TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a aus?ncia de pressupostos de constitui??o e de
desenvolvimento v?lido e regular do processo; V - reconhecer a exist?ncia de peremp??o, de
litispend?ncia ou de coisa julgada; VI - verificar aus?ncia de legitimidade ou de interesse processual; VII acolher a alega??o de exist?ncia de conven??o de arbitragem ou quando o ju?zo arbitral reconhecer sua
compet?ncia; VIII - homologar a desist?ncia da a??o; IX - em caso de morte da parte, a a??o for
considerada intransmiss?vel por disposi??o legal; e X - nos demais casos prescritos neste C?digo.
Ressalta-se que os processos n?o podem ficar indefinidamente aguardando manifesta??o das partes, fato
que fere o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do processo. Diante do exposto,?JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso
de n?o ser benefici?rio da AJG,?condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Ap?s a
intima??es,?ARQUIVEM-SE, observando que em caso de n?o pagamento das custas dever? ser
encaminhado para cobran?a via Fazenda Estadual. SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA,
COMO MANDADO. P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia, 10 de fevereiro de 2021. ANT?NIO JOS? DOS
SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
PROCESSO:
00006613520178140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 09/02/2021---REQUERENTE:BAANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA Representante(s): OAB 20638-A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO)
REQUERIDO:DEUSIVAN DA SILVA RIBEIRO. SENTEN?A I. Relat?rio ? O Banco Bradesco
Financiamentos S.A., qualificado na inicial, ajuizou a??o de busca e apreens?o em face de Deusivan da
Silva Ribeiro, tamb?m qualificado, alegando que celebrou contrato de financiamento com requerida no
valor de R$ 39.709,44 ( trinta e nove mil setecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), garantido
por cl?usula de aliena??o fiduci?ria, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 827,28
(oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos). Aduziu que o r?u deixou de adimplir com sua
obriga??o a partir da parcela vencida em 10.09.2015. Asseverou que sua pretens?o se encontrada
amparada pelo Decreto-Lei 911/69. Com fulcro nestes fatos e fundamentos, requereu a concess?o de
liminar para determinar a imediata busca e apreens?o do bem alienado fiduciariamente e a cita??o do r?u
para, querendo, purgar a mora, no prazo de 05 dias, sob pena de, n?o o fazendo se consolidarem nas
m?os da autora a posse e propriedade do bem. ? Com a inicial vieram os documentos. ? Foi deferida a
liminar. (f. 58) ?? O bem foi apreendido o bem e o r?u foi regularmente citado para contestar ou purgar a
mora, deixando o prazo transcorrer in albis. (f. 65/67) O autor requereu o julgamento antecipado da lide. (f.
77) ? II. Fundamenta??o ?? Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na
forma do art. 330, I e II, do CPC, uma vez que o requerido regularmente citado, quedou-se inerte, pelo que
DECRETO SUA REVELIA. 1. Preliminares Sem preliminares arguidas passa-se ao exame do m?rito. ? 2.
M?rito Trata-se de a??o de busca e apreens?o proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Deusivan
da Silva Ribeiro. Cinge-se a controv?rsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmar para
consolidar a posse e a propriedade do bem nas m?os da autora. Quanto ?s provas, a autora demonstrou
ter celebrado contrato de empr?stimo com o r?u, garantido por aliena??o fiduci?ria. No que tange ?
exist?ncia da d?vida, a autora alegou que o r?u deixou de pagar a partir da parcela vencida em maio de
2016, sendo a d?vida fato incontroverso, vez que n?o impugnado. (art.302 do CPC) Quanto ao ?nus da
impugna??o especificada, ensina a doutrina que ser?o presumidos verdadeiros os fatos que n?o sejam
impugnados especificamente pelo r?u em sua contesta??o.?(art.302 do CPC) A impugna??o espec?fica ?
um ?nus do r?u de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais n?o concorda,
tornando-os controvertidos e em conseq??ncia fazendo com que componham o objeto da prova. O
momento de tal impugna??o, ao menos em regra, ? a contesta??o, que n?o foi feita pelo r?u revel. ?
Dessa forma, constata-se que a autora logrou ?xito em comprovar a exist?ncia rela??o jur?dica entre as
partes, a exist?ncia da d?vida, bem como comprovou a mora pela notifica??o, sendo caso de proced?ncia
da a??o, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas m?os do
propriet?rio fiduci?rio, ora requerente. Entretanto, a credora n?o poder? vender o bem por pre?o vil, sob
pena de se caracterizar abuso do direito (RT 532/208). Em suma a a??o ? procedente nos termos do
art.1?, ?? 4?, 5? e 6? c/c art.2? e 3?, ?5?, todos do Decreto-Lei 911/69. A autora dever? vender o bem e
aplicar o produto da venda no pagamento do seu cr?dito. ? III. Dispositivo ? Desta forma, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma do art.3? do Decreto-Lei 911/69, CONSOLIDAR a propriedade
e a posse plena e exclusiva do ve?culo ?FIAT SIENA , ANO 2014, COR BRANCA, PLACA OTZ 8565,
CHASSI 9BD197132F3207324? nas m?os da autora e propriet?ria fiduci?ria, Banco Bradesco S.A.,
observando-se as determina??es supra. Nos termos do par?grafo ?nico do art. 85 do CPC, condeno o r?u
ao pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios, que fixo em 10% do valor da causa.