Publicação: quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3699
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Réu : Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado : Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP)
Advogado : Wagner Wilson Deiró Gundim (OAB: 356265/SP)
Advogado : Caio Mucio Teixeira Cabral (OAB: 11707/MS)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito o presente feito.
Considerando ser a Defensoria Pública a Autora Substituta, não há se falar em condenação em honorários sucumbenciais e
ou pagamento de custas, razão pela qual deixo de aplicá-los. Acoste-se cópia desta Decisão nos autos de Agravo Interno n.º
1407384-63.2016.8.12.0000/50000. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Depois, arquivem-se.
Agravo Regimental nº 1409747-23.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Claudio Kazuyosgu Kawasaki (OAB: 16434/MS)
Agravado : Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos - SASE
Advogado : Soraia kesrouani (OAB: 5750B/MS)
Advogado : Wendel Fernando Alves Lima (OAB: 18832/MS)
Em face do exposto, intime-se a agravada, para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
Agravo Regimental nº 1410548-36.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : Júlio César Fanaia Bello
Advogado : Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS)
Advogada : Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS)
Agravado : Ipiranga Serrana Fertilizantes SA
Advogado : Oscar José Reginaldo Martins (OAB: 978/MS)
Vistos. Acerca do pedido de multa formulado em contraminuta pela agravada (art. 1.021, §4º do NCPC), manifeste-se o
agravante no prazo de cinco dias.
Agravo de Instrumento nº 1410823-82.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante : Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
Advogado : Eduardo de Albuquerque Franco (OAB: 84709/MG)
Advogado : Renato Campos Galuppo (OAB: 90819/MG)
Agravado : Dária Rodrigues de Souza ME (JORNAL I9)
Agravada : Daria Rodrigues de Souza
Agravado : Antônio Fabiano Portilho Coene
Indefiro o pedido de intimação das partes na forma requerida à f. 47-49 (meios eletrônicos), porquanto a modalidade de
citação/intimação prevista no artigo 246, inciso V, do CPC/2015 somente é aplicável às empresas que mantenham cadastro
nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Por conseguinte, determino que a intimação dos agravados seja feita por
meio de Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, inciso II c/c artigo 249, do CPC/2015, devendo o agravante promover
o pagamento das guias para o cumprimento desta diligência, constando a ressalva de que esta intimação servirá para que
os recorridos apresentem resposta tanto neste agravo de instrumento quanto no agravo interno/regimental em apenso (n.º
1410823-82.2016.8.12.0000/50000).
Intimação ao impetrante para depositar (vetada transferência bancária) na conta deste Tribunal (Caixa Econômica Federal- Ag:
1310 – Op: 006 – C.C: 103-9) as diligências necessárias ao cumprimento do ato do Oficial de Justiça (R$46,28/cada diligência),
e apresentar os originais na Coordenadoria de Expediente do Departamento dos Órgãos Julgadores, no prazo legal.
Agravo Regimental nº 1410823-82.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante : Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
Advogado : Eduardo de Albuquerque Franco (OAB: 84709/MG)
Advogado : Renato Campos Galuppo (OAB: 90819/MG)
Agravado : Dária Rodrigues de Souza ME (JORNAL I9)
Agravada : Daria Rodrigues de Souza
Agravado : Antônio Fabiano Portilho Coene
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015 e no artigo 581, do RITJMS, conheço o agravo interno
interposto por Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes e dou-lhe provimento, reconsiderando a decisão monocrática de f. 31-36
do agravo de instrumento, para o fim de conceder a tutela recursal pretendida nas razões daquele recurso, determinando que os
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