Publicação: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4928
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Recurso Inominado Cível nº 0812176-72.2017.8.12.0001Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara
do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Marcelo Ivo de OliveiraRecorrente: Daniela Hernandes de SouzaAdvogada: Rosa
Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS)Recorrido: Fundação de Serviços
de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAUProc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Vistos. Considerando que o recolhimento do preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ora proposto, bem como,
que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em primeira instância não impede a determinação de comprovação da
alegada condição na superior instância, intime-se a recorrente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, com a
juntada de documentos contemporâneos, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declaração de imposto de renda e/
ou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, bem como contas de consumo (água e energia elétrica), para fins do art. 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação/indeferimento do benefício.
Petição Cível nº 4000162-14.2022.8.12.9000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado
da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira JúniorReqte: Regiane de Cassia LavoratoDPGE - 2ª Inst.: Defensoria
Pública do Estado de Mato Grosso do SulRequerido: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Procurador do Estado
de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)Vistos, etc. Promova-se o apensamento do agravo interno, com traslado do presente
despacho. Intime-se, em seguida, o(a) agravado(a) para contrarrazões. Após, decorrido o prazo de eventual oposição, torem
conclusos. I-se. Cumpra-se.
Petição Cível nº 4000181-20.2022.8.12.9000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado
da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira JúniorRequerente: Evanir Castilho AdolfoDPGE - 2ª Inst.: Defensoria
Pública do Estado de Mato Grosso do SulRequerido: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Procurador do Estado
de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)Vistos, etc. Promova-se o apensamento do agravo interno, com traslado do presente
despacho. Intime-se, em seguida, o(a) agravado(a) para contrarrazões. Após, decorrido o prazo de eventual oposição, torem
conclusos. I-se. Cumpra-se.
Recurso Inominado Cível nº 0802652-71.2015.8.12.0114Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível e CriminalRelator(a): Juiz Marcelo Ivo de OliveiraRecorrente: Bigcon Ltda MEAdvogado: Julio Persio Ribeiro
Gonino (OAB: 124314/MG)Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)Advogado: Fernando Almeida Antunes
(OAB: 21302A/MS)Recorrido: Construtora 74 Ltda MEAdvogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS)Advogada:
Évelin Martins Figueiredo (OAB: 18179/MS)Vistos. Tendo em vista que a recorrente Bigcon Ltda ME, embora intimada (fl. 194),
não compareceu aos autos e comprovou a condição de beneficiária da gratuidade judiciária, uma vez que não colacionou
documentos que afirmem tal condição (fls. 197), indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada. A recorrente deverá
comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Intimem-se.
Cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0803861-93.2020.8.12.0019/50000Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto
CívelRelator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira JúniorEmbargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulDPGE
- 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulEmbargado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado:
Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)Embargado: Município de Ponta PorãProc. Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/
MS)Interessada: Maria Inez de SouzaE M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO
ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - INEXISTÊNCIA
DE SUPERAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do
Relator..
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