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TJMS 01/10/2018 -Fl. 53 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4121

53

acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com
o parecer, negar provimento ao recurso. De ofício, conceder a suspensão condicional da pena ao acusado pelo prazo de 2 anos,
com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Apelação Criminal nº 0001008-43.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: N. de M.
Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Henrique Franco Cândia
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
- REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Impossibilidade de
absolvição, posto que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes a embasar o decreto condenatório. Ademais,
nos crimes ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima, quando uníssona e coesa com o caderno probatório, reveste-se
de valor probatório relevante. Do mesmo modo, resta impossibilitada a redução da pena imposta uma vez que fora fixada de
forma correta e coerente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0001029-44.2016.8.12.0025
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Cleiton Gomes Barroso
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira
Interessada: L. P. da S.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ALEGAÇÃO DE
ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente
demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e
ampla defesa, mantém-se a condenação pela contravenção penal de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0001063-84.2015.8.12.0047
Comarca de Terenos - Vara Única
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Rodrigo dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelante: Walter Romeiro da Rocha Junior
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelante: Wemerson Leal de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelante: Alexandro da Silva Felipe
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelante: Valdeir dos Santos Lourenço
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS - REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA EM
CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE - DESPROVIDO. Ausente nulidade do flagrante lavrado em conformidade
com a norma vigente aplicável, atendendo aos requisitos necessários para sua convalidação, nos exatos termos explicitados
pelo juízo a quo. O acesso aos dados constantes no aparelho de celular apreendido para averiguação de eventuais mensagens
trocadas entre interlocutores,, se distingue do procedimento da quebra de sigilo telefônico que, por sua vez, demanda
autorização judicial. Para se concluir para a prática do crime de tráfico, a prova indiciária se reveste de especial valor, devendo
ser considerado, além da quantidade e qualidade da droga, circunstâncias como o local da prisão, condições da ação criminosa,
a conduta praticada, a qualificação e antecedentes do acusado. Desnecessário o redimensionamento da pena aplicada em
observância dos critérios estabelecidos na lei. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar
provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0001077-36.2017.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Luiz Henrique de Jesus Assis
DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thiago Barbosa da Silva
Interessado: Anderson Mondin
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA -TRÁFICO DE DROGAS- - TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADOMODUS OPERANDI - EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA- REGIME FECHADO MANTIDO - MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE- DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ESTADUAIS- REGIME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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