Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5090
966
Batayaporã
Vara Única de Batayporã
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2022
Processo 0800589-96.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas
Reqte: E.S.A. - Reqdo: E.F.G.
ADV: MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM (OAB 19881/MS)
(...)Frente ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, o
que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa
(art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0800899-05.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autora: V.L.S.D. - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: JAMILLY QUINTINO TRIZZI (OAB 86524/PR)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/03/2023 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão:
Pendente
Processo 0800966-82.2013.8.12.0027 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço
Exeqte: Nadir Cristina Soares
ADV: SUZILAINE BERTON CARDOSO (OAB 16334/MS)
ADV: GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA (OAB 8756/MS)
Intimação da parte credora acerca do pré-cadastro, bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art.
7º, § 5º da Res. 303/2019 do CNJ.
Processo 0800967-86.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação
Autor: Alexandre Ferreira Crivelli - Réu: Geraldo Rodrigues Borges - Maria Marcelina Lima - Aparecida Borges Diocese José Geraldo Borges - Adinaldo Borges Ferreira - Agnaldo Borges Ferreira - Edina de Jesus Borges de Oliveira - Marcelo Borges
de Oliveira - Tania Maria Borges de Oliveira
ADV: PEDRO ISAAC LOPES PINI (OAB 26577/MS)
ADV: THIAGO ANTONIO DA COSTA (OAB 23339/MS)
ADV: RAFAEL BACHEGA MAGELA (OAB 19105/MS)
ADV: JANES LAU PINI (OAB 3695/MS)
Frente ao exposto, indefiro o pedido de fls. 220/221. Sem prejuízo, intimem-se as partes da presente decisão, bem
como para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento
antecipado. Após, venham conclusos para as providências preliminares e saneamento ou o julgamento conforme o estado do
processo. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800970-07.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Aparecida Portilho Leão Fruguli
ADV: ERNALDO SALDANHA JUNIOR (OAB 25541/MS)
Frente ao exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No
mais, considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento,
utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando
os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência
prevista no art. 334 do CPC. I - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por
petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. II - Quedando-se inerte
a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por
sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias,
especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos
termos do art. 348, do CPC. III - Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias
ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando
na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados
pela parte ré. IV - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. V - Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se
faça necessário, desde logo determino a realização de perícia (art. 139, VI do CPC). Para o ato, nomeio o Dr. Rodrigo Duarte
Franco, que pode ser contatado pelo e-mail “[email protected]”. 1 Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do
disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos
reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato. 2 Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios
disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento,
a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias. Em mesmo ato,
deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. O procedimento da perícia será realizada no Tribunal
do Júri desta Comarca. 3 Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo
se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da
data, horário e local da perícia. 4 Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de
Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação
de quesitos. 5 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar
justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em
que se encontra. 6 Em não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando o pagamento
em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. São os
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