TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6732/2019 - Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019
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contrato vigorou de 02/06/1992 a 02/05/2006.Logo, em observância ao entendimento pacificado pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes
reproduzido,entendonecessário observar os artigos 932, IV,bdo CPC/2015 e 133, XI,beddo Regimento
Interno deste Tribunal, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneab,do
CPC/2015,negoprovimento ao recurso de apelação,para manter a decisão recorrida que julgou a ação
improcedente.À secretaria para as devidas providências.Belém, 28 de agosto de 2019. Des.
LUIZGONZAGA DA COSTANETO Relator
Número do processo: 0806199-77.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO DE
BARROS BIANCHI COSTAOAB: 17772-B/PA Participação: AGRAVADO Nome: PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁGABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de
Agravo de Instrumento (processo nº 0806199-77.2019.8.14.0000 -PJE) interposto por RODA VIVA ?
DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão
prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que não concedeu a
tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos autos da Ação Anulatória de
Débito Fiscal (processo nº 0006071-70.2019.8.14.0039 - LIBRA). A decisão recorrida, à Id. 9046381 no
processo o eletrônico originário, teve a seguinte conclusão: (...)Nessa quadra cabe relembrar os atributos
do ato administrativo, quais sejam: a) a presunção de legitimidade, b) a imperatividade, e, c) a autoexecutoriedade. Com efeito, sendo presumido legítimo o ato administrativo, caberia à parte demandante
provar a ilegalidade de sua constituição; prova essa que deve ser feito de forma robusta o suficiente para
elidir a sobredita presunção.Na esteira dos argumentos acima, reputo que a prova sumariamente
produzida não evidencia a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iures) pela parte demandante,
ante a inexistência de documentação probatória segura de recolhimento do ICMS devido, tendo em vista
que a parte demandante baseia o seu pedido liminar em declaração própria e unilateral, arrimando a sua
afirmação em documentos que não provam, ao menos neste momento processual, e em juízo perfunctório
de análise, a alegada ilegalidade do auto de infração por ausência de responsabilização solidária do
requerente no recolhimento do ICMS ST, conforme previsão na cláusula vigésima nona do Convênio
110/07.III ? CONCLUSÃO:Ex positis, sopesadas as razões supra, decido na forma a seguir:1. indefiro a
antecipação da tutela pretendida e, por consequência, a concessão da tutela de urgência requerida na
exordial, tendo em vista a ausência fumus boni iures, já que inexistente prova indiciária suficientemente
segura quanto à alegada ilegalidade do auto de infração por ausência de responsabilização solidária do
requerente no recolhimento do ICMS ST e, por conseguinte, de ilegalidade do auto de infração lavrado
pela SEFA, consoante fundamentado ao norte, restando mantida a exigibilidade do crédito tributário;
(...)(SIC) Em suas razões (ID 1998760 ? págs. 1/31), a agravante aduz que a autuação fiscal
consubstanciada na AINF 17201851000002-1 versa sobre a falta de repasse do ICMS devido por
substituição tributária, nos períodos de janeiro/2016 a março/2016, maio/2016 a dezembro/2016,
janeiro/2017 a fevereiro/2017, e abril/2017 a julho/2017, ao Estado do Pará, em virtude da empresa
Agravante ter informado incorretamente o Anexo II ? Resumo das Operações Interestaduais realizadas
com combustível derivado de petróleo, através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de
Combustíveis ?SCANC, nas suas operações de vendas de óleo combustível para o Pará, de produtos
adquiridos de contribuintes substitutos com o ICMS-ST retido. Aduz que, foi autuada pelo fato de ter
colocado em algumas de suas notas fiscais de venda de combustível e lubrificantes para consumidor final
o Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de
Serviços (CFOP) n.º 6656 (Venda de combustível ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final), ou seja, como se a mercadoria tivesse saído do Estado do
Pará, quando, foi entregue dentro do Estado paraense. Alega que não pode ser penalizada pelo Fisco
Estadual, pois não existe comprovação da ausência do recolhimento do ICMS-ST ao Estado do Pará,
poius não agiu com intenção de fraudar o fisco, uma vez que, nas notas fiscais constam as informações
necessárias capazes de demonstrar o verdadeiro local da entrega das mercadorias, ou seja, dentro do
Estado do Pará. Sustenta que o magistrado a quo, ao analisar o pedido liminar, restringiu-se a ausência de
prova segura quanto a ilegalidade do auto de infração, limitando-se à análise da responsabilização
solidária da agravante no recolhimento do ICMS-ST e a inexistência de mero erro formal no preenchimento
das Notas Fiscais, não atentando-se a inconstitucionalidade da multa aplicada pelo Fisco, no patamar de