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TJPA 05/02/2021 -Fl. 2007 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021

2007

?????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marab?/PA, 27 de janeiro de 2021. Augusto Bruno
De Moraes Favacho Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00078396420198140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
A??o: Termo Circunstanciado em: 03/02/2021 AUTOR REU:LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
VITIMA:V. M. C. S. . Processo n?: 0007839-64.2019.8.14.0028 Autor(a) do fato: LUCAS RODRIGUES
DOS SANTOS. ?????????????????Vistos de examinados os autos. ?????????????????Dispensado o
relat?rio, nos termos do art. 81, ? 3?, da Lei n? 9.099/95. ?????????????????Trata-se de TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORR?NCIA ofertada em desfavor de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS,
noticia crime(s) de menor potencial ofensivo, tipificado(s) no artigo 139,caput, do C?digo Penal.
?????????????????Assim, vieram os presentes autos conclusos para delibera??o.
?????????????????Decido. ?????????????????Conforme o art. 38 do C?digo de Processo Penal, a
v?tima deve apresentar queixa-crime ou representa??o criminal em at? seis meses da data de ci?ncia da
autoria do(s) crime(s), isso, sob pena de decad?ncia de seu direito de acionamento ? persecu??o penal
estatal em face do(a) autor(a) do fato. ?????????????????Ora, a S?mula 714 do STF informa que, na a
a??o penal por crime contra a honra de servidor p?blico em raz?o do exerc?cio de suas fun??es, a
legitimidade para o processamento da a??o ? concorrente, ou seja, possui natureza privada, neste caso,
prescindindo do oferecimento de queixa ou, condicionada, necessitando de representa??o criminal para
oferecimento de den?ncia pelo Minist?rio P?blico. ?????????????????Por?m, compulsando os autos, se
verificou que o(a) ofendido(a) n?o apresentou representa??o criminal para legitimidade do Parquet nem
queixa-crime para o processamento de a??o penal, como atesta a certid?o de fl. 17.
?????????????????Destarte, no caso sub examine, j? expirou o prazo decadencial referente ao crime em
exame, uma vez que a v?tima ciente da autoria do(s) crime(s) desde 28/07/2019, como depreende da fl.
04, n?o apresentou, at? a presente data, a devida representa??o criminal ou queixa-crime em desfavor
do(a) autor(a) do fato. ?????????????????Destaco, ainda, que, a despeito do entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi?a que preceitua que a representa??o criminal independe
de rigores formais, as Cortes Superiores ressalvam que, para a nottitia criminis supra a condicionante para
o processamento e julgamento da conduta delitiva em exame, faz mister que reste evidente, no relato da
v?tima ? autoridade policial, o interesse da v?tima em representar criminalmente o(a) autor(a) do fato, o
que n?o acontece nesses autos. ?????????????????Assim, resta a este ju?zo concluir que decaiu o
direito do(a) ofendido(a) de provocar a presta??o jurisdicional destinada a punir o(a) autor(a) pela pr?tica
do tipo penal previsto no art. 139, caput, do C?digo Penal, porquanto, notitia criminis acostada ? fls. 03/04
n?o atesta, de forma clara, o interesse do(a) ofendido(a) em representar criminalmente o(a) autor(a) do
fato. ?????????????????Diante do exposto, com esteio nos artigos 107, inciso IV, segunda figura, c/c.
artigo 38, ambos do C?digo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LUCAS
RODRIGUES DOS SANTOS qualificado, diante da decad?ncia do direito de oferecimento da queixa-crime.
?????????????????Intime-se pessoalmente, o representante do Minist?rio P?blico (art. 370, ?4?, do
CPP) e o da Defensoria P?blica (arts. 261 e 370, ?4?, ambos do CPP). ?????????????????Dispensadas
as intima??es do(a) autor(a) do fato e da(s) v?tima(s), em conformidade com os Enunciados n? 104 e n?
105, ambos, do FONAJE. ?????????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as
baixas necess?rias. ?????????????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marab?/PA, 27
de janeiro de 2021. Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00100784120198140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO A??o: Termo Circunstanciado em: 03/02/2021 AUTOR
REU:MANOEL GOMES DA SILVA VITIMA:O. E. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE MARAB? Processo n?: 0010078-41.2019.8.14.0028 Autor(a) do fato:
MANOEL GOMES DA SILVA V?tima: O ESTADO Vistos e examinados os autos. ?????Dispensado o
relat?rio, nos termos do art. 81, ? 3?, da Lei n? 9.099/95. ???????????Trata-se de Termo Circunstanciado
de Ocorr?ncia que not?cia crime de menor potencial ofensivo, tipificado no artigo 163, caput, do C?digo
Penal, perpetrado em 18 de abril de 2005 e imputado a MANOEL GOMES DA SILVA.
???????????Todavia, verifico que as penas m?ximas para os que infringem o crime tipificado no art. 163,
caput, do C?digo Penal ? de 6 (seis) meses de deten??o ou multa, penas estas que, de acordo com as
normas dos artigos 109, inciso VI, e 114, inc. II, ambos, do C?digo Penal, prescrevem em 03 (tr?s) anos.
???????????Desse modo, concluo que ocorreu a prescri??o da pretens?o punitiva do Estado no caso sub
examine, porquanto, inexistiram causas impeditivas ou interruptivas da prescri??o e j? transcorreram mais
de tr?s anos da data de consuma??o do referido crime (18 de abril de 2005 - fl. 03). (Vide. Art. 111, inc. I,
e Art. 117, ambos, do CP) ????????????Destarte, com esteio no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c.c.
os artigos 109, inciso VI e 114, inc. II, todos, do C?digo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do(a) autor(a) do fato, MANOEL GOMES DA SILVA, qualificado(a), em raz?o da prescri??o da pretens?o

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