Publicação: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4906
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Apelação Cível nº 0801563-53.2020.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Dominga Ayala
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS)
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO CONFORME O INCISO II, DO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO VERIFICADO. TAXA COBRADA DENTRO DA
MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade do decisum por ofensa ao devido processo legal e ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando proferida sentença de improcedência liminar com suporte no inciso II, do
artigo 332, do Código de Processo Civil, observando-se, no caso concreto, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de julgamento de recurso repetitivo. 2. Mantém-se a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional,
porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que estabelecidos dentro da
taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que somente
há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da
contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021),
o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. 3. Consectário lógico da improcedência do pedido revisional, não há falar em
restituição de quantias à autora e muito menos em indenização por dano moral, forte na inexistência de qualquer ato ilícito. 4.
Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801663-31.2020.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Cecília da Silva Monteiro
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL OBTENÇÃO. LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a
determinação de emenda da exordial, já que a autora deixou de juntar aos autos os extratos de sua conta-corrente à época da
suposta contratação irregular do empréstimo consignado. 2. Tratando-se de documentos de fácil obtenção e havendo, lado outro,
a necessidade de que a representação processual seja adequada e a demanda seja proposta com documentos minimamente
relacionados ao pedido principal, a exigência do juízo de origem não é desarrazoada nem tampouco descabida, revelando-se,
pois, pertinente no caso concreto. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Divergiu o 2º Vogal. Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0801838-76.2021.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Wilson Jose da Silva
Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB)
Apelado: Wilson Jose da Silva
Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/02/2022.
Apelação Cível nº 0801838-76.2021.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Wilson Jose da Silva
Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB)
Apelado: Wilson Jose da Silva
Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.