terça-feira, 23 de Novembro de 2021 – 21
Minas Gerais Diário do Executivo
REMOÇÃO ATO Nº 09 / 2021
Remove, em cumprimento ao Mandado de Segurança, processo nº 5008214-38.2021.8.13.0480, devendo entrar em exercício no prazo de 04 (quatro) dias, sem direito a prorrogação, a servidora:
REMOÇÃO PARA
MASP
NOME
CARGO
ADM
ATUAÇÃO/CONTEÚDO
SRE
LOCALIDADE
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
1391687-9 FERNANDA ALVES SILVA
PEB
3
ARTES
C.H.
16
ESCOLA
EE ALÍRIO HERVAL
ORIGEM
LOCALIDADE
COROMANDEL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, EM BELO HORIZONTE, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
22 1559166 - 1
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 196/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
E. E.ALFREDO
MARIA APARECIDA DA SILVA
DIAMANTINA ITAMARANDIBA RABELO
441.598 - 0 REIS
ATB
II
H
2
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 202/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, ao servidor:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
E.
E.SEBASTIAO
DIAS
PETER
DONIZETE
UBERLANDIA TUPACIGUARA FERRAZ
1.161.144 - 9 PAULA
PEB
I
B
3
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 215/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, ao servidor:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
E.
E.IMACULADA
MARLON
COTA PEB
METROPOLITANA C PEDRO LEOPOLDO CONCEIÇAO
1.197.542-2 COSTA
I
B
3
22 1558978 - 1
Assessoria de Inspeção Escolar
PORTARIA N.º 757/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 29 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE nº 470, de 10 de novembro de 2021, fica
renovado, a partir de 9 de janeiro de 2019, o reconhecimento do Ensino
Fundamental, ministrado pela Escola Municipal Geralda de Assis Freitas, de Ensino Fundamental, situada na R. Canindé, 176, B. Santa Cruz,
em Nova Serrana, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Divinópolis
PORTARIA N.º 758/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 11 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE nº 472, de 10 de novembro de 2021, fica
recredenciada, a partir de 1º de janeiro de 2022, a entidade Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Passos, mantenedora
da Escola da APAE de Passos, de Ensino Fundamental (anos iniciais),
situada na Rua da Imprensa, 195, B. Belo Horizonte, em Passos, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Passos
PORTARIA N.º 759/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE n.º 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, do Decreto NE nº 455, de 12 de novembro de 2021, publicado
em 13 de novembro de 2021, fica autorizado, a partir do início do ano
letivo de 2022, o funcionamento da Escola Estadual de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), situada na Fazenda Andrequicé, em
Presidente Olegário.
SRE – Patos de Minas
PORTARIA N.º 760/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 29 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE nº 477, de 11 de novembro de 2021,
fica renovado o reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais),
ministrado pela Escola Especializada Cantinho da Alegria – APAE, de
Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na R. José Pedro do Nascimento, 215, Centro, em Lagoa Dourada, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – São João del Rei
PORTARIA N.º 761/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 29 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE nº 457, de 10 de novembro de 2021, fica
renovado, a partir de 1º de janeiro de 2022, o reconhecimento do curso
Técnico em Agropecuária, integrado ao Ensino Médio, em regime de
alternância, ministrado pela EFACIL – Escola Família Agrícola de
Caraí, Catuji, Itaipé e Ladainha, situada na Comunidade Barro Amarelo, MG 211, s/nº, zona rural, em Itaipé, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Teófilo Otoni
PORTARIA N.º 762/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 11 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002, e
considerando o Parecer CEE nº 450, de 10 de novembro de 2021, ficam
recredenciadas, a partir de 1º de janeiro de 2022, as entidades Colégio
Educar de Ervália LTDA – ME, mantenedora do Ensino Fundamental
e Sociedade Educacional Frederico Vieira Ltda – ME, mantenedora do
Ensino Médio, ministrados pelo Colégio Educar, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, situado na R. Gabriel Singulano, 110, Centro, em
Ervália, pelo prazo de 5 (cinco).
SRE – Ubá
Atos assinados pelo Subsecretário de Articulação Educacional
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
22 1559025 - 1
Superintendências Regionais
de Ensino - SRE
SRE de Almenara
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
01/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Almenara – servidora aposentada, C.L.F.M, MASP 611.054-8, PEB3O,
Adm. 01, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 02/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Almenara
– servidora em processo de aposentadoria, E.G.B, MASP 302.855-2,
ASB3M, Adm. 01, considerando que não houve comprovada má-fé da
servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 03/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Almenara
– servidora em processo de aposentadoria, J.G.Z., MASP 365.240-1,
PEB3I, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 04/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor: Almenara
– E. E. Joviano Naves, servidor efetivo, M.S.A., MASP 1.133.358-0,
PEB1B, Adm. 3, decide pela restituição aos cofres públicos do valor
recebido indevidamente no período de 01/09/2017 a 31/10/2017, referente inclusão incorreta de ampliação de carga horária (12 para 15 aulas
semanais ao invés de 12 para 14 aulas semanais), não se aplicando o
princípio da decadência, conforme art. 65, da Lei 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005, com anuência do servidor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 06/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor: Almenara
– servidor aposentado, falecido, R.F.P.S.G., MASP 631.511-3, PA3,
Adm. 2, decide pela extinção do processo administrativo, por perda do
objeto, conforme art. 50 da Lei 14.184/2002.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 07/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Almenara –
servidora em processo de aposentadoria, R.M.O.S., MASP 278.157-3,
PEB3P, Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé da
servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE
nº 08/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Cachoeira de Pajeú – servidora em processo de aposentadoria,
L.A.C.S., MASP 632.965-0, ATB3H, Adm. 1, considerando que não
houve comprovada má-fé da servidora, decide pela não reposição do
débito, por aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no art.
65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
09/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Jordânia – servidora aposentada, falecida, N.A.C., MASP 120.417-1,
ASB1A, Adm. 1,decide pelo ressarcimento do débito, através de depósito bancário, relativo ao recebimento indevido de proventos de aposentadoria, após o falecimento da servidora, no período de 28/08/2018
a 30/09/2018 (período em que abrange o dia seguinte ao óbito da
servidora até o último dia em que o pagamento foi indevidamente
realizado).
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
10/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Mata Verde – servidor aposentado, I.T.S., MASP 1.010.955-1,PEB1D,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
11/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Mata Verde – servidora aposentada, J.A.R., MASP 890.474-0,PEB1A,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 13/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Mata Verde
– servidora aposentada, M.E.A.B.L., MASP 278.098-9,PEB2P, Adm.
1 e 2, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
14/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Mata Verde – servidor aposentado, N.C.F., MASP 628.732-0,PEB1P,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
15/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Mata Verde – servidor aposentado, N.C.F., MASP 628.732-0,PEB1P,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
16/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Mata Verde – servidora aposentada, N.S.M., MASP 316.492-8,ASB2L,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 17/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Mata Verde
– servidora aposentada, N.M.L.M., MASP 278.151-6,PEB1P, Adm. 1,
considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide
pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da
decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução
SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
18/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Mata Verde – servidor aposentado, P.D.V., MASP 278.155-7,ATB4P,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
20/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Mata Verde – servidora aposentada, S.V.S., MASP 324.311-0,PEB2P,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
21/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Monte Formoso – servidora aposentada, E.M.M., MASP 631.6699,PEBR2A, Adm. 1, decide pela não reposição do débito referente ao
6º e 7º biênios e 1º e 2º quinquênios, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005 e pelo ressarcimento do débito relativo do 8º
biênio, sem ocorrência de má-fé, por estar dentro do prazo legal para
revisão pelo Estado, com anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
22/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Monte Formoso – servidora desligada (ADI 4876/STF), E.R.S., MASP
1.074.651-9,PEBR2A, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº
14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 24/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Monte Formoso – servidora aposentada, N.P.S., MASP 849.607-7,ASB1C, Adm.
1, decide pela não reposição do débito referente do 1º e 2º quinquênios, por aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no art.
65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005 e pelo
ressarcimento do débito relativo do 3° quinquênio, sem ocorrência de
má-fé, por estar dentro do prazo legal para revisão pelo Estado, com
anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
25/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Monte Formoso – servidora em processo de aposentadoria, S.M.S.,
MASP 813.591-5PEB1J, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide pela não reposição do débito, por
aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei
nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
26/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Monte Formoso – servidora em processo de aposentadoria, S.M.S.,
MASP 813.591-5PEB1J, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide pela não reposição do débito, por
aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei
nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
27/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Palmópolis – servidora aposentada, E.A.A., MASP 636.738-7,PEB1P,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
28/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
: Palmópolis – servidora aposentada, H.B.G.R., MASP 631.6053,PEB1P, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da
servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
29/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Palmópolis – servidora aposentada, I.F.V., MASP 808.969-0,ATB3F,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
30/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Palmópolis – servidora aposentada, L.M.A.S.S., MASP 936.0603,PEB1F, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da
servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 31/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Palmópolis
– servidora aposentada, M.R.A.L., MASP 635.934-3,PEB1M, Adm. 1,
considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide
pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da
decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução
SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 32/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Palmópolis
– servidora aposentada, M.L.R.S., MASP 632.902-3,PEB2N, Adm. 2,
considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide
pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da
decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução
SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 33/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Palmópolis
– servidora em processo de aposentadoria, V.L.B.O., MASP 278.182-1,
PEB1P, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da
servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
34/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Pedra Azul – servidora aposentada, A.V.P., MASP 372.403-6, PEB3P,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 35/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Pedra Azul
– servidora aposentada, E.S.L., MASP 278.046-8, PEB2P, Adm. 1,
decide pelo ressarcimento do débito, referente recebimento indevido de
vencimento, em razão da não exclusão da verba 158 quando foi incluída a promoção por escolaridade adicional de PEB3A para PEB4A, sem
ocorrência de má-fé, por estar dentro do prazo legal para revisão pelo
Estado, com anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
36/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Pedra Azul – servidora aposentada, G.P.S., MASP 278.258-9, PEB1P,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
37/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Pedra Azul – servidora aposentada, G.A.M., MASP 588.826-8, PEB1P,
Adm. 1, decide pela não reposição do débito referente ao 1º ao 9º biêniose parte do 10º biênio e 1º e 2º quinquênios, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c
a Resolução SEPLAG nº 37/2005 e pelo ressarcimento do débito relativo à parte do 10º biênio, sem ocorrência de má-fé, por estar dentro do
prazo legal para revisão pelo Estado, com anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 38/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Pedra Azul
– servidora aposentada, I.L.M.O., MASP 366.658-3, PEB2P, Adm. 1,
decide pelo ressarcimento do débito, referente recebimento indevido de
vencimento, em razão da não exclusão da verba 158 quando foi incluída a promoção por escolaridade adicional de PEB3D para PEB4A, sem
ocorrência de má-fé, por estar dentro do prazo legal para revisão pelo
Estado, com anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 39/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Pedra Azul
– servidora aposentada, I.L.M.O., MASP 366.658-3, PEB2P, Adm. 1,
considerando que não houve comprovada má-fé da servidora, decide
pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da
decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução
SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 41/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Pedra Azul
– servidora em processo de aposentadoria, M.A.O., MASP 639.353-2,
PEB3G, Adm. 3, decide pelo ressarcimento do débito gerado pelo recebimento indevido de vencimento em razão da anulação da progressão
de PEB3G para PEB3H, por motivo de concessão indevida, a contar de
13/02/2020, sem ocorrência de má-fé, por estar dentro do prazo legal
para revisão pelo Estado, com anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
42/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Pedra Azul – servidora aposentada, N.X.P., MASP 278.152-4, PEB2P,
Adm. 1, decide pelo ressarcimento do débito gerado pelo recebimento
indevido de vencimento, após exoneração do cargo em comissão de
Diretor de Escola D3A, sem ocorrência de má-fé, por estar dentro do
prazo legal para revisão pelo Estado, com anuência da servidora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 43/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Pedra Azul
– servidora aposentada, falecida, N.N.S.B., MASP 299.678-3, PEB3P,
Adm. 1, decide pela extinção do processo administrativo, por perda do
objeto, conforme art. 50 da Lei 14.184/2002.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
44/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor: Rio
do Prado – servidor aposentado, E.O.F., MASP 638.415-0, PEBD3A,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
45/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Rio
do Prado – servidora aposentada, E.S.R., MASP 635.946-7,ASBD1A,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
46/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Rio
do Prado – servidora aposentada, J.M.B.F., MASP 367.389-4,PEB1P,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
49/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Rio do Prado – servidor aposentado, R.C.B., MASP 303.031-9,ASB3J,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
51/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Rubim – servidor desligado, G.L.B.C., MASP 645.828-5,PEBD3A,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
52/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Rubim – servidor aposentado, J.S.S., MASP 374.290-5,PEB3P, Adm.
1, considerando que não houve comprovada má-fé do servidor, decide
pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da
decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução
SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
53/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Rubim – servidora aposentada, M.G.C.M., MASP 248.797-3,PEB1P,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
54/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Rubim – servidora falecida, M.E.S.D.O.C, MASP 278.100-3, PEB1I,
Adm. 01, decide pela extinção do processo administrativo, por perda
do objeto, conforme art. 50 da Lei 14.184/2002.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
55/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Rubim – servidora aposentada, M.R.G.R., MASP 366.339-0,PEB1N,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
56/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Rubim – servidora aposentada, M.B.S.G., MASP 365.252-6,PEB2P,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111222327080121.