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TJMS 29/06/2020 -Fl. 112 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4523

112

Apelação Criminal nº 0003271-68.2018.8.12.0004
Comarca de Amambai - Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Michel Maesano Mancuelho
Apelante: Lucas Borges Martins
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Lucas Borges Martins
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA ACUSAÇÃO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT
C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO NÃO ACOLHIDO. MANTIDO O AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. TRAFICÂNCIA
NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE TRATADA NO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/06 NÃO CABIMENTO NECESSIDADE DE DIFUSÃO, DIVULGAÇÃO OU MERCANCIA DA DROGA NO INTERIOR DO
TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. O simples fato de uma pessoa transportar determinada quantidade
de drogas, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para considerá-la integrante de organização criminosa ou
mesmo para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, deve ser mantida a causa de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n.º 118.533/MS, o
tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o mero transporte do entorpecente, utilizando-se o agente de um coletivo para levar a droga a determinado destino,
não tem por si só o condão de ensejar o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no inc. III do art. 40 da Lei
Antidrogas. Mister se faz a comprovação de que o(a) autor(a) da traficância se valha da condição corriqueira da multiplicidade
de pessoas no interior do transporte público, para divulgar, distribuir ou realizar a mercancia. No caso dos autos não restou
demonstrado que o agente utilizou o coletivo como meio de difusão, senão apenas que foi o meio de transporte pelo qual o
acusado levaria a substância para o seu destino. Recurso a que, contra o parecer, nego provimento. APELAÇÃO CRIMINAL
RECURSO DA DEFESA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI
11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL SÚMULA 231 DO STJ
MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE APLICABILIDADE SÚMULA 587 DO STJ ADEQUADO PATAMAR DE REDUÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. Sob pena de violação ao princípio da legalidade, circunstâncias
atenuantes consideradas na segunda etapa da dosimetria não ensejam redução da pena aquém do mínimo legal. A aplicação da
causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem,
sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. Mantida
a redução no patamar de 1/2, considerada a natureza e o potencial lesivo das drogas apreendidas (11kg de maconha e 100g
de skank) e a observância, pelo juízo a quo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso a que, com o
parecer, nego provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, A) QUANTO AO RECURSO DEFENSIVO: Negaram provimento
unânime. Decisão com o parecer.B) QUANTO AO RECURSO MINISTERIAL: Negaram provimento por maioria, nos termos do
voto do Relator, vencido o Revisor. Decisão contra o parecer.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003468-74.2019.8.12.0008/50000
Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Embargante: L. A. da S.
DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS)
Embargado: M. P. E.
Proc. Just: Silasneiton Gonçavles
Prom. Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais
EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/03) PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL NO PRESENTE FEITO CONDENAÇÃO MANTIDA EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Apesar
das Cortes Superiores terem adotado entendimento pela possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes
previstos na Lei nº 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta,
é incabível a aplicação de referida posição ao presente caso, já que não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento. O acusado foi preso em flagrante, por tráfico e por posse das munições. Nesse cenário, é forçoso reconhecer
que a simples posse irregular de munição por agente de alta periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduziu
de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por maioria, com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do 1º
Vogal, vencida a Relatora e o Revisor. Ressalvas pelo 2º Vogal.
Embargos de Declaração Cível nº 0017705-81.2012.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Embargante: Sistema Factoring Ltda
Advogado: Felix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado: José Carlos Araújo Lemos (OAB: 9511/MS)
Embargado: Antonio Oswaldo Toretta
Advogado: Isabel Prescila Takaki Gasparini (OAB: 170551/SP)
Advogado: Aline Mariane Leme Moreira (OAB: 190191/SP)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO NCPC PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não
demonstrado no acórdão quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir o quanto decidido. II) Recurso conhecido
e improvido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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