TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6866/2020 - Segunda-feira, 30 de Março de 2020
1060
PROCESSO: 0003364-15.2018.8.14.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REQUERENTE: P. H. D. S. L. (menor represente) REP. LEGAL: JHENIFER MORAES DA SILVA
REQUERIDO: EVANDRO DOS SANTOS LEAL. Vistos. Diante da decis¿o proferida nos autos do HC n.
0802615-65.2020.8.14.0000, determinando a imediata suspens¿o do cumprimento de mandados de pris¿o
expedidos contra devedores de alimentos pelo prazo de 90 dias, determino: 1. A imediata suspens¿o do
mandado de pris¿o expedido contra o executado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade.
Observo que a decis¿o n¿o exime o executado do pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada e
comunicada neste processo independentemente de nova determinaç¿o deste Juízo; 2. Decorrido o prazo
de 90 dias determinado no HC mencionado, intime-se a exequente para que informe se o executado
pagou o débito no prazo de 5 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como quitaç¿o da
dívida. Em caso de n¿o quitaç¿o, fica ciente o executado que será expedido novo mandado de pris¿o.
P.R.I.C. Serve como mandado/alvará de soltura. Comunique-se à DEPOL e à SUSIPE. S¿o Sebasti¿o da
Boa Vista-PA, 25 de março de 2020
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de
Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de S¿o Sebasti¿o da Boa Vista
PROCESSO: 0007726-60.2018.8.14.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REQUERENTE: S. G. L. F. (menor represente) REP. LEGAL: HELLEN SUANNE MARTINS LOPES
REQUERIDO: GIDEAO DOS VALES FERREIRA. Vistos. Diante da decis¿o proferida nos autos do HC
n. 0802615-65.2020.8.14.0000, determinando a imediata suspens¿o do cumprimento de mandados de
pris¿o expedidos contra devedores de alimentos pelo prazo de 90 dias, determino: 1. A imediata
suspens¿o do mandado de pris¿o expedido contra o executado, devendo ser imediatamente colocado em
liberdade. Observo que a decis¿o n¿o exime o executado do pagamento da dívida, a qual deverá ser
quitada e comunicada neste processo independentemente de nova determinaç¿o deste Juízo; 2.
Decorrido o prazo de 90 dias determinado no HC mencionado, intime-se a exequente para que informe se
o executado pagou o débito no prazo de 5 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como
quitaç¿o da dívida. Em caso de n¿o quitaç¿o, fica ciente o executado que será expedido novo mandado
de pris¿o. P.R.I.C. Serve como mandado/alvará de soltura. Comunique-se à DEPOL e à SUSIPE. S¿o
Sebasti¿o da Boa Vista-PA, 25 de março de 2020 GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da
Vara Única de Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de S¿o Sebasti¿o da Boa Vista
PROCESSO: 0000782-76.2017.8.14.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REQUERENTE: K. W. D. S. C. (menor represente) REP. LEGAL: DANIELA FARIAS DOS SANTOS.
REQUERIDO: ARIEL COSTA CASTILHO. Vistos. Diante da decis¿o proferida nos autos do HC n.
0802615-65.2020.8.14.0000, determinando a imediata suspens¿o do cumprimento de mandados de pris¿o
expedidos contra devedores de alimentos pelo prazo de 90 dias, determino: 1. A imediata suspens¿o do
mandado de pris¿o expedido contra o executado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade.
Observo que a decis¿o n¿o exime o executado do pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada e
comunicada neste processo independentemente de nova determinaç¿o deste Juízo; 2. Decorrido o prazo
de 90 dias determinado no HC mencionado, intime-se a exequente para que informe se o executado
pagou o débito no prazo de 5 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como quitaç¿o da
dívida. Em caso de n¿o quitaç¿o, fica ciente o executado que será expedido novo mandado de pris¿o.
P.R.I.C. Serve como mandado/alvará de soltura. Comunique-se à DEPOL e à SUSIPE. S¿o Sebasti¿o da
Boa Vista-PA, 25 de março de 2020
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de
Oeiras do Pará Respondendo pela Comarca de S¿o Sebasti¿o da Boa Vista
PROCESSO: 0003303-91.2017.8.14.0056. AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REQUERENTE: D. C. F. (menor represente) REP. LEGAL: NAZILDA DA CRUZ CORDEIRO.
REQUERIDO: DORIVALDO DA SILVA FERREIRA.
Vistos. Diante da decis¿o proferida nos autos do HC n. 0802615-65.2020.8.14.0000, determinando a
imediata suspens¿o do cumprimento de mandados de pris¿o expedidos contra devedores de alimentos
pelo prazo de 90 dias, determino: 1. A imediata suspens¿o do mandado de pris¿o expedido contra o
executado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade. Observo que a decis¿o n¿o exime o