TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7047/2020 - Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020
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presente Ação de Execução Extrajudicial em face de DAYANE FERNANDA MASCARENHAS PANTOJA,
objetivando o pagamento do valor de R$-16.881,47 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e
quarenta e sete centavos), conforme demonstrativo atualizado de débito, em virtude do negócio jurídico
(contrato de prestação de serviços educacionais) firmado entre as partes.
Diante disso, citem-se os executados, nos endereços previstos na petição inicial, para pagar a dívida no
importe de R$-16.881,47 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) mais
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por
cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi-cial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
da parte Executada. (“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII
- navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do
faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”).
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de
Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil (“Art. 830. Se o oficial de justiça não
encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez
frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento,
o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. (“Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por
cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o
valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.”).
Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e
ins-truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 (“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo
juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.), que servirá também aos fins
previstos no art. 782, § 3º (§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes.”), todos do Código de Processo Civil.