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TJPA 05/08/2020 -Fl. 1516 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6961/2020 - Quarta-feira, 5 de Agosto de 2020

1516

SUBSTITUIÇ¿O DA PENA E SUSPENS¿O CONDICIONAL
Considerando que a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, n¿o é possível converter a pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por n¿o atender aos requisitos legais.
Prejudicada a suspens¿o condicional da pena, em raz¿o da pena aplicada e por n¿o preencher os
requisitos do art. 77 do CP.
DA DETRAÇ¿O PENAL (art. 387, §2º, do CPP)
Deixo de realizar a detraç¿o penal, tendo em vista que o acusado n¿o foi preso no curso do processo.
DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que, pelo modo em que os crimes foram
praticados, prevalecendo-se o agente da condiç¿o de padrasto da vítima, dentro de sua própria residência,
durante bastante tempo, somente cessando as condutas quando o mesmo se viu denunciado pela irm¿ da
vítima, verifica-se que acusado, em liberdade, oferece risco à vítima e à m¿e da ofendida, e,
provavelmente voltará a delinquir.
Além disso, o acusado já havia sido condenado pela prática de crime análogo, nos autos do processo nº
0020207-29.2014.8.14.0401, praticado contra a irm¿ da vítima, T.E.F., o que revela ser contumaz na
prática de crimes sexuais contra crianças e demonstra sua elevada periculosidade.
Ademais, ficou provado que, além de ameaçar a vítima de morte, o réu ameaçava a m¿e da ofendida,
tendo, inclusive, ligado para a ela logo antes da denúncia, para ameaçá-la de morte, pois estava
desconfiado de que ela já soubesse de alguma coisa, o que reforça sua periculosidade.
Cabe ressaltar que os pressupostos da custódia cautelar, também chamados de fumus comissi delict,
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, constam dos autos, tanto que a denúncia
contra o réu foi recebida e o mesmo se viu processado, vindo a ser condenado por este juízo.
Encontrando-se presentes tais pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo
menos um dos requisitos da custódia preventiva, qual seja, o periculum libertatis, consubstanciado na
necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instruç¿o criminal e na garantia de
aplicaç¿o da lei penal.
No caso dos autos, resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento
provisório do réu, bem como deve ser preservada a integridade física e psicológica da vítima.
É cediço que com a garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o réu cometa novos delitos contra
a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer
porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infraç¿o cometida.
Seria, portanto, ir contra esses princípios deixar o acusado, mesmo condenado, recorrer em liberdade,
sobretudo, por se tratar de delitos de gravidade acentuada, havendo, para este juízo, a certeza de seu
cometimento, tendo sido praticados com grave ameaça, pelo que, se faz presente o requisito referente à
necessidade de garantida da ordem pública, abalada com crimes como os praticados pelo réu.
Infere-se, portanto, que o réu demonstra periculosidade acentuada, fazendo-se, portanto, necessária
sua segregaç¿o, de caráter preventivo, sob pena de ser abalada ainda mais a ordem pública, com riscos à
integridade física e psicológica da vítima, de sua irm¿ T.E.F. e de sua genitora.
Expeça-se, portanto, mandado de pris¿o em desfavor do réu, ressaltando-se que o mandado de pris¿o

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