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TJMS 28/09/2022 -Fl. 753 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5042

753

Processo 0802512-24.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Clenir Maria de Souza
ADV: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB 15630/MS)
ADV: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 16371/MS)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido alternativo, lançado na inicial, e condeno o INSS ao pagamento de auxílio-doença
em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo
inicial em 16/11/2018, data do requerimento administrativo (fl. 60), e termo final em 05/05/2024, dois anos após a realização
da perícia médica (fl. 115), abatendo-se eventuais valores recebidos sob o mesmo título nesse período. Os valores atrasados
deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar
da citação. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital
e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante a sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como
ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedo a antecipação de tutela, determinando que o requerido implante o
benefício em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Resolvo o mérito
desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, dispensado o duplo grau de
jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0802618-20.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Reqte: José Geraldo Amorim - Réu: L. G. Pinheiro Eireli
ADV: FLÁVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154A/MS)
ADV: OSMAR BATISTA DE SENA (OAB 21070/MS)
Destarte, considerando que o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando
verdadeiro sofrimento, dor e constrangimentos à honra da pessoa e que, no caso em tela, não há prova robusta acerca das
agressões alegadas pelo autor, não há que se falar em danos morais daí decorrentes. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspenda por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
Processo 0802621-04.2022.8.12.0018 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Rosa Maria de Souza Faustino Dias
ADV: GRAZIELA MACHADO DA SILVA (OAB 17589/MS)
ADV: MARIA DE FÁTIMA RAMOS SANTOS (OAB 16026/MS)
Intimação do despacho de f. 16: “Considerando as disposições constantes no Provimento 56/2016 da Corregedoria de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça, tornou-se obrigatória, para o processamento de inventários e partilhas judiciais e
extrajudiciais, a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC
Central Notarial de Serviços Compartilhados, motivo pelo qual intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (quinze) dias, juntar
aos autos a respectiva certidão.”
Processo 0802672-49.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Autor: João Batista Garcia Martins
ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
ADV: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES (OAB 388558/SP)
ADV: ENZO AUGUSTO VIEIRA (OAB 393649/SP)
ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário ajuizada por João Batista Garcia Martins
em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos, em que nos termos do art.
357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. Intimadas para
especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (fl. 117/118),
ao passo que o INSS permaneceu silente (f. 119). Decido. - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita - Preliminarmente,
a parte Requerida impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidas à parte autora, sob o argumento que não está
comprovada a falta de rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, de forma requereu a revogação dos
benefícios da justiça gratuita outrora concedida. Contudo, faz-se importante mencionar que o ônus de desconstituir a veracidade
da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre o a parte requerida, ora impugnante, de cujo ônus não
se desincumbiu. Destarte, rejeito a preliminar arguida e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação,
declaro o feito saneado. - Do saneamento do feito - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao exercício de atividade
laborativa em condições especiais entre 01/06/1988 a 05/01/1998 e 15/01/1998 a 29/10/2019. A relação juridica mantida entre
as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo
as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos
constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos
do art. 373 do CPC Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, a qual reputo desnecessária, haja vista
que os documentos coligidos nos autos, notadamente, os PPP são suficientes para deslinde da demanda. De outro lado, defiro
a prova testemunhal, havendo manifesta necessidade de sua produção, para esclarecimento dos fatos e formação da convicção
desta magistrada. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 14.02.2023, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por
escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para
comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da
intimação da presente decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes
e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento
da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem
expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por
alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. Cientifique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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