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TJMS 05/11/2018 -Fl. 410 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 05/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4143

410

Processo 0809980-34.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Maria Lucia Vilhalva Martins - Reqdo: Banco BMG S/A
ADV: ANDRÉ RENNÓ KIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 16125A/MS)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Ao réu, para no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 262-328.
Processo 0810339-76.2017.8.12.0002 (apensado ao Processo 0802505-85.2018.8.12.0002) - Execução de Título
Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Gilberto Serrante - Exectdo: Valdeci José Bronzatte
ADV: SAMARIA FRANÇA MACIEL (OAB 8318/MS)
ADV: MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 8295/MS)
Com o escopo de viabilizar a penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos
certidão completa e atualizada da matrícula n. 70402 do CRI local. Após, voltem-me conclusos no fluxo de medidas urgentes.
Processo 0810746-58.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: ABV Comercio de Alimentos Ltda
ADV: ELAINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB 8217/MS)
Requeira o autor o que de direito, em cinco dias, nos termos da r. sentença de fls. 211-214.
Processo 0810746-58.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: ABV Comercio de Alimentos Ltda
ADV: ELAINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB 8217/MS)
Manifeste o autor, em cinco dias, acerca da devolução do AR de f. 227, pelo motivo “ausente”.
Processo 0811025-68.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Jamerson Sidney Pereira - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: LUIZ RICARDO ROSSI DA CRUZ (OAB 19263/MS)
ADV: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: PAULO CESAR NUNES DA SILVA (OAB 12293/MS)
Acerca da contestação e documentos que a instruem, manifeste-se a parte autora, em dez dias. Em idêntico prazo, informe
a parte autora os dados da unidade prisional onde encontra-se recolhido o autor para que seja deprecada a realização de exame
pericial. Intime(m)-se.
Processo 0811953-19.2017.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Processo 0811970-60.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: Zuleide do Carmo Alves - José Francisco Bonfim - Reqdo: Raphael Henrique Torraca Augusto - Denunciado: Brasil
Veículos Companhia de Seguros S.A e outro
ADV: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA (OAB 9079/MS)
ADV: JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
ADV: LILIAN G.H. GARCIA PRADO (OAB 13177/MS)
ADV: VITOR KRÜGER GIURIZATTO (OAB 19236/MS)
ADV: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA (OAB 15681/MS)
ADV: FERNANDA DE LIMA NUNES (OAB 11553/MS)
ADV: MARÍLIA BACHI COMERLATO PASCHOALICK (OAB 352266/SP)
Sent. parte dispositiva...I) quanto à lide principal: julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial de pp. 01-18 e
emenda de pp. 72/73, desta ação de reparação de danos por acidente de veículo que Zuleide do Carmo Alves e José Francisco
Bonfim move contra Raphael Henrique Torraca Augusto, para condenar o requerido a pagar aos autores: (a) indenização por
danos morais no valor de R$ R$47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos
atuais, para cada um dos autores, totalizando R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido a
partir da data da presente decisão, pelo INPC/IBGE (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde o evento danoso
(súmula 54 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Eventual valor pago pelo requerido aos autores a título de dano moral
em consequência da condenação havia na ação penal correspondente, deverá ser abatido. (b) indenização por dano material,
representado pelo valor de mercado do bem na data do sinistro, de acordo com a Tabela FIPE, no importe de R$5.298,00 (cinco
mil, duzentos e noventa e oito reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE desde a data do acidente, acrescido de
juros da mora desde a citação do requerido. O pagamento da indenização a título de material fica condicionada à entrega, pelos
autores ao requerido ou a quem este indicar, da carcaça da motocicleta, livre e desembaraçada de ônus, ou o abatimento de
eventuais despesas pendentes em relação a ela (como imposto e consórcio) do valor da indenização. A liquidação será feita
por meio de cálculos aritméticos. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, o que faço considerando a relativa complexidade da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, e o
tempo decorrido desde a distribuição desta ação. Suspendo a exigência das verbas da sucumbência relativamente ao requerido
por ser beneficiário da gratuidade judiciária. II) quanto a lide secundária: defiro a correção do pólo passivo, passando a constar
Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, e no mérito, julgo procedente o pedido relativamente à denunciação da lide, para
condenar a denunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A a pagar ao réu-denunciante Raphael Henrique Torraca
Augusto, o valor por este devido quanto aos danos materiais e morais em favor dos autores na lide principal, Zuleide do Carmo
Alves e José Francisco Bonfim, até o limite da apólice contratada, para tais coberturas. A cobertura estabelecida na apólice para
danos materiais deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data limite da apólice, até a data do efetivo
pagamento. Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço considerando a relativa complexidade
da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, e o tempo decorrido desde a distribuição desta ação. Declaro encerrada
a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste
juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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