseguindo a lide apenas em
relação à mesma.
Parágrafo único: A existência de fundamento relevante e/ou risco
de sucumbência ou sua majoração, nos termos do disposto no
inciso II e III, que não justifique, por si só, o prosseguimento do
processo, deverá, ser objeto de fundamentação específica.
Art. 3º - Compete ao Advogado-Geral do Estado autorizar o
não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a desistência
de ação em curso, bem como a não interposição de recursos ou
a desistência de recursos já interpostos, nos processos judiciais
classificados como especiais, assim considerados:
I – processos cujo conteúdo econômico seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo ser adotados, em
ato próprio, valores diversos para Procuradorias Especializadas
ou em razão da matéria;
II – processos que apresentem risco de sucumbência ou de sua
majoração desproporcional ao resultado esperado;
III – ações populares e coletivas que possam gerar forte impacto
nas políticas públicas;
IV - ações ajuizadas em face de agentes públicos, nas hipóteses previstas no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de
janeiro de 2005;
V – processos em que tenham sido proferidas decisões que suspendam ou anulem processos licitatórios ou execuções de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VI - processos em que tenham sido proferidas decisões que suspendam ou anulem concursos públicos e processos seletivos
simplificados;
VII - ações rescisórias;
VIII - representações de inconstitucionalidade;
IX - ações de controle concentrado de constitucionalidade propostas pelo Governador do Estado;
X - ações cíveis originárias no âmbito do Supremo Tribunal
Federal;
XI - pedidos de intervenção federal;
XII - processos em que tenham sido proferidas decisões sob o
regime de recursos representativos de controvérsia no Superior
Tribunal de Justiça ou sob o regime de repercussão geral no
Supremo Tribunal Federal, nos quais o Estado de Minas Gerais
figure como parte ou amicus curiae, isolada ou conjuntamente
com os demais Estados da Federação;
XIII - processos em que exista acórdão desfavorável à tese defendida pelo Estado de Minas Gerais e pela Administração Indireta
em sede de julgamento dos incidentes de assunção de competência,
de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência ou da arguição incidental de inconstitucionalidade;
XIV - processos nos quais se tenha suscitado incidente de
assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência ou de arguição de
inconstitucionalidade;
XV – demais casos assim declarados em razão da relevância e
repercussão ou de avocação.
§1º - Em todas as situações previstas no caput, os processos
deverão ser encaminhados ao Gabinete do Advogado-Geral do
Estado mediante promoção do Procurador do Estado responsável,
aprovada pelo Procurador-Chefe, na primeira metade do prazo
recursal.
§2º – Compete ao Advogado-Geral do Estado decidir acerca do
polo processual do Estado nas hipóteses dos incisos III e IV do
caput.
Art. 4º - O Advogado-Geral do Estado, desde que inexista outro
fundamento relevante, aprovará e autorizará, mediante Ato Declaratório, o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a
desistência de ação em curso, bem como a não interposição de
recursos ou a desistência de recursos já interpostos, nas seguintes hipóteses:
I – nos casos especiais indicados no art. 3º;
II – quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores em sentido contrário à tese do Estado;
III – quando, em promoção fundamentada, o Procurador do
Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e do
posicionamento sustentado pela jurisprudência dominante, a fim
de afastar a sucumbência inicial ou recursal.
§1º – O Advogado-Geral do Estado poderá avocar a análise sobre
o não ajuizamento de ação, a não apresentação de contestação ou a
desistência da ação, a não interposição de recurso ou sua desistência, sobretudo quando considerar a matéria relevante por questões
processuais ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese
em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo
deverão observar a conclusão do Advogado-Geral do Estado.
§2º - O Advogado-Geral do Estado poderá conferir caráter geral
à autorização de que trata este artigo, o que dispensa a edição
de novos atos declaratórios no âmbito da respectiva Procuradoria Especializada ou Advocacia-Regional, devendo ser realizada
a comunicação da hipótese nos autos, para efeito de aplicação do
art. 496 do CPC.
§3º – Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento
de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de
mandado de injunção, quando a autoridade requerida for o Governador do Estado, o Advogado-Geral do Estado poderá recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas
causas em que inexistir interesse direto da administração, orientar
que o Estado permaneça sem se manifestar nos autos.
§4º – Nos casos dos incisos II e III, deverá ser observado o procedimento do §1º do art. 3º desta Resolução.
§5º - Na hipótese do inciso III, fica autorizada a celebração de
acordo nos autos, observado ato regulamentar próprio.
§6º - O Ato Declaratório emitido pelo Advogado-Geral do Estado
para o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a desistência de ação em curso, bem como para a não interposição de
recursos ou a desistência dos interpostos é de observância obrigatória a todos os Procuradores do Estado e, quando ordenado, à
autoridade a que for encaminhada.
Art. 5º - Compete aos Procuradores-Chefes e aos Advogados-Regionais autorizar o não ajuizamento, a não apresentação de defesa
ou a desistência de ação em curso, bem como a não interposição
de recursos ou a desistência de recursos já interpostos nas hipóteses do inciso III do art. 4º e dos incisos do artigo 7º desta Resolução, nos casos:
I – em que o conteúdo econômico do processo seja inferior ao
valor fixado pela Procuradoria Especializada, observado o limite
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II –de recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos, nas hipóteses não previstas no art. 6º desta
Resolução.
Parágrafo único - O requerimento de dispensa, devidamente fundamentado, será apresentado pelo Procurador do Estado, dentro
da primeira metade do prazo recursal, com a indicação expressa
do recurso em tese cabível, de seu termo inicial e final, a delimitação sucinta da matéria controvertida e as razões que justificam
a não interposição do recurso, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Art. 6º - O Procurador do Estado responsável pela ação judicial,
adotando sistemática inversa, poderá submeter ao ProcuradorChefe, para apreciação e decisão, a pretensão de interpor recursos
ou quaisquer outras medidas judiciais dirigidas exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal – STF, ao Superior Tribunal de Justiça
– STJ e ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§ 1º – O presente dispositivo não se aplica aos processos especiais e a outras hipóteses indicadas em atos do Advogado-Geral
do Estado.
§ 2º - O procedimento previsto no caput será regulamentado por
meio de ato específico dos Procuradores-Chefes e dos AdvogadosRegionais.
Art. 7º - O Procurador do Estado, caso não haja matéria residual ou outra questão a ser discutida ou alegada, fica autorizado,
mediante breve manifestação ou cota nos autos do processo judicial ou administrativo, a não ajuizar, a não apresentar defesa e a
não interpor recursos de agravo de instrumento, apelação, agravo
interno, especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes
agravos, de conteúdo econômico fixado pela Procuradoria Especializada, desde que inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em matéria não tributária, e R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), em matéria tributária, quando:
I – o objeto da ação versar sobre matéria decidida em sede de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal de forma contrária à tese do Estado;
II – o objeto da ação contrariar enunciado de súmula dos tribunais superiores;
III – o objeto da ação se fundamentar em tese contrária à já fixada
em sede de recurso repetitivo, salvo se envolver questão constitucional pendente ou passível de exame pelo Supremo Tribunal
Federal;
IV – o objeto da ação se fundamentar em tese contrária à já fixada
em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência, com decisão transitada em
julgado;
V - na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver
violação direta e literal à Constituição da República, nos termos
do § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – em caso de recurso especial, extraordinário ou de revista, e
subsequentes agravos, que, dentre outros, nos termos dos enunciados sumulares dos tribunais superiores:
a) demandem reexame de fatos e provas;
b) sejam fundados em violação meramente reflexa à legislação
federal ou à Constituição da República;
c) tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas
contratuais;
d) fundados na violação de dispositivos que não foram
prequestionados;
VII– não se vislumbre, no mérito, a possibilidade de êxito da
pretensão, diante da existência de ato administrativo expresso,
consistente em informações, pareceres, declarações, certidões,
documentos contábeis e assemelhados expedidos por autoridade
competente, atestando a existência e a veracidade dos fatos invocados pela parte adversa, salvo se presente circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito reclamado, ou, ainda,
se houver fundamentos para que a Administração seja orientada a
exercer a autotutela de seus atos.
§1º - Em todas as situações previstas no caput, quando os processos forem classificados como especiais, deverá ser observado o
procedimento do §1º do art. 3º desta Resolução.
§2º - Os Procuradores-Chefes das Especializadas, no âmbito de
sua competência, poderão expedir, independentemente do conteúdo econômico previsto no caput, nota jurídica orientadora para o
contencioso ou ordem de serviço, que será aprovada pelo Advogado-Geral, de observância obrigatória e vinculante a todos os Procuradores do Estado.
§3º - Constatada a consolidação da jurisprudência e esgotados os
meios processuais de defesa, inclusive pelos instrumentos de uniformização, quando for o caso, os Procuradores-Chefes poderão
propor a conversão da nota jurídica orientadora ou ordem de serviço em súmula administrativa da Advocacia-Geral do Estado ou
parecer normativo, para fim de vinculação também à Administração Pública.
§5º - Em caso de dúvida na aplicação do precedente, deverá o Procurador do Estado promover o caso à chefia imediata.
Art. 8º - Compete às Procuradorias Especializadas, nas matérias
objeto de nota jurídica orientadora para o contencioso ou ordem
de serviço, a análise dos mandados de citação e respectiva manifestação inicial pela desjudicialização, conforme previsão dos
arts. 7º e 9º desta Resolução.
Parágrafo único – As Advocacias Regionais poderão encaminhar
aos Advogados-Gerais Adjuntos sugestões de súmulas administrativas, notas jurídicas orientadoras para o contencioso e ordem
de serviço, que serão analisadas pelo Núcleo de Uniformização
de Teses – NUT e, sendo o caso, incorporadas à base jurídica da
Advocacia-Geral do Estado.
Art. 9º- Compete ao Procurador do Estado responsável pelo
acompanhamento do processo inserir ou fazer inserir no TRIBUNUS, ou outro sistema informartizado que venha a substituí-lo,
as respectivas informações e fundamentação quando deixar de
ajuizar, de contestar, de apresentar recurso ou em que desistir da
própria ação ou de recurso já interposto, de modo a possibilitar a
geração de relatório para controle estatístico e fins correicionais,
conforme especificado em ato regulamentar próprio.
Parágrafo único – Compete ao Procurador do Estado responsável
pelo processo indicar, no TRIBUNUS, o recurso paradigma do
tribunal superior, o incidente correspondente ou o enunciado de
súmula que justifique o não ajuizamento, a não apresentação de
defesa ou de interposição do respectivo recurso.
Art. 10 - As orientações da Advocacia-Geral do Estado de que
trata esta Resolução são vinculantes para todo o Estado, permitindo a revisão de ofício dos atos e das decisões proferidos, desde
que assim fundamentado e determinado, observados o prazo decadencial e o disposto no art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§1º - São orientações da Advocacia-Geral do Estado:
I - os pareceres e notas jurídicas aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado, e;
II - as súmulas administrativas do Advogado-Geral do Estado.
§2º - As orientações da Advocacia-Geral do Estado serão publicadas no Diário Oficial, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral do
Estado e serão encaminhadas aos órgãos envolvidos.
§3º - O disposto no caput aplica-se às reclamações em curso no
âmbito do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.
§4º - O disposto no caput não se aplica às decisões do Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§5º - O descumprimento do disposto neste artigo, constatado
pelas unidades da AGE, será comunicado ao Advogado-Geral do
Estado, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 11 - Nos casos de execução contra o Estado, suas autarquias e
fundações, fica o Procurador do Estado autorizado, desde que inexista outro fundamento relevante, a não opor embargos:
I - nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de
dezembro de 2018, em que o valor tenha sido definido e tornado
incontroverso na fase de conhecimento;
II - conforme as orientações normativas do Advogado-Geral do
Estado, inclusive aquelas relativas à economicidade e à padronização de cálculo para liquidação e cumprimento de sentença;
III - quando houver risco de sucumbência, ou a sua majoração,
desproporcional ao resultado esperado.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput serão observados, no que couberem, os arts. 6º e 8º desta Resolução.
Art. 12 - A Advocacia-Geral do Estado é autorizada a não ajuizar
ação ordinária de cobrança de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações, não passível de inscrição em dívida ativa, cujo
valor seja inferior a 3.000 UFEMG’s (três mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais).
§1º A apuração do valor atualizado dos créditos decorrentes de ilícitos extracontratuais não passíveis de inscrição em dívida ativa,
para os fins deste artigo, deverá ser feita pelo órgão ou entidade
que enviar o correspondente expediente à AGE.
§2º O envio à AGE de expediente referente aos créditos mencionados no caput, deverá conter todas as informações relativas ao
devedor e seus sucessores, quando for o caso, bem como ser precedida de cobrança administrativa da dívida, a ser realizada pelo
órgão ou entidade que a apurou.
§3º Aplicada a norma do caput, a unidade responsável na AGE
deverá utilizar meios alternativos de cobrança administrativa dos
créditos, tais como a ligação telefônica, as mensagens via aplicativo whatsapp, o envio de carta AR ou de email ao endereço
do devedor, ou, havendo a possibilidade jurídica, a inscrição em
qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito, observada ordem de serviço específica.
§4º Realizada a cobrança administrativa prevista no parágrafo
anterior, a unidade responsável na AGE poderá encaminhar o
expediente à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa
de Conflitos – CPRAC.
Art. 13 – Nos casos omissos ou em que houver dúvidas sobre a
aplicação dos termos desta Resolução, será adotado procedimento
simplificado de consulta à autoridade superior com poder de decisão, observando-se, sempre, a primeira metade do prazo recursal.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a
publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
14 1261395 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
PORTARIA PIA N. 008/2019
A SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 21 c/c 9º, XII e parágrafo
único, ambos da LCE 65/03, tendo em vista a delegação contida
na Resolução nº 149/2018, e considerando o art. 2º da Resolução
n. 176/2016 e no art. 12 da Deliberação n. 007/2009 CSDPMG,
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar o Procedimento Interno de Apuração - PIA
n. 008/2019, em razão dos fatos informados no Memo. nº
0590/2019/SGPSO, de 12/07/2019, subscrito pela Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional, Sra. Carla A.
de Souza Carvalho.
Art. 2º. O fato a ser investigado é a negativa de restituição de valores recebidos a título de vale alimentação (SODEXO) antecipado
pelos ex-servidores exonerados desta DPMG LEORGES DE
ARAÚJO RODRIGUES, MARCELO DÊNIS DE OLIVEIRA,
WALTER LUIZ SANDENBERG RODRIGUES e WILLIAM
KELVEN SILVA GONTIJO.
Art. 3º. A indicação do fato a ser apurado não exclui a possibilidade de outros serem averiguados, correlacionados à possível
prática de ato ilícito, bem como a inclusão de investigados/apurados, diante de novos elementos de prova por decisão da Comissão Apurante.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2019.
Luciana Leão Lara Luce
Subdefensora Pública-Geral
14 1261201 - 1
RESOLUÇÃO N. 215/2019
Dispõe sobre afastamentos temporários de membros da Defensoria Pública.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º,
inciso VI da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro
de 2003, considerando que o art. 21, §5º, inciso II, da Deliberação n. 016/2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública,
que estabelece que os membros da Banca Examinadora do Concurso poderão afastar-se de suas funções, por prazos específicos,
mediante autorização do Defensor Público-Geral, sempre que o
afastamento for imprescindível à realização do Concurso; considerando a necessidade de cumprimento do cronograma quanto à
segunda fase do VIII Concurso Público, de provas e títulos, para
ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, e a necessidade de se observar o princípio da eficiência
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o princípio
da continuidade do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar os afastamentos das defensoras e defensores
públicos membros titulares da Banca Examinadora do VIII Concurso Público, de provas e títulos, para ingresso na Carreira da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, de suas atribuições institucionais pelo período de 09 a 20 de setembro de 2019,
sem prejuízo de subsídio, direitos e demais vantagens, mantidas
as titularidades dos seus órgãos de atuação.
Art. 2º. As Coordenações Locais e Regionais providenciarão as
substituições das defensoras e defensores públicos durante este
período.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
14 1261334 - 1
RESOLUÇÃO Nº 218/2019
Dispõe sobre o atendimento itinerante da DPMG na ação “Rua da
Cidadania”, no município de Caratinga/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 9º, incisos I e III, da
Lei Complementar nº 65, de 2003; considerando o disposto no art.
4º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 80, de 1994, tendo em
vista a ação “Rua da Cidadania” no município de Caratinga/MG.
RESOLVE:
Art. 1º Designar as Defensoras Públicas Tamiris Gomes Brandão MADEP 909 e Juliana Nunes Telesforo - MADEP 899, para atuarem, voluntariamente, na ação “Rua da Cidadania”, no município
de Caratinga/MG, que será realizada no dia 17 de agosto de 2019,
sábado, prestando orientações jurídicas e educação em direitos,
com distribuição de cartilhas.
§1º O atendimento referido neste artigo será realizado na rua
Coronel Antônio Saturnino, 520, bairro Esperança, município de
Caratinga, no horário de 09 às 13 horas.
§2º A assistência jurídica prestada abrangerá as áreas criminal e
família.
Art. 2º A ação será organizada pela unidade da Defensoria Pública
de Caratinga e acompanhada pela Coordenação de Projetos, Convênios e Parcerias.
Art. 3º Fica autorizada as cooperadoras a compensação de 1 (um)
dia útil de serviço, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Coordenadora de Projetos, Convênios e Parcerias.
Parágrafo único. A compensação referida no caput dependerá de
prévio ajuste dos cooperadores com a respectiva coordenação,
tendo em vista a continuidade e eficiência do serviço.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
14 1261131 - 1
RESOLUÇÃO Nº 221/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso I do
artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de
2003; CONSIDERANDO a decisão contida no Incidente de Ajustamento Funcional nº 004/2016, bem como o disposto no artigo 2º
da Deliberação nº 009 de 2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais:
RESOLVE:
Art. 1º. Limitar as atribuições da Defensora Pública Francis de
Oliveira Rabelo Coutinho, MADEP: 0037, de modo a que não
seja submetida a atividades que exijam a atuação em sessão do
plenário do júri.
Art. 2º. Competirá à coordenação local (e, na sua falta, à regional) do (a) Defensor (a) Público (a) Francis de Oliveira Rabelo
Coutinho a atribuição de atividades a cargo do (a) interessado (a),
nos termos do artigo 42, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 65, de 16 de janeiro de 2003, sempre observadas as limitações
indicadas na presente Resolução.
Art. 3º. Competirá à coordenação local (e, na sua falta, à regional) do (a) Defensor (a) Público (a) Francis de Oliveira Rabelo
Coutinho adotar as medidas necessárias à concretização da atribuição das atividades a cargo do (a) interessado (a), bem como
para que promova a devida redistribuição de serviços, de forma
que a não realização das atividades limitadas pelo ajustamento
seja compatibilizada com a assunção de outras atribuições pelo
(a) interessado (a).
Parágrafo único – Com a redistribuição das atividades, deverá a
coordenação local (e, na sua falta, a regional) do (a) Defensor (a)
Público (a) Francis de Oliveira Rabelo Coutinho encaminhar, no
prazo de 30 (trinta) dias, à Defensoria Pública-Geral, para fins de
aprovação, Portaria, contendo a redistribuição das atividades em
espeque, caso já não o tenha feito, na hipótese de cumprimento de
medida cautelar concedida, ou ajustamento funcional anterior.
Art. 4º - Caberá à coordenação do (a) Defensor (a) Público (a)
Francis de Oliveira Rabelo Coutinho o regular acompanhamento
do processo de ajustamento funcional a cada 06 (seis) meses,
mediante elaboração de relatório circunstanciado à Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional e à Corregedoria-Geral da DPMG.
§ 1º - Em razão da implementação, pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, de sistema informatizado para acompanhamento dos Ajustamentos Funcionais, caberá
à Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional
realizar a inserção, em referido sistema, das atividades ajustadas,
competindo à Chefia Imediata/Coordenação do (a) Defensor (a)
Público (a) Francis de Oliveira Rabelo Coutinho o acompanhamento semestral tratado no caput do art. 3º, também via sistema.
Art. 5º. Por decorrência da natureza irreversível das limitações
indicadas no art. 1º, fica conferido ao (à) Defensor (a) Público
(a) Francis de Oliveira Rabelo Coutinho ajustamento funcional
permanente.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2019.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Cláudio Miranda Pagano
Defensor Público – MADEP 0501
Assessor Jurídico-Institucional da Defensoria Pública-Geral
14 1261319 - 1
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