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TJPA 12/08/2020 -Fl. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6966/2020 - Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020

20

Tamariz Cavalcante e Mello Filho do cargo de Prefeito do Município de Tracuateua/PA, Cilene do Socorro
Andrade Lima do cargo de Secretária de Educação do Município de Tracuateua/PA, Paulo Vitor Marinho
de Aguiar do cargo de Assessor do Prefeito, Edgar de Oliveira Silva (Presidente da Comissão de Licitação)
e Prince Allen Paixão de Sousa (Tesoureiro) enquanto durar a instrução processual, nos termos da
fundamentação. Determino que seja comunicado imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao
Vice-Prefeito do Município acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do
cargo, este último assuma a gestão do Município de Tracuateua; Decreto a indisponibilidade dos bens dos
requeridos: 1) Tamariz Cavalcante de Mello e Filho até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
2) Cilene do Socorro Andrade Lima até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 3) Paulo Vitor
Marinho de Aguiar até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4) Edgar de Oliveira Silva até o
limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 5) Prince Allen Paixão de Sousa até o limite de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais)¿; 02.08.2019 ¿ cumprimento da decisão com a expedição dos
mandados e expedição dos ofícios determinados. Habilitação do advogado do réu.; 07 a 14.08.2019 ¿
recolhimento dos mandados; 02 a 13.08.2019 ¿ habilitação dos advogados dos réus; 14.08.2019 a
05.09.2019 ¿ protocolo das peças de defesa ; 12.09.2019 ¿ decisão não acolhendo a exceção de
suspeição. Foi determinada a remessa do feito ao Tribunal de Justiça e, atualmente, encontra-se
aguardando apreciação pela instância. 0801204-28.2018.8.14.0009: 08.11.2018 ¿ data do ajuizamento da
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra Tamariz Cavalcante e Mello Filho e outros, tendo
como objeto apurar fraudes em licitações e desvio de verbas públicas (de acordo com a exordial ¿a
presente ação, refere-se ao desvio de verbas públicas decorrente da prestação de serviços de transporte
escolar, locação de veículos e máquinas pesadas¿);09.11.2018 ¿ conclusão; 18.03.2019 ¿ decisão que
concede a liminar: ¿Defiro a medida cautelar de afastamento pleiteada e determino o afastamento cautelar
dos requeridos Tamariz Cavalcante e Mello Filho do cargo de Prefeito do Município de Tracuateua/PA,
Cilene do Socorro Andrade Lima do cargo de Secretária de Educação do Município de Tracuateua/PA,
Paulo Vitor Marinho de Aguiar do cargo de Assessor do Prefeito, Benedito Harrilson da Silva Oliveira do
cargo de Controle Interno, Manoel Padilha do Vale do cargo de Pregoeiro, Edgar de Oliveira Silva
(Presidente da Comissão de Licitação) e Prince Allen Paixão de Sousa (Tesoureiro) enquanto durar a
instrução processual, nos termos da fundamentação. Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos:
1)Tamariz Cavalcante de Mello e Filho até o limite de R$ 11.425.732,00, 2) Cilene do Socorro Andrade
Lima até o limite de R$ 11.425.732,00, 3) Paulo Vitor Marinho de Aguiar até o limite de R$ 11.425.732,00,
4) Benedito Harrilson da Silva Oliveira até o limite de R$ 11.425.732,00, 5) Manoel Padilha do Vale até o
limite de R$ 11.425.732,00, 6) Antônia Leidiane Melo Brito até o limite de R$3.233.604,00, 7) A. L Melo
Brito Eirelli-ME até o limite de R$ 3.233.604,00; 8) Edgar de Oliveira Silva até o limite de Re$
3.233.604,00 9) Genison Bruno Amorim de Moura até o limite de R$ 3.233.604,00, 10) Expresso Moura
até o limite de R$ 3.233.604,00, 11) João Waldemar Risuenho Abdon até o limite de R$ 2.767.968,00; 12)
Empresa Construtora Felipe LTDA até o limite de R$ 3.233.604,00, 13) Empresa Moraes de Lima
Transportes e Serviços até o limite de R$ 2.767.968,00; 14) Ilgiomar Moraes de Lima até o limite de R$
8.192.128,00, 15) Antônio Fábio Gomes de Oliveira até o limite de R$ 5.895.810,00, 16) Transportadora
Camponesa até o limite de R$ 5.895.810,00, 17) Vanessa Aquino de Paiva até o limite de R$
2.296.318,00, 18) Empresa de Paiva Eirelli-ME até o limite de R$ 2.296.318,00, 19) Rowilson Sidrim
Pessoa até o limite de R$ 8.192.128,00, 20) Robert Douglas Sampaio Lopes até o limite de R$
8.192.128,00, 21) Raimundo Edivaldo Ribeiro Guimarães até o limite de R$ 2.296.318,00, 22) Transportes
Karlena Guimarães ¿ R. Edivaldo Ribeiro Guimarães-ME até o limite de R$ 2.296.318,00, 23) R. Edivaldo
Ribeiro Guimarães-ME até o limite de R$ 3.233.604,00, 24) C. J. DAS S. ARAÚJO-ME (LIMPEC) até o
limite de 6.001.572,00, 25) Carlos José da Silva Araújo até o limite de R$ 6.001.572,00, 26) Alexandre
Sarmento Costa até o limite de R$ 8.192.128,00, 27) Prince Allen Paixão de Sousa até o limite de R$
11.425.732,00¿. ; 18.03.2019 - expedidos mandados e os demais atos de cumprimento da decisão.;
20.03.2019 (a partir de )¿ habilitação dos réus; 25.03.2019 ¿ petição de interposição de agravo de
instrumento; 26.03.2019 ¿ despacho ¿Considerando a comunicação da decisão monocrática em Agravo
de Instrumento (ID. 9100728), procedam-se as intimações necessárias a fim de que as partes tomem
ciência da referida decisão.¿; 03.04.2019 ¿ decisão ¿Considerando a petição de ID. 9177838, bem como
o requerimento do Ministério Público (ID. 9288535), defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação,
devendo ser excluído o nome de ROWILSON SIDRIM PESSOA, para incluir ROWILSON GUIMARAES
PESSOA, permanecendo irretocáveis os demais dados do demandado, haja vista estarem corretos,
conforme o autor da ação. Em razão do exposto, retifico ainda o nome do demandado que consta como
ROWILSON SIDRIM PESSOA na decisão de ID. 8975620, a fim de que se leia ROWILSON GUIMARAES
PESSOA. Determino que sejam renovadas as intimações/notificações em nome do correto demandado
ROWILSON GUIMARAES PESSOA.¿; 22.07.2019 ¿ decisão que não acolheu a exceção de suspeição

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