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TJMS 30/03/2022 -Fl. 132 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 30 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4922

132

3098/MS)Embargado: Leila Alves RobertoAdvogado: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB: 2593/MS)Advogado: Rodrigo
Arguelho de Moraes (OAB: 9745/MS)Embargado: Anibal Alves RobertoAdvogado: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB:
2593/MS)Advogado: Rodrigo Arguelho de Moraes (OAB: 9745/MS)Embargado: Marcio Alves RobertoAdvogado: Carlos Roberto
Ferreira de Moraes (OAB: 2593/MS)Advogado: Rodrigo Arguelho de Moraes (OAB: 9745/MS)Embargada: Marilisa Alves Roberto
Barbosa FontouraAdvogado: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB: 2593/MS)Advogado: Rodrigo Arguelho de Moraes (OAB:
9745/MS)Embargado: Anna Izabel Costa BarbosaAdvogado: Afrânio Alves Corrêa (OAB: 7459/MS)Embargado: Maria Andreza
Costa BarbosaAdvogado: Afrânio Alves Corrêa (OAB: 7459/MS)Embargado: Cristina Costa BarbosaAdvogado: Afrânio Alves
Corrêa (OAB: 7459/MS)Embargado: Marcos Raimundo Roberto PeixotoAdvogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/
MS)Embargado: Paulo Sergio Roberto PeixotoAdvogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS)Interessada: Nayde Ferreira
Barbosa (Espólio)Advogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS)Interessado: Jacinto Teixeira NascimentoAdvogado:
Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS)Interessado: Ilda Ramona CanizaAdvogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do SulRealizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 1417564-65.2021.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e
SucessõesRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: Flávio Estevão Cangussu PeixotoAdvogado: Felipe
Pedra Brum (OAB: 15141/MS)Embargado: Ides Barbosa Roberto do NascimentoAdvogado: Joseph Georges Sleiman (OAB:
3098/MS)Embargado: Leila Alves RobertoAdvogado: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB: 2593/MS)Advogado: Rodrigo
Arguelho de Moraes (OAB: 9745/MS)Embargado: Anibal Alves RobertoAdvogado: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB:
2593/MS)Advogado: Rodrigo Arguelho de Moraes (OAB: 9745/MS)Embargado: Marcio Alves RobertoAdvogado: Carlos Roberto
Ferreira de Moraes (OAB: 2593/MS)Advogado: Rodrigo Arguelho de Moraes (OAB: 9745/MS)Embargada: Marilisa Alves Roberto
Barbosa FontouraAdvogado: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB: 2593/MS)Advogado: Rodrigo Arguelho de Moraes (OAB:
9745/MS)Embargado: Anna Izabel Costa BarbosaAdvogado: Afrânio Alves Corrêa (OAB: 7459/MS)Embargado: Maria Andreza
Costa BarbosaAdvogado: Afrânio Alves Corrêa (OAB: 7459/MS)Embargado: Cristina Costa BarbosaAdvogado: Afrânio Alves
Corrêa (OAB: 7459/MS)Embargado: Marcos Raimundo Roberto PeixotoAdvogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/
MS)Embargado: Paulo Sergio Roberto PeixotoAdvogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS)Interessada: Nayde Ferreira
Barbosa (Espólio)Advogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS)Interessado: Jacinto Teixeira NascimentoAdvogado:
Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS)Interessado: Ilda Ramona CanizaAdvogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/
MS)Interessado: Estado de Mato Grosso do SulEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOINVENTÁRIO-OBSCURIDADE ESCLARECIDA- PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO COMPROVADAEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES Vislumbra-se obscuridade no julgado que faz
menção ao contrato de cessão de direitos hereditários, enquanto o embargante declara que houve, em verdade, promessa
de cessão de direitos hereditários, ou seja, um contrato preliminar, para o qual não se exige escritura pública. Ocorre que o
embargante sequer trouxe aos autos o instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários que alega ter
firmado. Portanto, ainda que não se exija escritura pública para tal contrato, não há documento que o comprove. Além do mais,
referido contrato preliminar vincula as partes à obrigação de fazer consistente em celebrar o contrato definitivo. Sendo assim,
não possui eficácia perante o acervo hereditário, mas apenas entre os contratantes, podendo, em caso de inadimplemento,
a obrigação ser convertida em perdas e danos. Diante desse panorama, se o embargante não comprovou sua condição
de interessado, não há razão para impedir os herdeiros concordes do exercício do direito de efetuar o inventário na forma
extrajudicial, nos moldes do art.610, §1º, do CPC. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1417863-42.2021.8.12.0000/50000Comarca de Amambai - 2ª VaraRelator(a): Des.
Vilson BertelliEmbargante: Município de AmambaiProc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS)Embargado: José
Moreira dos SantosDPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)Interessado: Estado de Mato Grosso do
SulProc. do Estado: Mariana Andrade Vieira (OAB: 22635B/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art.
1.022 do Código de Processo Civil. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1418126-74.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais IncidentesRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira GuiboAgravante: A. É P.Advogado: Dráusio
Jucá Pires (OAB: 15010/MS)Agravante: T. R. H. LTDAAdvogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)Agravante: S. Q.
P.Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)Agravado: B. B. S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/
MS)Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/03/2022.
Agravo de Instrumento nº 1418126-74.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais IncidentesRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira GuiboAgravante: A. É P.Advogado: Dráusio
Jucá Pires (OAB: 15010/MS)Agravante: T. R. H. LTDAAdvogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)Agravante: S. Q.
P.Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)Agravado: B. B. S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB:
5871/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE
AVALIAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO
DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM ESTÁ AQUÉM DO PRATICADO NO MERCADO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
IMÓVEL AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL NO LAUDO REALIZADO. NOVA
AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso, considerando
que a avaliação judicial descreve de forma pormenorizada o imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração
para a estimativa, bem como as fontes utilizadas para tanto, e tendo em vista que a impugnação do agravante encontra-se
desprovida de prova de erro substancial do Oficial de Justiça Avaliador, ou apta a por em dúvida objetiva o valor atribuído
ao bem, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo judicial. Reiteradas decisões do c. STJ, no sentido de que, “a
avaliação de imóvel feita por profissionais da área, por si só, não serve para descaracterizar o laudo oficial confeccionado por
servidor do juízo e que goza de fé pública” (STJ. AREsp. 457353/MS). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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