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TJPA 19/06/2020 -Fl. 3099 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6925/2020 - Sexta-feira, 19 de Junho de 2020

3099

conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que compartilho, haja vista que esta é a
pessoa que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a parte requerida (documentos de
ID Num. 17344966 e seguintes).
[...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Ação declaratória de inexistência de
débito referente a fornecimento de energia elétrica cumulada com pedido de indenização por danos morais
proposta por pessoa física que não mantém relação contratual com a concessionária que presta o serviço.
2. Insurge-se a agravante alegando ser parte legítima para as pretensões, sendo prescindível o seu
cadastramento como nova contratante do serviço público junto à concessionária. 3. A responsabilidade do
locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a
concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário,
porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei
9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º
do CPC (Resp 1074412/RS, Primeira Turma, desta relatoria, DJe de 11.5.2010). 4. Agravo regimental não
provido. No mesmo sentido: STJ - RESP 1074412-RS [...] (STJ, AgRg no REsp 1185667/RS
(2010/0046068-4), Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, DJe 27/09/2010).
[...] AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
NOME DO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO SOLICITOU A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME. 1. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta
de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de
contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula
terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º,
III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC. 2. No caso concreto, a
recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de
locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela
legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito [...]
(STJ, REsp 1074412/RS - 2008/0156591-3, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.05.2010,
DJe 11.05.2010).
Com efeito, o promovente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual e, por
conseguinte, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sendo assim, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 316, 320, 321, 485, I e VI do CPC, indefiro a petição inicial e
extingo o processo sem resolução de mérito em face da ausência de emenda à exordial e da falta de
condição da ação, relativa à ilegitimidade do autor para o presente feito.
Com base no art. 82 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida anteriormente (CPC,
art. 98, § 3º - ID Num. 17350345).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve citação réu.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:
1. publique-se, registre-se e intimem-se;
2. intimar a advogada do requerente, via DJe (Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP-TJPA, art. 26);
3. havendo trânsito em julgado, arquivar;
4. ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade
e retornar conclusos;

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