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TJPA 31/07/2019 -Fl. 401 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6711/2019 - Quarta-feira, 31 de Julho de 2019

401

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Número do processo: 0840588-92.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: GEREMIAS
FARIAS GALUCIO Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAOOAB: 11471/PA
Participação: RECLAMADO Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Participação: ADVOGADO
Nome: ANDRE NORIO HIRATSUKAOAB: 231205/SP Participação: RECLAMADO Nome: THIAGO
NUNES DA CUNHA Participação: ADVOGADO Nome: ROGERIO DAVID CARNEIROOAB:
106005/RJDECISÃO Verifico nos autos que ambos os reclamados efetuaram depósito de valores, em
virtude de condenação solidária. A Reclamada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA depositou o
importe de R$ 2.236,03 e o Reclamado THIAGO NUNES DA CUNHA depositou R$ 1.123,25.Tendo em
vista que, conforme o cálculo efetuado por este Juízo (ID 11353275), cabe ao reclamante a importância de
R$ 2.246,49, resta em conta um saldo de R$ 1.112,79, que deverá ser liberado em favor da MOVIDA, por
ser a decisão mais justa diante da condenação ter sido solidária. Diante o exposto, determino:1 - Expeçase Alvará em favor da parte autora (GEREMIAS FARIAS GALÚCIO), para recebimento do valor de R$
2.246,49, com as correções porventura ocorrentes em subconta.2 - Expeça-se Alvará em nome da
reclamada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, para recebimento do valor depositado em excesso,
no total de 1.112,79, podendo ser feita a transferência para conta de titularidade da mesma, caso
informada nos autos.3 - Extingue-se a fase de cumprimento de sentença, devendo ser procedida a
certificação, após o cumprimento das determinações anteriores, com o ARQUIVAMENTO dos
autosIntimem-se e cumpra-se. Belém/PA, 29 de julho de 2019 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de
Direito

Número do processo: 0875670-87.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: RICARDO MOTA
CARDOSO Participação: ADVOGADO Nome: MARIA JOSE CABRAL CAVALLIOAB: 3191/PA
Participação: ADVOGADO Nome: BRENDA CABRAL MONTEIROOAB: 19015/PA Participação:
RECLAMADO Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Participação: ADVOGADO Nome:
FRANCINETE DA SILVA ALVESOAB: 28186/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOAO AUGUSTO
SOUSA MUNIZOAB: 203012/SPPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do ParáVara do Juizado Especial
Cível de Acidentes de TrânsitoAvenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093673 - Fone:(91) 32460545C E R T I D Ã O Certifico que audiência de conciliação, instrução e julgamento
foi designada para o dia25/09/2019, às 10:30 horas, ficando a(s) parte(s) Reclamante(s) e a(s) parte(s)
Reclamada(s) intimada(s) da referida audiência, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Dou fé.

Número do processo: 0838059-66.2019.8.14.0301 Participação: EMBARGANTE Nome: JOSE OSVALDO
PIMENTEL DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: IRINA MARTINS CARNEIROOAB:
012433/PA Participação: EMBARGADO Nome: MARCUS VINICIUS FAYAL LAGOSPROCESSO Nº
0838059-66.2019.814.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38
da Lei nº 9.099/1995.O Reclamante requereu a desistência da ação, conforme pedido formulado nos
autos.Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece:Enunciado 90 ?A desistência do autor,
mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro ? Rio de
Janeiro/RJ). Posto isto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,HOMOLOGO
A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem
honorários. Arquive-se. P.R.I.C.Belém, 23 de Julho de 2019. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRALJuiz de
Direito

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