TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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segurança, especialmente pelo ressarcimento dos danos materiais provados nos autos.
Quanto aos danos materiais, considero devido o ressarcimento dos valores provados documentalmente
nos autos, sendo os valores do aparelho Iphone (R$ 2.575,00), o aparelho CPAP S9 (R$ 2.175,00), a
máscara facial (R$ 522,00) e o umidificador (R$ 850,00), totalizando R$6.122,00.
Desconsidero valores referentes a dinheiro em espécie e a cartões de crédito, vez que não há como
provar documentalmente tais prejuízos.
Com relação ao dano moral, a situação em si, o roubo, o tempo de terror em que foram feitos reféns e
todas as demais circunstâncias ensejam sim abalo moral, mas tal abalo não deve ser imputado à
requerida, mas sim aos assaltantes responsáveis. A empresa não foi a causadora em si do roubo e, por tal
razão, não deve ser responsabilizada pelo dano moral. Assim, concluo que não se operou no caso, com
relação à empresa requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, a fim de condenar a requerida a
pagar ao autor o valor de R$6.122,00 (seis mil, cento e vinte e dois reais), pelos danos materiais,
devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do roubo (19/01/2019), bem como acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n°
9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 23/04/2020.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito Titular
Número do processo: 0804040-53.2018.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: RAPHAEL JOSE
NOGUEIRA PINHO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL JOSE NOGUEIRA
PINHO DOS SANTOS OAB: 18930 Participação: EXECUTADO Nome: ADILSON DA SILVA ELLERES
Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO FRANCO PERDIGAO OAB: 26450/PA
SENTENÇA
Dispenso o relatório.