TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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Procedimento Comum Cível em: 09/02/2021---AUTOR:REGINA ABRAHAO SOUSA Representante(s):
OAB 13687 - ARYANNE LUCIA DA COSTA MONTEIRO (ADVOGADO) REU:VIACAO FORTE LTDA
Representante(s): OAB 13304 - ARETHA NOBRE COSTA (ADVOGADO) OAB 23402 - GABRIELA
TEIXEIRA CUNHA (ADVOGADO) OAB 23484 - GIULIANA DOS SANTOS PINHEIRO (ADVOGADO)
OAB 26536 - GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 28589 - LUCAS
NEVES DE MELO (ADVOGADO) PERITO:GIOVANNI VIELMOND BORGES DA SILVA. Diante da
continuidade da crise instaurada pela pandemia do coronavírus e considerando a Portaria nº 15/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020 (com as alterações da Portaria Conjunta n°17/2020- GP/
VP/ CJRMB/ CJCI), que regulamentam as ações necessárias à prevenção do contágio pelo novo
coronavírus, bem como excepciona a realização dos atos processuais presenciais a critério do magistrado,
remarco a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 24 de novembro de 2021 ás 11 hs.
Por outro lado, verifica-se que o perito judicial nomeado marcou a data para realização da perícia, assim,
intime-se as partes acerca da referida data. Intime-se. Belém, 08 de fevereiro de 2021. Marielma Ferreira
Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTID¿O Certifico que a decisão acima foi resenhada em
___/____/2021 e publicado no DJE no dia ____/____/2021 para efeito de intimação dos advogados
habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém(PA), ____/____/2021.
PROCESSO:
01106579020158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Ação de Exigir Contas em: 09/02/2021---REQUERENTE:PAULO EXPRESS TRANSPORTES E
SERVIÇOS DE LOGÍSTICAS LTDA Representante(s): OAB 11606 - MAISA PINHEIRO CORREA VON
GRAPP (ADVOGADO) REQUERIDO:LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA Representante(s): OAB
16276 - FRANKLIN JOSE NEVES CONTENTE (ADVOGADO) . Vistos etc. PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVI?OS DE LOGISTICA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por interm?dio de
procurador judicial, ajuizou a presente A??o de Presta??o de Contas em face de LUIZ IVAN NAVEGA??O
LTDA, igualmente identificado, com fundamento no artigo 914 e seguintes do C?digo de Processo Civil de
1973. O autor relatou ter firmado acordo comercial com o r?u, correspondente a permuta de servi?os que
consistia na loca??o de aproximadamente 30 (trinta) carretas, anotando ter ficado ajustado que o
pagamento da loca??o seria realizado atrav?s de pra?as de balsa (fretes fluviais). Desta forma, a r?
pagaria ? autora os alugu?is mensais de carreta mediante pra?as de balsa. Ressaltou que a pr?tica do
mercado neste tipo de neg?cio ? a disponibiliza??o do locador ao locat?rio exclusivamente do
semirreboque, ou seja, sem os pneus. Nesse ponto, mencionou que no in?cio do acordo (janeiro de 2010)
foi ajustado o pre?o de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada carreta, em um total de
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por m?s, sendo apurado ? t?tulo de pneus o montante de
R$187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais), pois al?m dos semirreboques foram entregues,
tamb?m, os pneus. Por outro lado, informou que, em dezembro de 2012, houve o primeiro encontro de
contas, ocasi?o em que houve um saldo devedor do r?u em seu favor no montante de R$328.251,98
(trezentos e vinte e oito mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), exclu?do deste
computo o valor dos pneus, portanto alegou que a r? lhe devia nesse momento o montante de
R$515.451,98 (quinhentos e quinze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos).
Todavia, destacou que a r? unilateralmente excluiu o valor referente aos pneus, fato com o qual jamais
concordou. Al?m do que, narrou um eventual erro?da r?, ao enviar uma carreta para o destino errado,?o
qual lhe causou s?rios transtornos, dentre os quais ser autuada pelo fisco amazonense e obrigada a pagar
multa no valor de R$45.556,18 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito
centavos). Ademais, confirmou terem sido efetuadas presta??es de contas peri?dicas ap?s dezembro de
2012, no entanto, com as seguintes diverg?ncias: - aus?ncia de computo dos pneus e da multa imposta
pelo fisco amazonense; - emiss?o de documentos fiscais com valor de cada pra?a em uma determinada
monta com lan?amento na planilha em valor superior aos declarados. Enfim, discorreu acerca das ?ltimas
contas apresentadas e do salde devedor em favor da r? do montante de R$171.836,90 (cento e setenta e
um mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos), raz?o pela qual ajuizou a presente a??o para
que a r? preste contas da rela??o comercial desde meados do ano de 2010, al?m do que requereu a
exclus?o do seu nome dos cadastros de restri??o ao cr?dito. O r?u, regularmente citado, apresentou
contesta??o, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inadequa??o do
procedimento, assim como, impugnou o valor atribu?do ? causa. No m?rito, confirmou a exist?ncia do
neg?cio jur?dico celebrado entre as partes, o qual consistia na loca??o de carretas, cujo pagamento era
realizado com a presta??o do servi?o de frete fluvial, portanto, negou a exist?ncia de administra??o de
bens ou valores no neg?cio jur?dico, consequentemente, refutou a obriga??o de prestar contas. Em
seguida, o autor apresentou r?plica e este Ju?zo acolheu a impugna??o ao valor atribu?do ? causa,
por?m, rejeitou as demais preliminares e parte comprovou o pagamento das custas processuais. ? o