TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6782/2019 - Terça-feira, 12 de Novembro de 2019
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SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM
PROCESSO:
00102622520198140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Carta
Precatória Criminal em: 06/11/2019---JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
BELEM PA Representante(s): OAB 14519 - JULIANE FONTENELE ZAMPIETRO (ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO ) JUIZO DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTAREM PA
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:SERGIO MOREIRA DA SILVA
Representante(s): OAB 6601 - DILERMANDO OLIVEIRA FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:EDITO
RODRIGO SERRAO SOUZA Representante(s): OAB 24705 - ANTÔNIO GERMANO MARQUES DO
NASCIMENTO (ADVOGADO) . Processo nº: 0010262-25.2019.8.14.0051 DECISÃO 1. Considerando o
ofício de fl. 18/18-verso, no qual o Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém, solicita que a audiência já
agendada nesta carta, seja convolada em videoconferência, verifico não haver óbice em tal pedido, razão
pela qual determino que a Secretaria oficie à direção do fórum desta Comarca, requerendo a reserva da
sala de audiências por videoconferência para data e horário já pré-determinados, bem como adote as
demais medidas necessárias para realização do ato. 2. Oficie-se ao juízo da 7ª Vara Criminal acerca
desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Santarém/PA, 06 de novembro de 2019. GABRIEL
VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal
Comarca de Santarém
PROCESSO: 00084657520108140051 PROCESSO ANTIGO: 201020027806
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 31/10/2019---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ALCIONE DA SILVA SOUSA
Representante(s): OAB 8182 - VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR (ADVOGADO) AUTOR:2ª
PROMOTORIA DE JUSTICA CRIMINAL DENUNCIADO:AILCE GOES ROCHA. ?
Processo nº
0008465-75.2010.8.14.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: AILCE GOES ROCHA e
ALCIONE DA SILVA SOUSA DE ARAUJO Infração Penal: arts. 297 (AILCE) e 304 (ALCIONE) do CP.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO Vistos, etc.. 1.
Trata-se de processo criminal no qual se apurava a
conduta das denunciadas AILCE GOES ROCHA e ALCIONE DA SILVA SOUSA DE ARAUJO pelos
crimes previstos nos arts. 297 e 304 do CP, respectivamente. 2. A análise da prescrição, que é causa
extintiva de punibilidade, é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício pela autoridade
judiciária em qualquer momento processual (Art. 61, do CPP). 3. Pois bem, considerando os princípios
da economia processual e da razoável duração do processo, passo a me pronunciar acerca da prescrição
da pretensão punitiva estatal de forma retroativa. 4. Verifico que os fatos ocorreram em 22/04/2010,
antes da vigência da Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, que alterou o art. 110 do CP. 5. Antes de ser
modificado, o referido dispositivo previa nos § § 1º e 2º que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação, regulava-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial
data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. Vejamos: Art. 110 - A prescrição depois de transitar
em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 6.
O § 2º do art. 110 do CP previa a
possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à denúncia
ou queixa. É dizer que, admitia-se a prescrição retroativa pré-processual, aquela alegada pela demora na
fase investigativa policial, contada da data do fato até o recebimento da peça acusatória. 7. Nota-se que
a nova lei nada mais é do que novatio legis in pejus, e, por isso, aos delitos praticados antes de maio de
2010, pode ser reconhecida a prescrição retroativa ocorrida antes do recebimento da denúncia, que é o