Publicação: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4334
505
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento, e nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA para: a) No caso de depósito integral do valor que a parte exequente entende devido, DETERMINO A SUSPENSÃO
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO
PRESENTE RECURSO. b) o cancelamento da penhora e hipoteca sobre o imóvel objeto da restrição deverá ser determinado
pelo pelo magistrado singular SE O EXECUTADO EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO PELO EXEQUENTE.
Comunique-se ao Juiz da Primeira Instância (art. 1.019, I do CPC). Intimem-se as partes agravadas para apresentarem suas
contrarrazões no prazo legal. Após a manifestação dos agravados, remetam os autos para PGJ (MP atua no processo principal).
Publique-se.
Agravo de Instrumento nº 1410858-37.2019.8.12.0000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Pedro Augusto Pulga
Advogado: André Vardasca Quadros (OAB: 13599/MS)
Agravado: Silvio Rogério Omizzolo
Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS)
Agravada: Silvia Omizzolo
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo, a fim de obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do
presente recurso pelo colegiado. Determino a intimação do agravado para, querendo, nos termos do art. 1.019 do CPC, oferecer
contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso.
Agravo de Instrumento nº 1410906-93.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: João Alex Monteiro Catan
Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS)
Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS)
Advogado: Juliana Domingos Gonçalves Moleiro (OAB: 15590/MS)
Agravado: José Lázaro Servo
Não tendo sido requerido o efeito suspensivo ou a concessão da tutela recursal, recebo o agravo de instrumento interposto
apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados, via ofício, com aviso de recepção, para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal, juntando os documentos que entender necessários.
Agravo de Instrumento nº 1410917-25.2019.8.12.0000
Comarca de Miranda - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Carlos Augusto Marteli
Advogado: Carlos Alberto Ferreira de Miranda (OAB: 1587/MS)
Advogado: Ludhiana da Cruz Guimarães Rinaldi Netto (OAB: 16451/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca
Ante o exposto, recebo o recurso em seu duplo efeito, de modo a obstar o cumprimento da decisão até o julgamento
definitivo do presente recurso. Determino a intimação do agravado para oferecer contraminuta no prazo legal, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se o agravante. Comunique-se o juízo
singular. Oportunamente, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 1410924-17.2019.8.12.0000
Comarca de Miranda - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS)
Agravado: Beato Batista Cabral
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Intime-se a agravante para que comprove o alegado estado de hipossuficiência, conforme artigo 99, § 2º do CPC.
Agravo de Instrumento nº 1410980-50.2019.8.12.0000
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Maria Madalena da Silva Gundim
DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Agravado: Município de Nova Alvorada do Sul
Vistos. Maria Madalena da Silva Gundim interpõe agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão que deferiu
parcialmente a liminar pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em face do Estado de Mato Grosso
do Sul e Município de Nova Alvorada do Sul. Alega que apresenta quadro Dissecção de Aorta tóraco abdominal e doença
aneurismática sintomática - CID I71.6, com alta risco para cirurgia aberta, conforme laudo elaborado pelo médico especial,
e que ante a negativa das Secretarias de Saúde em disponibilizar o procedimento cirúrgico prescrito - Endovascular com
Endoprótese Bifurcada, procurou o Poder Judiciário com pedido de antecipação de tutela de urgência, em razão do risco de
morte; que o juiz “a quo” deferiu a liminar apenas para “que os requeridos reavaliem a requerente e disponibilizem no prazo de
72 horas o tratamento médico solicitado, incluindo consulta e procedimento cirúrgico, utilizando o material padronizado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.