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TJPA 22/03/2019 -Fl. 1598 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6623/2019 - Sexta-feira, 22 de Março de 2019

1598

embrulhos individualizados para comercialização, portanto, se amoldando aos núcleos do tipo penal, quais
sejam: trazer consigo e vender, consumando-se o fato criminoso. Por oportuno, destaque-se que a prática
do crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia, teria ocorrido em concurso material com o tipo
previsto no art. 244 B do ECA, o que não restou caracterizada a sua materialidade no decurso da instrução
processual. DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Ao revés das alegações da
defesa, entendo que a materialidade do crime restou caracterizada pelo auto de prisão em flagrante, auto
de apreensão e principalmente pelo laudo de exame toxicológico provisório de fls.19. Destaque-se, mesmo
diante da ausência do laudo toxicológico definitivo, a materialidade do crime em tela pode ser configurada
através do laudo provisório, desde que subscrito pelo perito nomeado pela autoridade policial. Nessa
senda, é válido trazer à baila o julgado do STJ para corroborar com o entendimento deste Juízo: A
Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual `o laudo preliminar de constatação,
assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente
identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a
materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp
1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes
apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau,
nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da
materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução."
(AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018) Tanto o auto de apreensão quanto o laudo toxicológico,
evidenciaram que as substâncias encontradas com o réu se tratavam de entorpecentes ilícitos, tal como a
cocaína e a maconha. Da quantidade armazenada em pequenas porções individualizadas por
embalagens, depreende-se que o material apreendido durante o flagrante seria destinada a
comercialização nos exatos moldes previstos pela Lei nº 11.343./2006. DA AUTORIA DELITIVA. As
provas, produzidas durante a instrução probatória não deixam dúvidas de que se trata do crime de tráfico e
que o réu era o proprietário dos entorpecentes apreendidos, bem como mantinha a traficância de
entorpecentes pela quantidade de droga apreendida e a forma de sua disposição. Ressalto que no atual
sistema judicial brasileiro, é vigente o princípio do livre convencimento motivado, informando que o
magistrado é livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e
em consonância com os elementos colhidos durante a instrução processual, sem hierarquizar qualquer
meio probatório, observando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. A testemunha de acusação
aduziu em Juízo que as substâncias entorpecentes foram apreendidas com o réu. O Sr. David Carlos
Costa Trindade asseverou em Juízo que durante a revista pessoal junto ao réu, as substâncias foram
encontradas em lugares distintos, uma parte guardada na cintura e outra no bolso. Com efeito, não se
pode presumir que a ação dos policiais, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão de
crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Nesse sentido, seria preciso a
existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de
irregularidades na conduta da polícia militar. Várias circunstâncias, devidamente demonstradas pelo
acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o réu
incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, diante das
provas colacionadas aos autos, ficou demonstrado a autoria e materialidade do crime. Portanto,
demonstrada a autoria e materialidade do fato, julgo totalmente procedente a denúncia para CONDENAR
o réu EMERSON DE OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS, como incurso às penas do art. 33 da lei n°
11.343/06. Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar as
penas: O réu apresenta culpabilidade comum no cometimento do ilícito penal; não apresenta antecedentes
criminais; sua conduta social e personalidade não foram auferidas nos autos; injustificáveis os motivos e
circunstâncias para a prática do crime; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; Não
vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso, de modo que para
reprovar e prevenir o crime, fixo a pena acima no mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (
seiscentos ) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há
atenuantes ou agravantes. Em terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena
do §4º do art. 33 da lei n° 11.343/06, uma vez não atendidas as condições do referido parágrafo, bem
como levando-se em consideração as condições pessoais do réu, restando DEFINITIVAMENTE 06 ( seis)
anos de reclusão e 600 ( seis) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO,
considerando-se o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro. Incabível
a substituição da pena por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada e da natureza do delito.
Concedo ao reu o direito de apelar em liberdade Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA

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