TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6917/2020 - Segunda-feira, 8 de Junho de 2020
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RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO
PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1 - Não há que se falar em revogação da prisão preventiva quando, provada a materialidade e presentes
indícios de autoria, a decisão que decretou a custódia cautelar evidenciou a necessidade de se garantir a
ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, policial militar, é
acusado de mandar ceifar a vida de um jovem para impedir que este testemunhasse em seu
desfavor em outra ação criminal, contando, para tanto, com o auxílio de múltiplos agentes, dentre
eles, outros policiais militares.
2 – A contemporaneidade da decretação da prisão deve ser aferida, não apenas com base em critérios
objetivos de tempo, mas sopesando-se o binômio adequação/oportunidade.
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- Ordem denegada
RELATÓRIO
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Camila
do Socorro Rodrigues Alves, em favor de Rovany de Souza Santos, contra ato do Juízo de Direito da 1ª
Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, que decretou a prisão preventiva do coacto pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A impetrante esclarece que:
“[f]oi decretada a prisão preventiva decretada (sic) por Representação da Autoridade Policial, com
fundamento de garantia de ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Por suposto
envolvimento, em fato ocorrido em 13/04/2016, que resultou no óbito do nacional NATAN KAIQUE
PASTANA ALMEIDA, por volta das 00hs:20min, em frente a arena de futebol “Rola a Bola”. Ocasião em
que um veículo, marca pálio, cor verde, se aproximou de NATAN KAIQUE PASTANA ALMEIDA,
desembarcando um indivíduo, que efetuou diversos disparos contra a vítima”.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentos idôneos.
Sustenta que o coacto sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de contemporaneidade da
decretação da prisão preventiva com os fatos que a ensejaram, pois;
“[o] Meritíssimo Magistrado da 1ª Vara de Inquérito de Belém-PA acatou o pedido da Autoridade Policial e
decretou a Prisão Preventiva de ROVANY DE SOUZA SANTOS, por um fato ocorrido em 13/04/2016 ,
com suporte probatório na em interceptação telefônica de 2016 , e depoimento do nacional JOÃO PAULO
FERREIRA DE BRITO, em inquérito policial, da operação denominada CANTERA, no primeiro semestre
de 2017”.
Por esses motivos, pugna, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira que indicou a
minha prevenção em razão do habeas corpus nº 0802530-79.2020.8.14.0000.