TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6972/2020 - Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
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Participação: ADVOGADO Nome: ARIELY SILVA DA COSTA OAB: 23231/PA Participação:
REQUERENTE Nome: K. A. D. S. Participação: ADVOGADO Nome: ARIELY SILVA DA COSTA OAB:
23231/PA Participação: INTERESSADO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Participação:
REPRESENTANTE Nome: MARIA DO CARMO VIEIRA ALVES Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Defiro o pedido formulado no evento de ID Num. 18976490 - Pág. 1. Expeça-se alvará em nome da
advogada, a qual possui poderes especiais para o levantamento dos valores.
Transitada em julgado a sentença retro e cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Número do processo: 0800443-66.2019.8.14.0201 Participação: REQUERENTE Nome: ANDRE
LISBOA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: EDGAR LIMA FLORENTINO OAB: 018546/PA
Participação: INVENTARIADO Nome: FRANCISCA NUNES LISBOA Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Processo nº 0800443-66.2019.8.14.0201
Requerente: ANDRE LISBOA SILVA
Inventariado(a): FRANCISCA NUNES LISBOA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANDRE LISBOA SILVA com o intuito de obter a declaração de
que sua genitora FRANCISCA NUNES LISBOA faleceu sem deixar bens.
Foram juntadas a certidão de óbito da inventariada conforme id 8790309 e documentos pessoais do
requerente e da falecida conforme id 8790326 - Pág. 1 e Num. 8790315 - Pág. 2.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o seu representante declinou de atuar no feito por não haver
interesse público que o justificasse.
Vieram-me os autos conclusos.
Éo relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerente pretende obter em juízo declaração de falecimento da
inventariada sem deixar bens, instituto que, embora não-previsto expressamente em lei, a doutrina e a
jurisprudência convencionaram denominar ‘inventário negativo”.
Segundo Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, o inventário negativo, não sujeito às regras do
procedimento de inventário, por inexistir patrimônio a ser inventariado, visa à declaração judicial de
inexistência da obrigatoriedade de abertura de um inventário para que seja possível extrair alguns efeitos
jurídicos específicos, como por exemplo, afastar a responsabilização de sucessores na persecução de um
crédito; descaracterizar uma herança como jacente; repelir a tributação estatal, etc. A decisão proferida na
ação de inventario negativo não alcançará a esfera jurídica de terceiros, os quais não estarão impedidos
de demandar o espólio ou os sucessores do falecido[1].
No caso em tela, deve ser acolhido o pedido formulado pelo requerente a fim de que seja declarado que
sua genitora FRANCISCA NUNES LISBOA, qualificada nos autos, faleceu sem deixar bens, sem prejuízo