TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6878/2020 - Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
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PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ)CEP: 66.015-260,
BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2147.E-MAIL: [email protected] DECISÃOMANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº
011/2009 ¿ CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Demandante: LEILA NERY DE SOUZA
BARROS, brasileira, separada, contadora, RG nº 2686835, CPF nº 635.458.532-68, residente e
domiciliado na Travessa Rui Barbosa, nº 1894, Ed. Sassoul 0402, Nazaré, Belém ¿ Pará, CEP: 66.035220 E Demandado: JEFFERSON FERREIRA DE FIGUEIREDO, brasileiro, empresário, CPF nº
083.787.112-34, Endereço residencial Rua Magalhães Barata, nº 1653 OU 1652, Centro, Altamira ¿ PA
68.371-057, fone (93)3515-0857; Endereço Comercial PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO
XINGU, Av. Manoel Felix de Farias s/n, Centro, Vitoria do Xingu-PA, CEP: 68.383-000 LEILA NERY DE
SOUZA BARROS propôs Ação Judicial em desfavor de JEFFERSON FERREIRA DE
FIGUEIREDO,argumentando, em apertada síntese, ser devido a medida inicial eis a imprescindibilidade
em firmar obrigação alimentar paterna, além de delinear o direito de visitação correspondente, com a
consequente concessão de a guarda (pedido subsequente e interligado ao último), razão pela qual
almejam a aceitabilidade da tutela de urgência em todos os seus termos. Acostou documentos. O
processo está seguindo seu trâmite normal. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO O almejo
inicial(tutela de urgência), na realidade, propõe a discussão acerca de três temas, a saber: guarda,
visitação paterna e alimentos, os quais serão um a um pontuados. Frisa-se muito bem: Não posso falar em
guarda judicial sem delinear o direito de visitação, e vice-versa eis os assuntos estarem mesclados entre
si. Pois bem. DA GUARDA, ALIMENTOS PRESUMIDOS E DIREITO DE VISITAÇÃO No que tange à
guarda de o(s) fruto(s) do casal, o pedido pressupõe o desfazimento da relação afetivo emocional dos
genitores, cuja responsabilidade do encargo e obrigação legal, inclusive o dever emocional, resta
designado ao responsável legal que detém melhores condições à sua assunção. É a imposição legal
inserida no artigo 1.584 do Código Civil Pátrio, em seucaput: Decretada a separação judicial ou divórcio,
sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar
melhores condições para exercê-la De outro norte, a guarda judicial, tão somente, pode vir a regularizar a
faticidade da responsabilidade exercida por um dos genitores em detrimento de outro que, por sua vez,
concedeu-a, reconhecidamente, a quem, de fato, detinha melhores condições físico emocional econômico
financeiras à criação do fruto. Quanto a tal situação fática, vejamos o que dispõe a recente jurisprudência
advinda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GUARDA DE FATO E DESCONTOS EM FOLHA DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA. Embora a guarda do menor tenha sido atribuída à mãe quando do acordo entabulado na
separação judicial, está demonstrado nos autos que encontra-se sendo exercida de fato pelo genitor, há
aproximadamente seis meses. Na ausência de elementos, na fase, capazes de embasar juízo modificando
a guarda, e diante da ausência de pedido intentado pela genitora para retomada da guarda, a suspensão
do desconto em folha da pensão alimentícia se impõe, até decisão definitiva sobre a guarda, ou eventual
retomada da guarda da menor pela mãe. Consequência natural da situação da guarda fática a um dos
genitores é a garantia do direito de visitas ao genitor não-guardião. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024873952, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)
FAMÍLIA - GUARDA - MODIFICAÇÃO - PARÂMETROS - INTERESSE DA CRIANÇA - CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.1. Via de regra, o entendimento jurisprudencial dominante diz ser
inviável a modificação da guarda, em sede de antecipação da tutela, quando não demonstrada a
gravidade da causa que a determine. Esta providência atende à conveniência e bem-estar do menor de
tenra idade cujo interesse deve sempre prevalecer em qualquer patamar que se discuta, quer o social,
quer o jurídico, quer a psicológico.2. A modificação brusca da situação fática a que está habituada a
criança pode, ao invés de benefícios, acarretar-lhe prejuízo, sem qualquer motivo grave que assim
justifique.3. Negou-se provimento ao recurso.(20080020161871AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª
Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 35) Ora, como se depreende dos termos iniciais,
constata-se que a guarda do(a) filho(a) do casal ( DAVI BARROS DE FIGUEIREDO * CPF: 041.320.89231 ) deverá permanecer com a MATERNA LEILA NERY DE SOUZA BARROS, brasileira, separada,
contadora, RG nº 2686835, CPF nº 635.458.532-68,DE FORMA JUDICIAL E UNILATERALMENTE, eis a
mantença da circunstância fática ora envolvida, cumulado à ausência de comprovação de atitudes
desabonadoras à conduta e comportamento da mesma, o que, repisa-se muito bem, permite-se, por
agora, manter a guarda provisória com a genitora. Veja, imponho assim a modalidade de guarda
judicial(unilateral), até que haja elementos fáticos substanciais para a alteração, indo de unilateral para