TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6801/2019 - Terça-feira, 10 de Dezembro de 2019
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Exequente: P.H.S. Executado: L.C.S.C. SENTENÇA A demanda em epígrafe foi proposta pela parte
requerente em face da parte requerida, sendo que o feito foi recebido seguindo os trâmites legais. No
curso do processo, a parte requerente foi intimada pessoalmente para promover os atos de sua
responsabilidade, todavia, não cumpriu com determinação judicial essencial ao andamento processual. É o
sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração da hipótese de
extinção do processo por contumácia, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do CPC-2015, tem-se como
requisito a inércia das partes ao manter o processo paralisado por mais de um ano ou a demora do autor
(a) por mais de trinta dias para promover os atos ou diligências que lhe competir. Por outro lado, o Código
de Processo Civil, em seu art. 485, § 1º, determina a intimação pessoal da parte para suprir tal falta no
prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte requerente não atendeu à determinação judicial,
demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito ao permanecer inerte. Com efeito, apesar do
disposto no art. 485, § 1º do CPC, a parte exequente estava ciente de sua obrigação, e de que o processo
não poderia prosseguir sem a regularização determinada. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior
ensina que: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do
processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do
interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação". (in JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 279). Para Nelton dos
Santos: "Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de
que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as
partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à
marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu
curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a
adoção de diligência faltante". (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos
Marcato, ed. Altas, São Paulo: 2004, p. 770). No caso em análise, a parte requerente foi intimada
pessoalmente para dar andamento ao feito conforme certificado aos autos, todavia, não houve
manifestação até a data de hoje, circunstância que demonstra a desídia e falta de interesse no
prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC. Ante o
exposto, considerando as razões esposadas - com fulcro no artigo 485, III do CPC/2015 -, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇ"O DO MÉRITO. Como esta ação poderá ser intentada
novamente, na forma do artigo 486 do CPC/2015, fica, desde logo, autorizado o desentranhamento dos
documentos anexos à exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos à custa dos
requerentes. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do artigo 98 c/c 485, § 2º, ambos do CPC, eis que beneficiária da justiça
gratuita. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e
baixas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci/Pa, 14/11/2019. EDNA
MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito PROCESSO: 01446235320158140201 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDNA MARIA DE MOURA PALHA
Ação: Procedimento Comum Cível em: 05/12/2019 AUTOR:D. M. M. S. Representante(s): OAB 12943 INGRID LEDA NORONHA MACEDO (DEFENSOR) REU:R. O. M. . PROCESSO Nº 014462353.2015.814.0201 SENTENÇA Tratam os autos de AÇ"O DECLARATÓRIA DE UNI"O ESTÁVEL c/c
DISSOLUÇ"O E PARTILHA DE BENS proposta por DEUZA MARIA MAIA DA SILVA em face de
ROZINALDO DE OLIVEIRA MORAES. Em síntese, o autor afirmou que conviveu em uni"o estável com a
postulada por um período de 10 (dez) anos, tendo a uni"o findado em 2010. Explicitou, ainda, que, desta
uni"o, adveio um filho maior e capaz, e que durante a convivência adquiriram uma casa na qual o
requerido reside atualmente, e em relaç"o a qual a requerente pretende a partilha da posse da mesma.
Este Juízo, deferindo a gratuidade postulada, designou audiência de conciliaç"o, determinou
citaç"o/intimaç"o do requerido. Regularmente citado (fl. 36-verso), o requerido apresentou sua defesa às
fls. 37/40, alegando que as partes conviveram por 16 (dezesseis) anos, reconhecendo a existência de
uni"o estável entre as partes, e rechaçando o pedido de partilha, por aduzir que há época da separaç"o, a
partilha pretendida pela requerente já havia sido feito consoante documento de cess"o de crédito que
alega ter sido feito de comum acordo entre as partes. Oportunizado o direito à réplica, a autora
manifestou-se às fls. 53, esclarecendo que o bem referido pelo contestante compreende apenas uma das
três edificaç"es existentes no terreno construído, sendo que o imóvel pretendido pela autora para fins de
partilha é apenas o local onde atualmente encontra-se residindo o suplicado, e n"o o constante no termo
de cess"o. O processo foi saneado (decis"o de fl. 56), tendo o Juízo designou audiência de instruç"o e
julgamento. Em audiência de instruç"o e julgamento, as partes n"o compareceram, n"o sendo a requerente
localizada no endereço da inicial, tendo o Juízo deferido prazo à Defensoria Pública para localizaç"o da
requerente e ordenado prazo para alegaç"es finais. Em audiência (termo de fl. 63), o Ministério Público se