sexta-feira, 27 de Março de 2020 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais
Secretaria de Estado
de Fazenda
Comandante-Geral: Cel. Edgard Estevo da Silva
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
Expediente
- CG - Ato de Dispensa e Delegação de Responsável Técnico Titular. O Cel BM Cmt-Geral do CBMMG, no uso de suas atribuições legais prescritas
no art. 3º do Decreto nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, DISPENSA E DELEGA competência ao militar abaixo indicado, para atuar como Responsável Técnico Titular a partir de: 09 de março de 2020.
ASSUNTO: PENSÃO ACIDENTÁRIA INSTITUÍDA
PELA LEI N.º 9.683, DE 12/10/1988
INTERESSADOS: ERLANE PEREIRA DA SILVA SANTOS E
JULIANE EULÁLIA DOS SANTOS SILVA
Dispensa
Delega
Responsável Técnico Titular - 4º BBM (1400009); 3º COB (1400023) e 2ª Cia Ind BM (1400025)
Nome
Matrícula
CPF
CapBMDemetrius Bastos Goulart
136.865-3
034.506.376-73
CapitãoBMNágela Lamim da Silva Freire
136.327-4
055.053.206-43
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
BH, 18 Mar 2020.
Edgard Estevo da Silva, Cel BM, Cmt-Geral.
26 1339908 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 1.969, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a produção de Queijo Minas Artesanal – QMA em queijarias e entrepostos localizados dentro de microrregiões definidas e para
as demais regiões do Estado, caracterizadas ou não como produtora de
Queijo Minas Artesanal – QMA.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, do
Regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro
de 2020, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, que “dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária
de produtos de origem animal”, introduzido pela Lei nº 13.680, de 14 de
junho de 2018, que “altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de
origem animal produzidos de forma artesanal”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de
2019, que “regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”;
CONSIDERANDO a Resolução SEAPA nº 24, de 08 de agosto de
2019, que delega competência ao Instituto Mineiro de Agropecuária
–IMA para conceder o selo ARTE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.860, de 15 de julho de 2019
que “dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA/SDA nº 10, de 03 de março
de 2017, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT, o qual define, entre
outros itens, os procedimentos da vacinação contra brucelose, os procedimentos para a realização dos testes de diagnóstico de brucelose e
de tuberculose e para certificação de propriedades livres de ambas as
enfermidades;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de
2018, que “dispõe sobre a produção e comercialização de queijos artesanais no Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do MAPA nº 28,
de 23 de julho de 2019, que define “conforme estabelecido no Manual
de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço
eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado
na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal”;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do MAPA nº
30, de 07 de agosto de 2013, que permite “que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um
período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos
comprovarem que a redução do período de maturação não compromete
a qualidade e a inocuidade do produto. ”
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 73, de
23 de dezembro de 2019, que “Estabelece o Regulamento Técnico de
Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais, necessárias à concessão do selo ARTE. ”
CONSIDERANDO o disposto na Portaria 1937, de 14 de agosto de
2019, que “dispõe sobre a habilitação sanitária dos queijos artesanais
e da concessão do Selo ARTE às queijarias com habilitação sanitária
no IMA; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a produção de Queijo Minas Artesanal.
RESOLVE:
ART. 1º. Estabelecer normas para a produção de Queijo Minas Artesanal - QMA produzidos nos municípios do Estado de Minas Gerais.
ART. 2º. Considera-se Queijo Minas Artesanal, o queijo elaborado, a
partir do leite cru, hígido, integral, de produção própria, com utilização
de soro fermento (pingo), e que o produto final apresente consistência
firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânica, e que satisfaça os seguintes requisitos:
I – processamento com início em até noventa minutos após o começo
da ordenha;
II – fabricação com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III – utilização como ingredientes de culturas lácticas naturais como
pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;
IV – maturação, conforme o período estipulado para as microrregiões
que possuam pesquisas científicas ou, na sua ausência, pelo maior período determinado por meio dos estudos científicos.
ART. 3º. O processo de fabricação do QMA se desenvolverá com a
observância das seguintes fases:
I) Filtração; II) adição de fermento natural e coalho; III) coagulação;
IV) corte da coalhada; V) mexedura; VI) dessoragem; VII) enformagem; VIII) prensagem; IX) salga seca; X) maturação.
§1º. Considera-se a data de fabricação do QMA, a data do término do
período de maturação.
ART. 4°. Permite-se a fabricação de Queijo Minas Artesanal, maturado
pelo tempo mínimo indicado por pesquisa cientifica nas microrregiões
definidas e para as demais regiões do Estado, caracterizadas ou não
como produtora de QMA.
§1º. Fica definido o período de maturação do queijo Minas Artesanal
como mínimo de 14 (quatorze) dias para a microrregião de Araxá,
mínimo de 17 (dezessete) dias para a microrregião do Serro, e para as
demais regiões do Estado, caracterizadas ou não como produtora de
QMA, o período mínimo de maturação será de 22 (vinte e dois) dias ou
pelo maior período especificado em estudos científicos.
§2º. A maturação deve ser realizada a temperatura ambiente ou em
ambiente climatizado, sob temperatura de 12 a 18°C.
§3º. Após sofrer o período de maturação mínimo exigido o queijo
poderá ser refrigerado por temperaturas inferiores a 10°C.
ART. 5º. A identificação das microrregiões produtoras de queijos elaborados a partir de leite cru fica restrita às queijarias situadas em regiões
onde exista tradição histórica e cultural na produção de queijo minas
artesanal.
§1º. Para receber a identificação da microrregião o queijo deve ser
maturado na queijaria onde foi produzido ou em entreposto localizado
na mesma microrregião da queijaria produtora, sendo, nesse caso, a
denominação do produto “Queijo Minas Artesanal” seguido do nome
da Microrregião.
§2º. O queijo minas artesanal produzido em propriedades rurais localizadas fora das microrregiões definidas em portarias será denominado,
somente, de “Queijo Minas Artesanal”.
ART. 6°. Fica permitida a maturação de queijo minas artesanal em entrepostos localizados em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§1º. Os entrepostos também deverão cumprir os requisitos sanitários,
realizar o controle de maturação, bem como cumprir os critérios de rastreabilidade estabelecidos pelo IMA.
§2º. Todo queijo maturado em entreposto fora da microrregião onde
foi produzido deverá ser maturado pelo maior período especificado em
estudos científicos.
§3º. O queijo minas artesanal produzido em queijaria localizada em
microrregiões definidas e maturado em entreposto fora da sua microrregião ou em outra região não caracterizada como Produtora de Queijo
Minas Artesanal, podendo ser em qualquer município de Minas Gerais
não definido em Portarias regulamentadoras, será denominado como
“Queijo Minas Artesanal”, vedado, neste caso, o uso do nome da
microrregião de produção.
ART. 7º. Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a
classificação Queijo Minas Artesanal o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Portaria e demais normas vigentes.
§1º. Para a comercialização do queijo minas artesanal deverá ser aprovada a rotulagem, atendidas as normas vigentes quanto ao registro do
rótulo.
ART. 8º. É permitida a comercialização interestadual dos queijos maturados em queijaria que atenda a legislação vigente do selo ARTE.
§1º. O selo ARTE é de uso exclusivo do produtor, somente sendo concedido às queijarias que, além de cumprir os requisitos para sua concessão, realizam todas as etapas de produção.
ART. 9º. É permitida a comercialização interestadual pelo Entreposto,
desde que o estabelecimento atenda a legislação vigente para o registro
do Entreposto referente ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI.
ART. 10. Fica revogada a Portaria IMA n° 1.305, de 30 de abril de
2013.
ART. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de março de 2020.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
26 1339985 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
ATO DO DIRETOR
Competência delegada pela Portaria nº 18 de 2017, publicada em 25
de novembro de 2017.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003 à servidora
BERNADETTE MENDANHA LADEIRA, MASP 1368445-1, admissão 01, por 3 meses, a partir de 30/03/2020.
Belo Horizonte, 26 de março de 2020
Fernando de Paula Ávila
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças
26 1339594 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG n.º 22, de 25/4/2003 aos servidores: Masp 929205-3, Leonice das Graças Barros Silva Aux.serv.
Operacionais. IV G, por 1 mês, ref. ao 6º quinq. de exercício, a partir de 18/3/2020; Masp 929624-5, Luiz Fernando Amaro, Aux.serv.
Operacionais. I J, por 1 mês ref. ao 5º quinq. de exercício, a partir de
18/3/2020; Masp 929295-4, Maurilio da Paixão, Aux.serv.Operacionais
I J, por 1 mês, ref. ao 6º quinq. de exercício a partir de 18/3/2020; Masp
929644-3, Ronaldo José Fernandes, Assist.Gestão Pol.Públ.Desenv III
J, por 1 mês, ref. ao 5 º quinq. de exercício a partir de 18/3/2020, Masp
929647-6, Valeria Aparecida Escolastica Borges, Aux.serv.operacionais IV J, por 1 mês ref. ao 5º quinq. de exercício a partir de 18/3/2020;
Masp 929396-0, Hermes Henrique Pereira, Aux,ser,operacionais
I J, por 1 mês ref. ao 5º quinq. de exercício, a partir de 23/3/2020;
Masp 347763-5,Sonia Aparecida de Oliveira, Assist.Gestão Pol.Públ.
Desenv V D, por 15 dias, ref. ao 6º quinq. de exercício, a partir de
23/3/2020;Masp 903822-5,Marta Filomena Simão Basílio, Analista.
Gestão Pol.Públ.Desenv V C, por 1 mês, ref. ao 6º quinq. de exercício, a
partir de 23/3/2020; Masp 929728-4, Anderson de Oliveira Gonçalves,
Aux.serv.operacionais. IV I, por 1 mês, ref. ao 5º quinq. de exercício, a
partir de 01/04/2020; Masp 385607-7, Sandra Regina Marques, Assist.
Gestão Pol.Públ.Desenv.III I, por 1 mês ref. ao 5º quinq. de exercício,
a partir de 23/03/2020.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do §19 do
artigo 40 da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 41/03, a servidora:
Masp 929392-9, Vilma Siqueira da Rocha, a partir de 18.03.2020.
Belo Horizonte, 26 de Março de 2020.
Weslei Ferreira dos Santos- Diretoria de Recursos Humanos.
26 1339831 - 1
DESPACHO
Com base na Nota Jurídica Nº 085/2020, emitida pela Assessoria Jurídica/SEF e considerando a competência da SEF, conferida pelo art. 9º
da Lei Estadual n.º 9.683, DEFIRO o pedido de pensão acidentária,
prevista no art. 1º, da Lei Estadual n.º 9.683, de 12/10/1988, aos beneficiários Ernane Pereira da Silva Santos e Juliane Eulália dos Santos
Silva, viúva e filha, em face do falecimento do ex militar Cb PM Júlio
Cesar dos Santos, nº 131481-4, ocorrido em 21/07/2019. O pagamento
do benefício será efetuado as requerentes, nos termos dos arts. 4º e 5º
da Lei acima. A pensão acidentária é devida a partir da data do requerimento, conforme art. 6º da citada Lei.
Belo Horizonte, 26 de março de 2020.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
26 1339962 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do § 24, do art. 36, da CE/1989, aos servidores:
Masp 263.161-2, Fernando Luiz Pardini Alhais, a partir de 09.03.2020.
Masp 295.834-6, William José Cardeal, a partir de 13.03.2020.
Masp 297.900-3, Tobias de Santa Monica Martins, a partir de
19.03.2020.
Masp 358.402-6, José Barbosa Júnior, a parir de 20.03.2020.
Masp 362.639-7, Valmir Rodrigues do Santos, a partir de 20.03.2020.
Masp 368.347-1, Márcia Cristina Norte Pacheco, a partir de
25.03.2020.
BLENDA ROSA PEREIRA COUTO
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
26 1339916 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001435281-80 de 26/11/2019.
- Sujeito Passivo: Alimentos Fazenar Ltda., IE: 062.777388-0050,
CNPJ: 66.409.863/0001-25, Rua Ouro Fino, n.º 452, Box 42, 43 e 44 –
Cruzeiro – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
66409863/05367210/261119, lavrado em 26/11/2019, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001435281-80. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de novembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
26 1339912 - 1
SRF I - Uberlândia
EDITAL 013.476/2020
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA
FAZENDA I- UBERLÂNDIA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA/1º NÍVEL/ UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Por encerrar suas atividades sem o cumprimento do disposto no art.16,
incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96,
incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, fica o contribuinte abaixo relacionado, representado por
seus sócios INTIMADO a apresentar na Administração Fazendária de
Uberlândia, localizada na Praça Tubal Vilela, 165, Centro, no prazo de
10(dez) dias, contados da data de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais,
sob pena de serem os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e ter sua inscrição
cancelada de ofício, com base no disposto no art. 108, inciso II, alínea
“b” do RICMS/02.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
702155757.00-95 Lany Gás Comércio Eireli.
Uberlândia, 26 de março de 2020. Marden de Sousa Silva – MASP:
339589-4 Chefe em exercício da AF 1º Nível Uberlândia
26 1339913 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG, RD nº
04 de 29/05/2019, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS PRÊMIO, nos termos das Resoluções SEPLAG nº. 22 de
25/04/2003 e, conforme Deliberação Covid-19, nº 2 de 16/03/2020,
por 01(um) mês, à servidora Masp 1059375-4,ELIZABETH DE OLIVEIRA, cargo TGRE, nível II, grau B, referente ao 2º quinquênio, a
partir de 19/03/2020.
Belo Horizonte, 25 de março de 2020.
Marinely de Paula Bomfim.
Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
26 1339584 - 1
PORTARIA P/20/2020
CONSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE RECEBIMENTO DE
MATERIAL DE CONSUMO
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XV, do artigo 29, do
Decreto nº 47.689, de 26 de julho de 2019,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67 e 73 c/c art. 74, da Lei nº
8.666/93, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 10, do
Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
2250.01.0000874/2019-31,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Servidor Aloizio Alves Machado, Masp: 1175747-3,
como responsável pela gestão, fiscalização e recebimento do objeto
dos contratos ou instrumentos congêneres relativos ao fornecimento de
material de consumo, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no inciso II, alínea a, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único Quando o objeto do contrato ou instrumento congênere referir-se a material de informática, o servidor designado neste
artigo será assistido por servidor tecnicamente capacitado da Diretoria
de Integração e Negócios e Tecnologia - DINT.
Art. 2º Constituir com os servidores abaixo designados, a Comissão
Permanente de Recebimento de Material de Consumo, cujos valores
sejam superiores ao limite estabelecido no artigo 1º, desta Portaria.
Membros Efetivos:
Jocelino Manoel Braga, Masp: 1.132.453-0;
Fabiane Baeta Simões Rocha, Masp: 1.292.828-9;
Sidnéia Aparecida Araújo, Masp: 1352612-4.
Suplentes:
Aloizio Alves Machado, Masp: 1175747-3
Fabrizio Manlio Henriques Ferreira, Masp: 1.124.576-8;
Claudiney Aparecido do Amaral, Masp: 1.255.424-2;
Art. 3º A Presidência da Comissão, a que se refere o art. 2º será exercida
pelo Servidor Jocelino Manoel Braga, Masp: 1.132.453-0 que, quando
do seu impedimento, será substituído pelo servidor Aloízio Alves
Machado, Masp: 1175747-3.
Parágrafo único. Caberá ainda ao Presidente da Comissão exercer a
gestão e fiscalização dos contratos ou instrumentos congêneres relativos ao fornecimento de material de consumo, cujo valor seja superior
ao limite estabelecido no artigo 1º, desta Portaria, ressalvados os casos
previstos no Parágrafo Único, do artigo 4º, desta Portaria.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, quando os contratos ou instrumentos congêneres tiverem como objeto, materiais para equipamentos e sistemas de informática, integrará também a Comissão, de que trata o art.
2º, como membro efetivo, o Servidor Felipe Almeida Pereira, Masp:
1.272.566-9 que, na sua ausência ou impedimento, será substituído pela
Servidora Rita de Cássia Gonçalves Gozer, Masp: 1.045.478-3.
Parágrafo Único Quando os contratos de fornecimento tiverem como
objeto materiais para equipamentos e sistemas de informática, a Gestão e Fiscalização desses contratos ou instrumentos congêneres, cujos
valores sejam superiores ao limite estabelecido no artigo 1º desta Portaria, ficarão sob a responsabilidade do servidor designado nos termos
do Caput deste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência até 31 de dezembro de 2020, revogando as disposições em
contrário.
Bruno Selmi Dei Falci – Presidente.
26 1339963 - 1
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG, RD nº 04 de
29/05/2019, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS
PRÊMIO, nos termos das Resoluções SEPLAG nº. 22 de 25/04/2003
e, conforme Deliberação Covid-19, nº 2 de 16/03/2020, por 15(quinze)
dias, à servidora Masp 1123305-3,LÍVIA GUARACIABA FERREIRA,
cargo TGRE, nível III, grau A, referente ao 1º quinquênio, a partir de
23/03/2020.
Belo Horizonte, 25 de março de 2020.
Marinely de Paula Bomfim. Secretária Geral da
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
26 1339586 - 1
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Marco Aurélio de Barcelos Silva
Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 014, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Instaura Tomada de Contas Especial e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art.
93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos;
- o art. 30 do Decreto 43.635/2003, que dispõesobre a celebração e
prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por
objeto a execução de projetos ou a realização de eventos;
- o Decreto 46.830/2015e os apontamentos do Relatório das Medidas Administrativas – PACE de 29/10/2019 eMemo 096/2019 de
23/12/2019, ambosemitidos pela Diretoria de Prestação de Contas;
- a Resolução Seinfra 006/2020 que dispõesobre a designação da
Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE, no
âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais danos, em razão da falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ao Município de Guanhães, referente ao
Convênio nº 1849/2006, no valor histórico de R$ 4.575,38 (quatromil,
quinhentos e setentae cincoreaise trinta e oito centavos), conforme
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200326225847017.