TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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ROSARIO JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES
VIDINHA OAB: 10491/PA
SENTENÇA
Dispenso o relatório.
Decido.
Decido os embargos à execução.
Vejo que, de fato, há uma discussão pertinente trazida ao processo quanto à efetiva prestação de serviço
advocatícios, questão que mereceria ser avaliada e provada em sede de ação de conhecimento (e não em
ação de execução).
O embargante comprovou que todos os atos do processo objeto da contratação foram praticados por
outros advogados. Ao que tudo indica, houve uma inicial contratação mas não houve a efetiva prestação
do serviço.
O exequente, por outro lado, devidamente intimado, não trouxe nada a refutar as alegações do
embargante.
A não prestação do serviço torna a obrigação inexigível. Ainda que o exequente tenha praticado alguns
atos preliminares, não se justificaria prosseguir a execução do contrato para pagamento de todo o
montante correspondente ao acompanhamento do processo criminal até o final, o que não efetivamente
ocorreu, conforme o próprio exequente informou na inicial.
Assim, acolho os embargos à execução, para extinguir a execução, reconhecendo que a obrigação é
inexigível, nos termos do artigo 917, I, do Código de Processo Civil.
Extingo os embargos à execução com resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Castanhal, 04 de maio de 2020.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito
Número do processo: 0804522-98.2018.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: RAPHAEL JOSE
NOGUEIRA PINHO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL JOSE NOGUEIRA
PINHO DOS SANTOS OAB: 18930 Participação: EXECUTADO Nome: PEDRO PAULO RODRIGUES DO
ROSARIO JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES
VIDINHA OAB: 10491/PA
SENTENÇA