TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas:
I- À Intervenção do Estado na Propriedade
II- A Domínio Público;
III- A Serviços Públicos;
IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases;
V- À Previdência dos Militares do Estado;
VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares,
excluindo a competência da Justiça Militar.
Por sua vez, o art. 2º de referido ato normativo dispõe que as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de
Fazenda Pública obedecem aos assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU),
criadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, no tocante à matéria afeta às hipóteses como a presente, incidem os incisos V e VIII do art.
3º acima citado, o que enseja a competência da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda da Capital.
Portanto, mediante simples leitura dos fatos relatados na exordial, nota-se que a competência para análise
e julgamento do feito é da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº
14/2017 – GP.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas com competência na presente matéria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belém, 04 de novembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância,
respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM
Número do processo: 0861936-35.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: PRISCILA KATIANE
MELO GARCIA Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINA SARGES PIMENTEL OAB: 28716/PA
Participação: REU Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL