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TJMS 09/12/2020 -Fl. 231 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4633

231

cronológica de apresentação. Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o
imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme
dispõe o artigo 35, I, da Resolução n.º 115/2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Nessa senda, importa esclarecer que
o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas
editadas pela Receita Federal de n.º 1.500/2014 e 971/2009. Após o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º
405, de 9 de junho de 2016, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, proceda
ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.
php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no
NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados. Inerte,
reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação. Ressalta-se que
o pagamento será feito exclusivamente mediante depósito bancário, na forma prevista na Portaria n.º 867, de 27 de janeiro de
2016, da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências.
Precatório nº 1602725-85.2020.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado: Roger Daniel Versieux (OAB: 14106/MS)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ORÇ - POLO CAMPO GRANDE
Vistos, etc. Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica,
por meio da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Assim, desnecessária por ora
a conferência do memorial de cálculo. Conforme certidão de f. 58, a presente requisição está formalmente perfeita. Instaurese o procedimento. Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no
Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem
cronológica de apresentação. Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o
imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme
dispõe o artigo 35, I, da Resolução n.º 115/2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Nessa senda, importa esclarecer que
o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas
editadas pela Receita Federal de n.º 1.500/2014 e 971/2009. Após o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º
405, de 9 de junho de 2016, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, proceda
ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.
php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no
NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados. Inerte,
reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação. Ressalta-se que
o pagamento será feito exclusivamente mediante depósito bancário, na forma prevista na Portaria n.º 867, de 27 de janeiro de
2016, da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências.
Precatório nº 0002205-46.2010.8.12.0000 (2010.002205-2)
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Espólio de Jesus Martins da Silva
Advogada: Ana Silva Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS)
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerente: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - Sinpol
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB: 640/RO)
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB: 641/RO)
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Advogado: José de Mello Junior (OAB: 10456/MS)
Requerente: Zenia Luciana Cernov de Oliveira
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB: 640/RO)
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB: 641/RO)
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerente: Hélio Vieira da Costa
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB: 640/RO)
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB: 641/RO)
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Advogado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Habilitado: Marco Antonio Florenciano da Silva
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Habilitado: Luciane Florenciano da Silva
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Habilitado: Augusto Cezar Florenciano da Silva
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Habilitado: Mara Nice Florenciano da Silva
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Habilitado: Alexandre Florenciano da Silva
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Cessionári: Marcia Andreia Ferreira da Silva
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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