TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6819/2020 - Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2020
dispenso a intimação dos autores.
Transitada em julgado a presente decisão, efetuem-se a devida baixa e o arquivamento dos
autos.
Bujaru/PA, 14 de janeiro de 2020.
Emília Parente S. de Medeiros
Juíza de Direito
PROCESSO Nº. 0003606-30.2017.8.14.0081
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de ANA PAULA
CUNHA SANTOS, qualificada nos autos, a quem foi imputada a prática dos crimes
capitulados nos artigos 129, 140 e 147 do Código Penal.
Na audiência preliminar designada, o Ministério Público e a autora do fato realizaram
transação penal para doação de alimentos a entidade assistencial, sendo a transação
homologada por este Juízo.
Consoante documentos juntados às fls. 27 e 28, a autora cumpriu a obrigação assumida em
transação penal.
Diante do exposto e da manifestação ministerial de fl. 30, julgo extinta a punibilidade de
ANA PAULA CUNHA SANTOS, em relação aos delitos narrados nos autos, pelo
cumprimento da pena restritiva de direitos aplicada em sede de transação penal, nos termos
do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.009/95.
Ciência ao Ministério Público, ficando dispensada a intimação da autora do fato, em vista do
Enunciado 105, aprovado no XXIV Encontro, Florianópolis, SC.
À Secretaria, para que providencie o cancelamento dos registros do presente feito, a fim de
que seja consultado somente em caso de requisição judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Bujaru, PA, 14 de janeiro de 2020.
Emília Parente S. de Medeiros
Juíza de Direito
PROCESSO Nº.0000723-76.2018.8.14.0081
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de MIRIÃ
ALBQUERQUE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, a quem foi imputada a prática dos
crimes capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
À fl. 21, requereu o Ministério Público que fosse declarada a extinção da punibilidade e
determinado o arquivamento dos autos.
Decido.
De acordo com o artigo 145 do Código Penal, é de iniciativa privada a ação penal relativa a
ambos os crimes narrados nos autos, só podendo, assim, ser promovida mediante queixa do
ofendido.
Verifica-se, no entanto, que a vítima TTPR, comparecendo em juízo, renunciou
expressamente ao direito de oferecer queixa contra a autora do fato (certidão, fl. 19).
Diante disso, acolho o parecer do MP e julgo extinta a punibilidade da autora MIRIA
ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público, ficando dispensada a intimação da autora do fato, em vista do
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