TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6778/2019 - Quarta-feira, 6 de Novembro de 2019
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SANTIAGO DE ANDRADE Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO RODRIGO ARAUJO
SAMPAIO OAB: 22286/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Participação: ADVOGADO Nome: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: 121891/RJTERMO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº.080144457.2019.8.14.0049Reclamante(s):MARIA SANTIAGO DE ANDRADEReclamado(s):BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S.A. Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de 2019, às 11:24 horas, na Sala de
Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, onde presente se
achava o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a).EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito Titular da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, a conciliadora Rosana Cleomita da Luz Macedo,
juntamente comigo, Karine de Souza Paiva Sampaio, Estagiária, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento nos autos acima epigrafados. Feito o pregão, verificou-se a presença do
reclamado(a),BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.,representado(a) por seu(sua) preposto(a),
Sr(a).THAYNAN WEMERSON PEREIRA DA SILVA,CPF: 021.150.712-12,acompanhado(a) por seu(sua)
advogado(a), Dr(a).Liviane Ribeiro Lopes,OAB/PA: 29333, AUSENTE A RECLAMANTE. Aberta a
audiência, a patrona da parte Reclamada requereu que as intimações sejam feitas em nome deLuis Carlos
Laurenço,OAB/BA: 16780 eMariana Barros de Mendonça, OAB/MG: 103751. Em seguida, diante da
ausência da reclamante, o MM.º Juiz proferiu a seguinteSENTENÇA:?Vistos etc.Versam os presentes
autos sobreAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISformulada
porMARIA SANTIAGO DE ANDRADEcontraBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Embora tenha sido
regularmente intimado(a), o(a) autor(a) não compareceu ao presente ato.RELATEI. DECIDO.Não
comparecendo o autor à audiência, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
51, I, da lei nº 9.099/95, o que ora decreto.Isento de custas, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, o
que neste ato defiro.Dou a sentença por publicada, intimados os presentes.Registre-se, e, após o decurso
do prazo recursal, arquive-se.? Nada mais havendo, determinou oMM°Juizo encerramento do termo, que
vai por todos assinados.Eu, _____,Karine de Souza Paiva Sampaio, Estagiária, digitei e subscrevi.
Número do processo: 0801234-06.2019.8.14.0049 Participação: RECLAMANTE Nome: DENIZE DE
FATIMA BORGES LOPES Participação: RECLAMADO Nome: MDM PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA - EPPTERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo
nº.0801234-06.2019.8.14.0049Reclamante(s):DENIZE DE FATIMA BORGES LOPESReclamado(s):MDM
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de 2019,
às 10:00 horas, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel
do Pará, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr.EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito Titular
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca,o acadêmico do curso de Direito da
Universidade Federal do Pará (UFPA),Thiago da Luz Rodrigues, matrícula 201606140170o(a)
conciliador(a)Rosana Cleomita da Luz Macedo, juntamente comigo, Karine de Souza Paiva Sampaio,
Estagiária, para a audiência de conciliação instrução e julgamento, nos autos acima epigrafados. Feito o
pregão, verificou-se a presença do(a) reclamante, Sr(a).DENIZE DE FATIMA BORGES LOPES,CPF:
977.297.602-15, desacompanhado(a) de advogado(a), AUSENTE O RECLAMADO. Aberta a audiência,
verificou-se a ausência do Reclamado. Após, o MMº. Juiz proferiu a seguinteSENTENÇA: Vistos etc,I RELATÓRIO:Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.II - FUNDAMENTAÇÃO:Pretende a
parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente a um
contrato de compra e venda de produtos.A parte reclamada não compareceu na audiência de conciliação,
apesar de devidamente citada, conforme AR de ID 12872278, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos
termos do artigo 20 da Lei 9099/95, e reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial.Então, pretende a
parte autora a condenação da parte ré a lhe pagar o valor deR$ 1.703,00 (um mil setecentos e três
reais)referente ao fornecimento de ?quentinhas?, já que era parte de sua obrigação contratual. Ante ao
efeito da revelia acima apontado, conclui-se que a parte requerida deve à parte autora o valor apontado na
inicial, já que era parte de sua obrigação contratual.A revelia leva à presunção da veracidade dos fatos
articulados na inicial.Diante da ausência de provas da Requerida, sua condenação em efetuar o
pagamento da prestação devida é medida que se impõe, já que restou demonstrado sua inadimplência
contratual.Portanto, impõe-se a procedência do pedido inicial, visto que os fatos articulados e as provas
carreadas no processo são suficientes para demonstrar a realização do contrato entre as partes e o não
cumprimento das obrigações contratuais pela requerida. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do NCPC, o pedido inicial formulada porDENIZE DE FATIMA BORGES LOPESpara condenar a parte