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TJPA 13/11/2019 -Fl. 2017 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6783/2019 - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019

2017

Número do processo: 0800372-10.2019.8.14.0025 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA DO
SOCORRO PINHEIRO PIMENTEL Participação: ADVOGADO Nome: SARAH JENIFFER MELO SOARES
OAB: 27509/PA Participação: REQUERIDO Nome: JOSE RODRIGUES DE ANDRADE Participação:
AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTribunal de Justiça do Estado do ParáComarca de
Itupiranga Processo nº: 0800372-10.2019.8.14.0025Requerente: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
PIMENTELEndereço: TRAVESSA SANTO ANTONIO, 12, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580000SENTENÇATrata-se de ação de registro extemporâneo de óbito de JOSÉ RODRIGUES DE
ANDRADE, promovida por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PIMENTEL.A parte requerente aduz que
seu pai faleceu em 20 de fevereiro de 2019, no Hospital Municipal de Itupiranga, sendo a causa da morte
insuficiência respiratória, entre outros, consoante declaração de óbito anexa. Em razão da falta de
orientação e do abalo sofrido pela perda do ente querido, o registro de óbito não foi providenciado no
prazo legal.Juntou documentos comprobatórios do alegado às fls. 07/12 (ID's 10046925,
10046929,10046932, 10046936 e 10046937).Instado a manifestar o representante do Ministério Público
pugnou pelo deferimento do pleito (ID 11045264).É o relatório. Decido.Analisando os documentos
acostados aos autos, fica demonstrado que JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE, faleceu em 20 de
fevereiro de 2019, na cidade de Itupiranga/PA, conforme declaração de óbito constante nos autos (ID
10046932), tendo mesma sido assinada por médico identificado no documento, não havendo motivos para
duvidar de sua autenticidade. Assim, é preceito legal a obrigatoriedade de todo cidadão falecido ter
lavrado o assento de seu óbito no Cartório do Registro Civil competente, sendo imperioso, no presente
caso, o deferimento da pretensão formulada. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja lavrado o assento de óbito de JOSÉ
RODRIGUES DE ANDRADE, com os elementos constantes dos autos. Consequentemente EXTINGO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.Comunique-se o falecimento à Justiça Eleitoral.Após o cumprimento das formalidades legais, expeçase o competente mandado. Sem custas.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Cientifique-se o MP. P.R.I.Cumpra-se.Itupiranga/PA, 23 de setembro de 2019. DANILO ALVES
FERNANDESJuiz de Direito

Número do processo: 0800837-19.2019.8.14.0025 Participação: AUTOR Nome: MARIA DAS DORES
MENDES VIEIRA Participação: ADVOGADO Nome: CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS
OAB: 18799/PA Participação: RÉU Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALTribunal de Justiça do
Estado do ParáComarca de Itupiranga Processo nº: 0800837-19.2019.8.14.0025AUTOR: MARIA DAS
DORES MENDES VIEIRARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇAVistos
os autos.Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por MARIA DAS
DORES MENDES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos
qualificados nos autos.Seguida a marcha processual, a parte promovente requereu a desistência da ação,
o que denota, portanto, a intenção de desistir da demanda judicial, consoante petitório de ID nº
13607462.A parte requerida ainda não citada da presente demanda.Nestes termos vieram os autos
conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Consoante legislação vigente, é lídimo direito da parte autora
desistir da demanda.Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem
julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma
Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.ANTE O EXPOSTOe
nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no art. 485, VIII, do Código Processual Civil,para que venha produzir os seus legais e jurídicos, tornandose imperioso o recolhimento de eventual mandado pendente sem cumprimento, cabendo ainda à
Secretaria adotar as providências cabíveis em relação aos registros cartorários. Custas processuais e
honorários advocatícios pela autora, nos termos do art. 90 do CPC, dos quais ficam suspensas diante da
concessão do benefício da justiça gratuita.Após,ARQUIVE-SE o presente autos e dê-se baixa na
distribuição.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE.Itupiranga/PA, 09 de novembro de
2019. Danilo Alves FernandesJuiz de Direito

Número do processo: 0800297-68.2019.8.14.0025 Participação: RECLAMANTE Nome: FRANCISCO
VIEIRA PINTO GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: CANDIDA HELENA DA ROCHA

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