Publicação: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4889
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crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0604810-20.2004.8.12.0001 (001.04.604810-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: GLAUCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0604830-11.2004.8.12.0001 (001.04.604830-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: GONCALVES CIA LTDA
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0604860-46.2004.8.12.0001 (001.04.604860-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: GRAUCILENE APARECIDA VAREIRO BRANDAO
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0604919-34.2004.8.12.0001 (001.04.604919-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: HARRY SIEBERT
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0604929-78.2004.8.12.0001 (001.04.604929-1) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: HELDER ANASTACIO DE BARROS
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0605197-35.2004.8.12.0001 (001.04.605197-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: ISNALDO DOMINGUES ALVES
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0605207-79.2004.8.12.0001 (001.04.605207-1) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: ITAPARICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMEN
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0605287-43.2004.8.12.0001 (001.04.605287-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: J. C. F. DE ALMEIDA-ME
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.