quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 – 11
Minas Gerais Diário do Executivo
Retificação de ato de Inclusão de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
31.022-0
Jose Tobias
Instituidor
Geraldo da Silva Tobias
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de seguro coletivo
por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Aracy Antônia Pereira
Gisele Esther Rodrigues Santos Freitas
Beneficiário
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência de Ipsemg
15 1569765 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE
Indefere o pedido de pensão em favor de MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA, uma vez que, conforme os documentos apresentados
para o estudo social, não foi comprovada a dependência econômica,
nos termos da legislação vigente à data do óbito. Instituidor: WESLEI
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Processo nº 75.884-1.
Indefere o pedido de pensão em favor de ANTONIO EUSTAQUIO
ALVES, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidora:
OZORINA ROSA ALVES. Processo nº 75.904-0.
Indefere o pedido de pensão em favor de LUIZ ANTONIO NOGUEIRA
MACHADO, uma vez que a falecida MADELAINE TEIXEIRA
MACHADO não era segurada do regime previdenciário de Minas
Gerais, nos termos da Orientação de Serviço SEPLAG/DCCTA e SEE/
SNP nº 001, de 23/09/2015, haja vista a Decisão do STF nº 4876 na
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo nº 75.671-7.
Indefere o pedido de pensão em favor de AMELIA BRAZ FERREIRA
MACHADO, uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a união estável com o segurado VICENTE PAULO MORAIS
SILVA, nos termos da legislação vigente à data do óbito. Processo nº
75.580-0.
Indefere o pedido de pensão em favor de DIEGO GOMES DE CAMPOS, uma vez que, conforme os documentos apresentados para o
estudo social, não foi comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação vigente à data do óbito. Instituidora: MARIA DAS
DORES DE ARAUJO CAMPOS. Processo nº 75.893-0.
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS – SEGURO E PECÚLIO
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pecúlio por morte
a:
Instituidor(a)
Aracy Antônia Pereira
Requerente(s)
Gisele Esther Rodrigues Santos Freitas
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
15 1569769 - 1
ATO DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao servidor: a
partir de 20/12/2021: Masp 1072155-3, Nilson Maia, Médico da Área
de Seguridade Social, por 2 meses, referente ao 2º quinquênio.
Guilherme Parentoni Senra Fonseca- Diretor
de Planejamento, Gestão e Finanças.
ATO DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea “b”
do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, à servidora: Masp
1072774-1, Patrícia D’ Alessandro Pais, a partir de 11/12/2021.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias, ao servidor: Masp 1367432-0, Renan Detoffol
Bragança, a partir de 10/12/2021.
Rafael Augusto Corrêa Lima - Gerente de Recursos Humanos.
15 1569403 - 1
PORTARIA Nº 035/2021
Constitui comissões para o encerramento do exercício financeiro
de 2021. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, do Decreto 48.293, de 28 de outubro de 2021, considerando o encerramento do exercício financeiro de 2021 e as exigências
do Decreto nº 48.303, de 19 de novembro de 2021, Resolve:
Art. 1º - Instituir comissão para promover o inventário das obrigações
constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e contas de
controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos do Fundo
Financeiro de Previdência – FFP-MG, referente ao exercício financeiro
de 2021.
Art. 2º - Ficam designados os seguintes servidores para compor a
Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - Kátia Azeredo Maciel, MASP 1084340-7;
II - Rosana Pereira Pinto, MASP 1074095-9; e
III - Marcus Vinicius Machado, MASP 1072227-0.
Parágrafo único - A Comissão de que o art. 1º desta Portaria será coordenada pela servidora Kátia Azeredo Maciel – MASP 1084340-7.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica
Thiago Bernardo Borges – Presidente.
15 1569767 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.930, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 2.679, de 13 de outubro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 2.755, de 15 de outubro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso ou Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - Os indicadores para verificação adequada dos recursos serão percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB, para hospitais de menor porte (tipificados como Hospitais Plataforma no âmbito do Valora Minas); percentual de contribuição
média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia), para os hospitais tipificados como microrregionais no módulo Valor em Saúde e percentual de contribuição
média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia), para os hospitais macrorregionais.
§2º - As metas, para cada tipo de indicador e para cada beneficiário, serão apresentados em tabela à parte.
§3º - O indicador será calculado ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. A ficha de qualificação do indicador encontra-se no Anexo II.
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I. à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II. às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 10.729.205,00 (dez milhões e setecentos e vinte e nove mil e duzentos e cinco reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:4291.10.302.158.4452.0001 - 339039 - 92.14291.10.302.158.4452.0001 - 335041 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.930, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA
PORTARIA
2.679 de 13/10/2021
2.755 de 15/10/2021
2.755 de 15/10/2021
2.755 de 15/10/2021
2.755 de 15/10/2021
2.755 de 15/10/2021
2.755 de 15/10/2021
2.755 de 15/10/2021
NÚMERO DA
PROPOSTA
36000.4050082/02-100
36000.4114952/02-100
36000.4114902/02-100
36000.4114972/02-100
36000.4114992/02-100
36000.4114922/02-100
36000.4115802/02-100
36000.4115852/02-100
MUNICÍPIO
Muriaé
Alvinópolis
Dom Silvério
Guaraciaba
Mariana
Varzelândia
Pitangui
Bueno Brandão
NOME DO BENEFICÍÁRIO
FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA
HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAUDE
HOSPITAL SANTANA DE GUARACIABA
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PITANGUI
HOSPITAL E MATERNIDADE SENHOR BOM JESUS
CNES DO BENEFICIÁRIO
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
2195453
2100371
2100398
2213958
2200945
2104741
2142406
2128020
00.961.315/0001-03
16.718.884/0001-54
16.725.665/0001-00
17.435.942/0001-03
60.975.737/0025-29
18.653.659/0001-02
23.569.502/0001-33
17.912.007/0001-82
TIPO
VALOR DA PROPOSTA ESTABELECIMENTO
R$ 10.000.000,00 Hospital
R$ 50.000,00 Hospital
R$ 80.000,00 Hospital
R$ 100.000,00 Hospital
R$ 100.000,00 Hospital
R$ 75.000,00 Hospital
R$ 100.000,00 Hospital
R$ 224.205,00 Hospital
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.930, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 –INDICADORES
1.INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital.
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100 x 100.
1.3. Fonte: SIH.
1.4. Unidade de medida: %.
1.5. Polaridade: maior, melhor.
1.6. Meta: conforme Tabela do Anexo.
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
2.INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da média da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH.
2.4. Unidade de medida: %.
2.5. Polaridade: maior, melhor.
2.6. Meta: conforme Tabela do Anexo.
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
3. INDICADOR III: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
3.1. Descrição: trata-se da média da proporção de internações de residentes da Macrorregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
3.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
3.3. Fonte: SIH.
3.4. Unidade de medida: %.
3.5. Polaridade: maior, melhor.
3.6. Meta: conforme Tabela do presente Anexo.
3.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112152256570111.
INDICADOR A
SER APLICADO
Indicador III
Indicador I
Indicador I
Indicador I
Indicador II
Indicador I
Indicador I
Indicador I
META
11,62%
10,92%
4,58%
4,01%
37,13%
7,80%
33,57%
4%