TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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favor do Exequente e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no
sistema Libra.
P.R.I.C., na forma da lei.
Bujaru (PA), 24 de agosto de 2020.
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André Monteiro Gomes
Juiz de Direito
PROCESSO nº 0003865-88.2018.8.14.0081
RÉUS: ANDERSON BARBOSA BRASIL, RONALDO DA LUZ CARDOSO, MARCELO
DE SOUZA, RONIELSON RAMOS DA SILVA, MANOEL DE JESUS DA SILVA
CORREA, MARCELO DE SOUSA, IRAILSON CAMPOS DA SILVA e MARIA ELOIZA
DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA OAB-PA Nº 8269
ADVOGADOS: Talisman Moraes OAB/PA nº. 2999 (adv Irailson e Maria Eloiza); Paulo
Roberto V. dos Reis, OAB/PA n° 4276 (adv. do Anderson); Manuel Figueiredo Neto,
OAB/PA n° 2139 (adv. do Irailson e Maria); Suzana Azevedo Silva, OAB/PA n° 14636
(adv. do Manoel)
DENUNCIADO CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA NA DENÚNCIA
ANDERSON BARBOSA BRASIL Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do CPB c/c art.244-B do ECA
RONALDO DA LUZ CARDOSO ¿ ¿CATITU¿ Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do CPB c/c
art.244-B do ECA
MARCELO DE SOUZA ¿ ¿ÍNDIO¿ Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do CPB c/c art.244-B do
ECA
RONIELSON RAMOS DA SILVA ¿ ¿BUIUCA¿ Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do CPB c/c
art.244-B do ECA
MANOEL DE JESUS DA SILVA CORREA ¿ ¿BICO DOCE¿ Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do
CPB c/c art.244-B do ECA
IRAILSON CAMPOS DA SILVA ¿ ¿CARECA¿ Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do CPB c/c
art.244-B do ECA
MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS Art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 159, §1º do CPB c/c art.244-B
do ECA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
O Ilustre Presentante do Ministério Público do Estado do Pará, em exercício neste Juízo, ofereceu
denúncia em desfavor de ANDERSON BARBOSA BRASIL, RONALDO DA LUZ CARDOSO, MARCELO
DE SOUZA, RONIELSON RAMOS DA SILVA, MANOEL DE JESUS DA SILVA CORREA, vulgo ¿BICO
DOCE¿, IRAILSON CAMPOS DA SILVA, vulgo ¿CARECA¿ e MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS,
todos qualificados nos presentes autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos acima
identificados.
Aduz a inicial acusatória, em síntese, que ¿No dia 30 de outubro de 2018, por volta das 07h00min, na Vila
Curuçambaba, Zona Rural deste município, os denunciados ANDERSON BARBOSA BRASIL, RONALDO
DA LUZ CARDOSO, vulgo ¿CATITU¿, MARCELO DE SOUZA, vulgo ¿ÍNDIO¿, RONIELSON RAMOS DA
SILVA, vulgo ¿BUIUCA¿, MANOEL DE JESUS DA SILVA CORREA, vulgo ¿BICO DOCE¿, IRAILSON
CAMPOS DA SILVA, vulgo ¿CARECA¿ e MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS, o indivíduo
identificado como ¿MANGAL¿, juntamente com a participação do adolescente DINEY MALCHER DE
OLIVEIRA, vulgo ¿DIL¿, de 17 anos de idade, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços,
utilizando arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, contra as
vítimas RAIMUNDO NASCIMENTO FURTADO e KARINE DOS SANTOS FURTADO, uma motosserra,
duas televisões, um micro ondas, um computador, um videogame, um moldem, três aparelhos celulares,
um telefone, dois relógios, um aparelho da sky, dois pássaros ¿curió¿, três cordões de ouro, uma aliança