Publicação: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4824
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consultório nesta Cidade, situado à Rua José Gomes Domingues, nº 1.070, Bairro Santa Fé, telefone (67) 2525-3875, e-mail
[email protected], incumbindo-o(a) de verificar eventuais sequelas/enfermidades incapacitantes. incumbindolhe de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho. Arbitro honorários no valor
de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposto no § 2º do artigo
8º da lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Concedo ao instituto requerido o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos
autos o pagamentos dos referidos honorários. Comprovado o recolhimento, agende-se data para a realização da prova técnica,
intimando-se as partes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o(a) perito(a) judicial
apresente o laudo pericial em juízo. Por medida de segurança, comunique-se ao(à) perita que deverá constar em seu laudo
fotografia facial da parte requerente, tirada no dia da perícia, para fins de identificação/conferência. Ainda, o(a) perito(a) deverá
exigir da parte requerente, no dia da prova, documento de identificação pessoal com foto, ficando vedada a realização do ato
sem tal providência. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para
que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Intimem-se também as partes para que
tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização
da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito. A parte
requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para
que as partes apresentem manifestação no prazo legal, levante-se em favor do(a) perito(a) os seus honorários. Às providências
e intimações necessárias
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2021
Processo 0006684-79.2010.8.12.0001 (001.10.006684-5) - Usucapião - Propriedade
Reqte: Sebastião da Silva Nantes - Maria Aparecida de Lima Nantes - Reqdo: Ricardo Dualibi - Joana Maidana - Daniel
Lopes da Silva - Rosa Domingos dos Santos - Wilson Vieira Loubet - Regis Luiz Comarella - Antonio Jose Correia - Miriam
Bittencourt da Silva - JOSÉ EDUARDO TROCA - SILVANA FÁTIMA TROCA e outros - Confte: Ricardo de Lima Nantes - Banco
do Estado de São Paulo - Banco Bandeirantes S/A e outro
ADV: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS)
ADV: KARINE RIBOLI LEONEL (OAB 20425/MS)
ADV: EDINA FERREIRA DE SOUZA (OAB 12384/MS)
ADV: ELAINE MARIA DOS SANTOS (OAB 12926/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
ADV: MARIO ROCHA FILHO (OAB 11268/PR)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: RICARDO MIGUEL DUAILIBI (OAB 9265/MS)
ADV: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS)
ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS)
ADV: TATIANA ROMERO PIMENTEL (OAB 8757/MS)
ADV: LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS)
ADV: KATIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS)
ADV: CECÍLIA ELIZABETH CESTARI GROTTI (OAB 6250/MS)
Em decorrência do falecimento da parte autora no curso da demanda e diante da necessidade de realizar a substituição
processual pelo espólio ou sucessores, com fundamento ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil,
fica suspenso o processo até efetiva regularização. Providencie o patrono da parte autora a substituição processual com a
habilitação regular do representante legal do espólio ou dos sucessores (arts. 687 e seguintes, do CPC), com a juntada aos
autos do respectivo instrumento de mandato, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo e, em igual prazo, deverá trazer aos
autos o termo de inventariante do Espólio de Ruy Modesto Garcia. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0802132-57.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Ewerton Cezário Siqueira - Ré: Viviane Paixão dos Passos - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
ADV: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR (OAB 17298/MS)
ADV: ANDRÉ LUIS MACIEL CAROÇO (OAB 18341/MS)
ADV: RAFAEL LIMA DE SOUZA NANTES (OAB 20000/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Através do presente ato, ficam as partes intimadas acerca da perícia agendada para o dia 10/11/2021, às 15:00 horas,
no consultório da Dra. Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto, localizado na Rua Rio Grande do Sul, 1421, Jardim
dos Estados, CEP 79020-011, Campo Grande-MS. Fone: (67) 3211-8008. Deverá o(a) periciando(a) comparecer portando
documento de identificação com fotografia, todos os exames, laudos médicos e outros documentos relativo ao caso.
Processo 0802530-04.2018.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços
Autor: Fundacao Lowtons de Educacao e Cultura - Ré: Elisangela Nunes Bogarim
ADV: DARTAGNAN ZANELLA MESSIAS
ADV: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM (OAB 10217/MS)
ADV: PATRÍCIA SILVA AZEVEDO (OAB 17665/MS)
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGA-SE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
COBRANÇA que Fundacao Lowtons de Educacao e Cultura promove em face de Elisangela Nunes Bogarim, para condenar
a parte requerida ao pagamento da importância R$ 10.763,63 (dez mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três
centavos), acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV e por juros de mora de 1% ao mês, a partir de fevereiro de 2018,
considerando que o débito apresentado pela parte requerente já foi atualizado até janeiro de 2018 (fls. 14/15). Pela sucumbência,
condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Ainda, considerando a singeleza da causa (causa padrão),
o curto tempo exigido para tal desiderato, que o feito está julgado antecipadamente, que não foi necessária a realização de
instrução, que a parte requerida é revel, bem como que o serviço foi prestado no mesmo local do domicílio, condena-se a parte
requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, arbitrados nesta oportunidade em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. JulgaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.