6 – sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – FIA/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
O GRUPO COORDENADOR DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIA/MG, no uso de
suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 11.397 de 6 de janeiro de 1994, o art. 12 do Decreto Estadual nº 36.400 de 23 de
novembro de 1994 e a Resolução SEDESE n°35 de 2019,
CONSIDERANDO a competência do GRUPO COORDENADOR em aprovar o plano de aplicação de recursos do FIA/MG, preconizada pela Lei
nº. 11.397 de 6 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO a Resolução SEDESE n°35 de 2019 atualizada por Ato do Governador publicado aos 02 de dezembro de 2021, na página n°03
do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a competência do CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MG preconizado notadamente pelo art. 13 do Decreto Estadual nº. 36.400 de 23 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a manifestação unanimemente favorável ao Plano de Aplicação para o exercício de 2022 pela Plenária Ordinária do CEDCA-MG aos 16 de setembro de 2021,
APROVAo Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência do Estado de Minas Gerais, para o ano de 2022, nos termos
do Anexo Único deste ato.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Edson de Oliveira Edinho Ferramenta Cunha
Presidente do Grupo Coordenador do FIA/MG
ANEXO I
PLANO DE APLICAÇÃO 2022
RECEITA FIA
Saldo Financeiro 14/09/2021 (1)
R$ 22.713.080,54
Restos a pagar
R$ 15.256,00
OLPs (Obrigações Liquidadas a pagar)
R$ 0,00
Receita prevista - PLOA 2022 verificar qual a proposta da SEDESE (2)
R$ 373.964,00
Receitas a serem utilizadas advindas dos projetos do Edital FIA 2021 para 2022 a ser aprovado pelo ConR$ 1.800.000,00
selho (3)
TOTAL DO SALDO FINANCEIRO E RECEITA PREVISTA
R$ 24.871.788,54
DESPESA (PROJETOS A SEREM APLICADOS NO EXERCÍCO DE 2021)
Comprometidos: Projetos Aprovados - Arrecadações em anos Anteriores
Eixo
AMR - Associação Mineira de
035/2012
Edital 1/2012
R$149.108,85 4 - 3.4 Sistema de Garantia de Direitos.
Reabilitação
2 - 2.1 Direitos humanos de crianças e
adolescentes item 2.1.2 Apoio à humaFundação
Benjamim
022/2012
Edital 3/2012
R$606.297,24
nização do atendimento de saúde da
Guimarães
criança e do adolescente, incluindo sua
família.
1.6
- Apoio à humanização do atendiFundação Benjamim Guima002/2013
Edital 14/2013
R$1.800.052,50
mento
de saúde da criança e do adolesrães - Refeição Amiga
cente, incluindo sua família.
161/2013
Edital 01/2013
Associação do Amor
005/2013
Edital 01/2013
OSCIP Monsa - OSCIP Monsenhor Antônio Gomes Soares
003/2016
Edital 01/2014
20/2020
Chancela
Edital 02/2019
Oficina de Imagens - Comunicação e Educação
Centro Mineiro de Alianças
Intersetoriais - CeMAIS
2 - Direitos Humanos de Criança e adoR$148.995,00 lescente. 1.7 Protagonismo InfantoJuvenil
2 - Direitos Humanos de Criança e adoR$66.391,36 lescente1.8 - Convivência familiar e
comunitária
R$79.712,18 1.8 - 1.8 - Protagonismo Infanto-Juvenil
dos Conselhos TutelaR$1.845.923,70 8res- Fortalecimento
e Conselhos Municipais de Direitos
Sub-total 1 R$4.696.480,83
Projetos a serem financiados para combate à violência contra crianças e adolescentes - Lei nº 23.652/2020
11
Diagnósticos
violações dos
Lei 23652/2020, art. Combate à violência contra crianças e adoles- R$ 400.000,00 Direitos da Criançadas
Campanha
e do Adolescente
2º - Inciso III
centes (a serem aprovados pelo CEDCA)
em Minas Gerais
Formação
de
- Diagnósticos das violações dos
23652/2020, art. Curso de Formação para Conselheiros Tutelares R$ 1.500.000,00 11
C o n s e l h e i r o s Lei
Direitos da Criança e do Adolescente
2º - Inciso III
e Conselheiros de Direitos
Tutelares
em Minas Gerais
Sub-total 2 R$ 1.900.000,00
Projeção de Despesas em relação ao Edital 01/2021 - para 2022
R$ 1.440.000,00
Percentuais Destinados
Percentual para acolhimento 3% (saldo finaceiro em 14/09/2021 mais 20% sobre R$ 702.953,66
1.800.000,00 menos Restos a pagar mais previsão de LOA)
Percentual para ações de Capacitação 2% (saldo financeiro em 14/09/2021 mais 20% R$ 468.635,77 Já contemplado nos projetos apresensobre 1.800.000,00 menos Restos a pagar mais previsão de LOA)
tados acima
Percentuais para SINASE 10% (saldo financeiro em 14/09/2021 mais 20% sobre R$ 2.343.178,85
1.800.000,00 menos Restos a pagar mais previsão de LOA)
Financiamentos com recursos disponíveis na universalidade (financiamento direto)
Edital FIA Geral (4)
R$ 10.000.000,00
TOTAL GERAL DE DESPESAS
R$ 21.082.613,34
Recursos livres
R$ 3.789.175,20
16 1570301 - 1
PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – FIA/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
O GRUPO COORDENADOR, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 11.397 de 6 de janeiro de 1994, o art.
12 do Decreto Estadual nº 36.400 de 23 de novembro de 1994 e a Resolução SEDESE n°35 de 2019,
CONSIDERANDO a competência do GRUPO COORDENADOR em aprovar o plano de aplicação de recursos do FIA/MG, preconizada pela Lei
nº. 11.397 de 6 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO a competência do CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MG preconizado notadamente pelo art. 13 do Decreto Estadual nº. 36.400 de 23 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a manifestação unanimemente favorável ao Plano de Aplicação para o exercício de 2021 pela Plénaria Ordinária do CEDCA-MG aos 19 de agosto de 2021.
APROVAo Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência do Estado de Minas Gerais, para o ano de 2021, nos termos
dos Anexos I e II deste ato.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Edson de Oliveira Edinho Ferramenta Cunha
Presidente do Grupo Coordenador do FIA/MG
ANEXO I
RECEITA FIA
Saldo Financeiro 31/12/2020 (1)
Receita prevista - LOA 2021 (2)
Receitas a serem utilizadas advindas dos projetos aprovados em 2021 do Edital FIA n° 02/2019 (3)
TOTAL DO SALDO FINANCEIRO E RECEITA PREVISTA
RECEITA(RECURSO A SER UTILIZADO NO EXERCÍCIO DE 2021)
Receita prevista - LOA 2021
Recursos Financeiros necessários para os projetos em execução
Recursos Financeiros necessários para os projetos aprovados em 2021 do Edital FIA n° 02/2019
Total de Receitas
DESPESA (PROJETOS A SEREM APLICADOS NO EXERCÍCO DE 2021)
Comprometidos: Projetos Aprovados - Arrecadações em anos Anteriores
Comprometidos: Projetos Aprovados - Arrecadações em anos Anteriores
035/2012
Edital 1/2012 AMR - Associação Mineira de Reabilitação
022/2012
Edital 3/2012 Fundação Benjamim Guimarães
002/2013
Edital 14/2013 Fundação Benjamim Guimarães - Refeição Amiga
161/2013
Edital 01/2013 Associação do Amor
005/2013
Edital 01/2013 OSCIP Monsa - OSCIP Monsenhor Antônio Gomes Soares
004/2016
Edital 02/2013 Associação Brasileira Kosmo’s de Artes Marciais
003/2016
Edital 01/2014 Oficina de Imagens - Comunicação e Educação
R$ 20.654.665,50
R$ 415.000,00
R$ 9.436.268,03
R$ 30.505.933,53
R$ 415.000,00
R$ 4.502.734,38
R$ 9.436.268,03
R$ 14.354.002,41
EIXO
R$149.108,85
4
R$ 606.297,24
4
R$1.800.052,50
4
R$148.995,00
4
R$ 66.391,36
2
R$167.177,25
1.8
R$ 79.712,18
1.8
Sub-total 1R$ 3.017.734,38
Projetos a serem financiados para combate à violência contra crianças e adolescentes - Lei nº 23.652/2020
EIXO
Campanha
Lei 23652/2020, art. 2º - Inciso III Combate à violência contra crianças e adolescentes
R$ 400.000,00
11
Formação de Con- Lei 23652/2020, art. 2º - Inciso III Curso de Formação para Conselheiros Tutelares e
R$ 1.500.000,00
11
selheiros Tutelares
Conselheiros de Direitos
Sub-total 2R$ 1.900.000,00
Projeção de Despesas em relação ao Edital 02/2019 - Projetos autorizados para captação de recursos em
R$9.436.268,03
2021 (4)
TOTAL GERAL
R$3.017.734,38
Fonte: Balanço Geral do Estado/2020, Lei Orçamentária Anual - LOA 2121 e Cedca/MG.
No que tange ao Plano de Aplicação de Recursos do exercício de 2021 do CEDCA apresentado e aprovado na Plenária realizada aos 19 de agosto de
2021, as seguintes considerações devem ser realizadas:
Para fins do cálculo das receitas e despesas registradas no presente instrumento foram considerados os valores de acordo com a LOA/2021, o saldo
financeiro do FIA em 31 de dezembro de 2020 e valores apresentados no edital 02/2019 Cedca/MG;
Notas:
(1) - Saldo Financeiro - Balanço Geral do Estado 2020 - volume III páginas, 132 e 138;
(2) - Lei Orçamentária Anual - LOA nº 23.751 de 30/12/2020 - Volume II b, página 332;
(3) - Previsão de entrada de receita através de autorização para captação de recursos referente à soma das receitas previstas afetas aos projetos cuja
captação foi aprovada de acordo com o Edital CEDCA/MG 02/2019 dos proponentes elencados no anexo I;
(4) - Previsão de execução de despesas a serem custeadas através de autorização para captação de recursos referente à soma das receitas previstas
afetas aos projetos cuja captação foi aprovada de acordo com o Edital CEDCA/MG 02/2019, elencadas no anexo I.
Anexo II
PROJETO
ENTIDADE
VALOR
Morrobótica 1
Fundo de aceleração para o desenvolvimento Vela - Fa. Vela
R$ 1.653.837,08
Oriri
Instituto jurídico para efetivação da cidadania e saúde - IJUCI
R$ 684.192,20
START: Preparando Jovens para o mercado de trabalho
IOS - Instituto da Oportunidade Social
R$ 434.908,35
START: Preparando Jovens para o mercado de trabalho
Medidas Socioeducativas e Enfrentamento do Trabalho
Infantil em Minas Gerais
Morrobótica 2
Fortalecendo Famílias: Novo olhar para o Afeto
Rede Criança Adolescente – Fortalecendo os Conselhos
Municipais de Direitos
Alimentando o Corpo e a Mente
Instituto Tecendo Itabira - ITI
Associação de Resgate da Dignidade Humana Providência Divina
CEDIPRO Unidade Belo Horizonte
Fundo de aceleração para o desenvolvimento Vela - Fa. Vela
PROVIDENS Ação Social Arquidiocesana
R$ 1.597.837,08
R$ 824.844,45
Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais - CeMAIS
R$ 1.863.923,23
Associação de Promoção e Desenvolvimento Social Novo Mundo
TOTAL:
R$ 1.205.015,00
R$ 853.828,95
R$ 317.881,69
R$ 9.436.268,03
Fonte: Cedca/MG.
16 1570291 - 1
DELIBERAÇÃO CONPED Nº 01/2021
Altera o artigo 2º da DELIBERAÇÃO CONPED Nº 2, de 23 de outubro
2020, que nomeia os representantes indicados pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para comporem a
Comissão Eleitoral.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representado pelo seu Presidente, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Estadual nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000,
atualizada pela Lei 23.373 de 09 de agosto de 2019 e pelo Regimento
Interno do CONPED, em seu artigo 23, e
CONSIDERANDO a estrutura orgânica estabelecida pela Lei Estadual
nº 23.304/2019, em seu artigo 27;
CONSIDERANDO a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social regida pelo Decreto 47761, em seu artigo 3º;
CONSIDERANDO a deliberação da sessão ordinária da plenária do
CONPED, realizada em 29 de novembro de 2021, devidamente registrada em ata;
DELIBERA:
Art. 1º - O artigo 2º da DELIBERAÇÃO CONPED Nº 2, de 23 de
outubro 2020, que nomeia os representantes do CONPED para composição da Comissão Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Nomear os representantes do CONPED para composição da
Comissão Eleitoral biênio 2022/2024, a seguir relacionados:
I - Presidente da Comissão Eleitoral - Cláudio Luiz de Oliveira- Coordenadoria Estadual de Articulação e Atenção à Pessoa com Deficiência - CAADE
II - Vice-presidente da Comissão Eleitoral - Alisson Vinicius da Silva
Pinto – Federação das APAES do Estado de Minas Gerais – FEAPAES/
MG ;
III - Secretário da Comissão Eleitoral - Alexandro Alves de Lima –
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT;
IV- Secretário Adjunto da Comissão Eleitoral - Matheus Henrique
Ribeiro - Associação dos Deficientes do Oeste de Minas – ADEFOM;”
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021
Roberto Carlos Pinto
Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - CONPED/MG
16 1570390 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA CEAS/CEDCA Nº 01/2021
Estabelece diretrizes para o funcionamento dos serviços de acolhimento familiar e institucional para crianças e adolescentes no Estado
de Minas Gerais.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais– CEAS/
MG no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Estadual nº
12.262, de 23 de julho de 1996, juntamente com o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais – CEDCA/
MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso II do art.
88 e inciso I §3° do art. 90 e alínea “e” do § 1° do art. 91, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, em reuniões extraordinárias
realizadas em 26 de agosto de 2021 e em 03 de dezembro de 2021, e
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências e suas
alterações;
Considerando a Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que dispõe
sobre a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que “dispõe
sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e dá outras providências”, e suas
alterações, pela Lei Estadual nº 19.444/2011 e pela Lei Estadual nº
19.578/2011;
Considerando a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras
providências;
Considerando a Resolução RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004,
que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços
de Alimentação;
Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema de Assistência Social – NOB RH/SUAS;
Considerando a Resolução Conjunta CONANDA/CNAS n° 1, de 18 de
junho de 2009, que aprova o documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
– NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível
superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais
e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de
12 de dezembro de 2012;
Considerando a Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de
ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que
define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência
Social e demais normativas vigentes;
Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o
regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
Considerando o Decreto nº 46.595, de 10 de setembro de 2014,que
altera o Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta
a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências;
Considerando, a Lei nº 21.966, de 11 de janeiro de 2016, que institui os serviços regionalizados de proteção social especial de alta
complexidade;
Considerando o Decreto nº 9.579, de 08 de novembro de 2018, que
consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que
dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e
do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e
os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta resolução estabelece diretrizes para o funcionamento dos
serviços de acolhimento familiar e institucional para crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Os serviços de acolhimento somente poderão atender crianças
ou adolescentes afastadas do convívio familiar por decisão da autoridade judiciária, encaminhadas por meio de Guia de Acolhimento, em
conformidade com o art. 101 da Lei Federal n° 8.069/90, sem prejuízo
da tomada de medidas emergenciais a que aludem os artigos 93 e 130
da referida Lei.
§1º Em casos excepcionais e de urgência, a aplicação da medida de acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar deverá ser devidamente
motivada, inclusive no que tange à urgência que justifica a aplicação da
medida sem prévia decisão judicial.
§2º A autoridade responsável pela aplicação da medida de acolhimento
deverá entregar ao serviço, no momento do acolhimento, os documentos que informam as causas da medida, assim como as demais informações possíveis de serem obtidas sobre a criança ou adolescente acolhido, para fins da notificação a que se refere o art. 93 da Lei Federal n°
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º - O acolhimento familiar e o acolhimento institucional da criança
e do adolescente são medidas excepcionais e provisórias, cabendo aos
respectivos serviços adotar o princípio da proteção integral disposto na
Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo único. O acolhimento institucional da criança e do adolescente não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 4º – O acolhimento familiar terá preferência em relação ao acolhimento institucional, conforme previsto no art. 34, §1º e no art. 50, §11
da Lei Federal n° 8.069/90.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO
Art. 5º - O acolhimento de criança e adolescente poderá ser ofertado nas
seguintes modalidades:
I - Serviço de Acolhimento Familiar/Família Acolhedora;
II - Serviço de Acolhimento Institucional, podendo funcionar como:
a) Casa-lar: destinada ao acolhimento de até 10 (dez) crianças e/ou adolescentes, contando, necessariamente, com um educador residente;
b) Abrigo institucional: destinado ao acolhimento de até 20 (vinte)
crianças e/ou adolescentes.
III – Serviço de Acolhimento em República: destinado ao acolhimento
de até 10 (dez) jovens entre 18 e 21 anos egressos dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
§1º Os Serviços de Acolhimento Familiar e Institucional deverão obedecer às regras e diretrizes previstas na Lei n° 8.069/90, nas orientações
técnicas estabelecidas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº
01/2009, bem como o disposto na Tipificação Nacional do Serviços
Socioassistenciais.
§2º O Serviço de Acolhimento Familiar, previsto em lei municipal,
poderá conceder às famílias acolhedoras subsídio financeiro para
o custeio das despesas necessárias ao acolhimento das crianças e
adolescentes.
Art. 6º - Os Serviços de Acolhimento Familiar e Institucional poderão ser executados diretamente pelo poder público, por meio de unidades governamentais, ou por execução indireta, mediante parcerias com
organizações da sociedade civil.
Art. 7º - As unidades governamentais e as organizações da sociedade
civil deverão proceder à inscrição de seus serviços e programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
que fará avaliações sistemáticas nos termos do art. 8º e seus incisos
desta resolução.
§1º As unidades governamentais e as organizações da sociedade civil
que ofertam o acolhimento deverão apresentar ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente o Projeto Político Pedagógico
das atividades a serem desenvolvidas com as crianças e adolescentes,
bem como, as estratégias de fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
§2ºAs organizações da sociedade civil deverão proceder à inscrição de seus serviços no Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, devendo apresentar anualmente plano de trabalho e relatório
de atividades.
Art. 8º - Os serviços de acolhimento familiar e institucional serão avaliados sistematicamente pelo CMDCA e CMAS local ou por provocação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário. Desta forma, os serviços devem observar, no mínimo:
I – os índices de reintegração familiar em família de origem, nuclear ou
extensa; ou adaptação à família substituta;
II – o cumprimento dos arts. 11 e 12 desta Resolução;
III - a inclusão das crianças e adolescentes na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas do território que estão
inseridos;
IV – o trabalho intersetorial, especialmente envolvendo Centro de
Referência de Assistência Social/CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social/CREAS;
V – a realização de atividades de promoção da convivência familiar
e comunitária.
Art. 9 - As unidades de acolhimento institucional devem providenciar
e manter sempre atualizados laudos do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III
PARÂMETROS PARA O ACOLHIMENTO
REGIONALIZADO E/OU INTERMUNICIPAL
Art. 10 - A abrangência do serviço de acolhimento será municipal, salvo
quando os custos ou a ausência de demanda municipal, devidamente
fundamentada justificarem uma rede regional de serviços.
§1º A execução de serviços de acolhimento fora dos limites territoriais
do município poderá se dar mediante pactuação entre dois ou mais
municípios ou entre esses e o Estado de Minas Gerais.
§2º Para fins desta Resolução entende-se como:
I - acolhimento regionalizado: aquele ofertado pelo Estado, em uma das
seguintes modalidades:
a) direta;
b) indireta, mediante parceria com organizações da sociedade civil;
c) compartilhada, em regime de cooperação entre o Estado e os municípios da área de abrangência dos serviços regionalizados.
II – acolhimento intermunicipal: aquele ofertado por dois ou mais
municípios, em uma das seguintes modalidades:
a) consórcios públicos;
b) convênios entre os municípios;
c) parceria com organizações da sociedade civil.
§3º A formação de parceria direta entre um ente municipal e organizações da sociedade civil que ofertem o serviço de acolhimento fora dos
seus limites territoriais dependerá da anuência do Poder Executivo, por
meio do órgão gestor da assistência social, dos CMDCA e dos CMAS
do município sede da entidade e do município de origem da criança e
do adolescente.
§4º As unidades de acolhimento que ofertam os serviços de forma
regionalizada e/ou intermunicipal deverão providenciar o seu registro
junto ao CMDCA do município sede da unidade.
§5º Os serviços de acolhimento regionalizados e/ou intermunicipais
deverão estar inscritos junto ao CMDCA e CMAS de todos os municípios por eles abrangidos.
Art. 11 – A execução dos serviços de acolhimento de forma regionalizada ofertada pelo Estado seguirá os critérios definidos na Lei nº
21.966/2016.
Art. 12 – A execução dos serviços de acolhimento de forma intermunicipal seguirá os seguintes critérios:
I – os municípios atendidos deverão obrigatoriamente pertencer à
mesma comarca;
II – o tempo de deslocamento entre o município sede da unidade e os
municípios de origem dos acolhidos deverá ser de, no máximo, duas
horas.
III - cada município atendido deverá possuir até cinquenta mil
habitantes;
IV - a oferta regional abrangerá até quatro municípios, podendo ser de
até oito municípios, desde que a soma da população dos municípios
abrangidos não ultrapasse cento e sessenta mil habitantes.
V – existência de documento jurídico formalizando a gestão associada
do serviço, preferencialmente, por meio de consórcio público, ou, alternativamente, através de convênios entre os municípios e/ou parceria
com organizações da sociedade civil, com anuência dos CMDCA e dos
CMAS do município sede da entidade e do município de origem da
criança e do adolescente;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211217000213016.