Publicação: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4734
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Agravante: Vanessa Dias de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Eni Maria Sezerino Diniz (OAB: 5162/MS)
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
- PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO (SISTÊMICO) E DOENÇA MISTA DO TECIDO
CONJUNTIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. O artigo 196 da Constituição
Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever
constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito
primordial à vida. A Portaria nº 288/2011 do TJMS não obriga a consulta à NAT, mas sim, recomenda, de maneira que havendo
laudo médico que, considerando a real situação do paciente, atesta a doença que acomete a parte, bem como medicamento
indispensável ao seu tratamento, incumbe aos entes federados o dever de fornecimento, garantindo assim o direito à saúde.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado
obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a
matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, com considerações do 1º Vogal.
Agravo de Instrumento nº 1402944-48.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Orizalda da Silva Ferreira
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Jose Jucivaldo da Silva
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Erizalda da Silva Carvalho Pereira
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Antonio Gessy Valde da Silva
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Vicente Jesivaldo da Silva
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Genivaldo José da Silva
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Sandra Maria da Silva Ishikawa
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Agravante: Terezinha Maria da Silva
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
Interessado: Jose Pedro da Silva (Espólio)
Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PARÂMETRO DE RENDIMENTO MENSAL DE ATÉ 10 (DEZ) SALÁRIOS
MÍNIMOS - RECURSO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1404448-26.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP)
Agravado: TRR Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO BEM NO PÁTIO DA
EMPRESA AGRAVANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RETENÇÃO DO CAMINHÃO ATÉ O PAGAMENTO
INTEGRAL DA ESTADIA -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
- RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau
que indeferiu o pedido tutela de urgência concernente à retenção do veículo uma vez que os elementos fáticos apresentamse controversos a demandar dilação probatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0819943-93.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante: Marconny Alves Teixeira
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Embargado: Via Varejo S/A
Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.