TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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PARAUAPEBAS Processo n.: 0009876-62.2018.8.14.0040 Autora do fato: MARIA ELIENE FERREIRA
SILVA Vistos os autos. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática
do delito de difamação imputado à MARIA ELIENE FERREIRA SILVA. Realizada audiência preliminar,
apenas a vítima compareceu e requereu a abertura de vistas ao Ministério Público (fl. 23). Antes da
abertura de vistas ao Parquet, a vítima protocolou queixa-crime, imputando à autora do fato a prática dos
crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, c.c. artigos 141, II e III, 61, II, ¿a¿, e 69, todos do Código
Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, diante da
decadência do direito de queixa (fl. 32). É o relatório. Decido. Tratando-se de crime contra a honra
praticado contra funcionário público no exercício de suas funções a legitimidade para a propositura da
ação penal é concorrente, do ofendido e do Ministério Público, esse condicionada à representação do
ofendido, conforme súmula 714, do STF. No caso em tela, a ofendida optou por ingressar com queixa
crime, no entanto, o crime teria ocorrido no dia 06/07/2018 e a queixa crime foi protocolada no dia
08/07/2019, bem depois do prazo de seis meses previsto nos artigos 38, do CPP e 103, do CP, sendo
induvidosa a ocorrência da extinção da punibilidade pela decadência. Diante do exposto, com esteio nos
artigos 107, inciso IV, segunda figura, c.c. artigo 103, ambos do Código Penal e artigo 38, do Código de
Processo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato MARIA ELIENE FERREIRA SILVA,
qualificada, diante da decadência do direito de queixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se: a)
pessoalmente, o Ministério Público; a autora do fato e a vítima; b) pelo diário da justiça, os advogados da
vítima. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Parauapebas, 31 de agosto de 2020. Celso Quim
Filho Juiz de Direito, titular Vara do Juizado Especial de Parauapebas Celso Quim Filho Sentença Juiz de
Direito Pág. de 2 Celso Quim Filho Sentença Juiz de Direito Pág. de 2 PROCESSO:
00099488320178140040 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
31/08/2020 DENUNCIADO:CLAUDENOR PEREIRA MIRANDA Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) VITIMA:S. H. A. C. VITIMA:A. W. S. O.
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. CERTIDÃO Certifico que o pronunciamento judicial retro transitou
livremente em julgado, sem qualquer manifestação das partes, razão pela qual, remeto os presentes autos
ao arquivo definitivo. Parauapebas - PA, 31 de agosto de 2020 ANDREA REGINA DE JESUS BARROS
RODRIGUES Assino nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VII do Provimento 06/2006, da Corregedoria de
Justiça da Região Metropolitana de Belém, corroborada pelo Provimento 006/2009, da Corregedoria de
Justiça das Comarcas do Interior. PROCESSO: 00107288620188140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA REGINA DE JESUS BARROS
RODRIGUES A??o: Termo Circunstanciado em: 31/08/2020 AUTOR DO FATO:SINDEVAL DE JESUS DE
LIMA SANTOS VITIMA:O. E. . CERTIDÃO Certifico que o pronunciamento judicial retro transitou
livremente em julgado, sem qualquer manifestação das partes, razão pela qual, remeto os presentes autos
ao arquivo definitivo. Parauapebas - PA, 31 de agosto de 2020 ANDREA REGINA DE JESUS BARROS
RODRIGUES Assino nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VII do Provimento 06/2006, da Corregedoria de
Justiça da Região Metropolitana de Belém, corroborada pelo Provimento 006/2009, da Corregedoria de
Justiça das Comarcas do Interior. PROCESSO: 00109765220188140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Termo Circunstanciado
em: 31/08/2020 AUTOR DO FATO:PEDRO MORAIS DA SILVA JUNIOR VITIMA:O. E. . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS Autos nº 001097652.2018.8.14.0040 Autor do fato: PEDRO MORAIS DA SILVA JUNIOR Vistos os autos. Trata-se de termo
circunstanciado de ocorrência que visa a apuração de crime tipificado no artigo 55, da Lei 9.605/98,
atribuído a PEDRO MORAIS DA SILVA JUNIOR. A competência para processamento e julgamento da
persecução criminal quanto ao delito de extração ilegal de minérios ilícitos a ele conexos é de competência
da Justiça Federal, já que tais bens são de propriedade da União, ex vi do art. 109, inciso IV, da
Constituição da República, e da súmula n.º 122, do Superior Tribunal de Justiça. Ante ao exposto,
DECLINO da competência para julgamento do feito para o Juízo Federal da Subseção Federal de Marabá.
Proceda-se a baixa no sistema e a remessa do feito. Parauapebas/PA, 31 de agosto de 2020. Celso Quim
Filho Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas Celso Quim Filho
Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 PROCESSO:
00117400420198140040 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
em: 31/08/2020 AUTOR DO FATO:ADAO PEREIRA FERREIRA VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO DE ESTADO DO PARA. CERTIDÃO Certifico que o pronunciamento judicial retro transitou
livremente em julgado, sem qualquer manifestação das partes, razão pela qual, remeto os presentes autos