TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7035/2020 - Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
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COMARCA DE SOURE
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SOURE
Número do processo: 0800259-17.2020.8.14.0059 Participação: REQUERENTE Nome: EDSON DOS
SANTOS RANGEL Participação: ADVOGADO Nome: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB:
8707/PA Participação: REQUERENTE Nome: BRUNA DANIELLE GARCIA CAETANO RANGEL
Participação: ADVOGADO Nome: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB: 8707/PA Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SOURE
Processo nº 0800259-17.2020.8.14.0059.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Inicialmente, defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
HOMOLOGO o acordo entabulado, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação e, com resolução do mérito, extingo o processo
(NCPC - art. 487, III, "b").
Não há bens móveis e imóveis partilháveis.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: BRUNA DANIELLE GARCIA CAETANO.
O artigo 515, inciso II, do mesmo estatuto adjetivo, confere força executiva à sentença
judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata,
mediante provocação da parte interessada.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Cópia desta deverá ser impressa pela parte interessada, servindo-se de mandado de averbação sem
custas cartorárias.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Soure/PA, 20 de novembro de 2020.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO.