TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia movida contra os réus ANTÔNIO CARLOS COSTA DA
SILVA, alcunha ¿MARANHÃO¿, e JOSÉ RODRIGO UCHÔA DE LIMA, vulgo ¿RODRIGUINHO¿, pelo
que os condeno pela prática dos ilícitos penais capitulados no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art.
288, caput, ambos do CP. Quanto ao acusado ANTÔNIO CARLOS SILVA, alcunha ¿CEARÁ¿, o
condeno pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º e §2º, e art. 288, caput , ambos do CP.
Noutro giro, ABSOLVO os réus da imputação prevista no art. 244-B, do ECA, nos termos do art.
386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas para condenação quanto a este delito. Destarte,
passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: QUANTO AO SENTENCIADO
ANTÔNIO CARLOS COSTA DA SILVA, alcunha ¿MARANHÃO¿: (...) Não sendo a pena de reclusão a
única prevista no tipo do artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e 100 (cem) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo
vigente à época do fato (atento às condições econômicas dos sentenciados ¿ critério mais favorável). Em
segunda fase, merece aplicação a atenuante da confissão, todavia, estando a pena no mínimo legal, deixo
de reduzi-la, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Em terceira
fase, tendo em vista as majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego
de arma de fogo, previstas no §2º, II e V, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois
terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS LEONARDO PEREIRA
DE SOUSA E LAÍS PEREIRA DE SOUSA Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo
157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) diasmulta para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato
(atento às condições econômicas dos sentenciados ¿ critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem
agravantes ou atenuantes passíveis de aplicação, pelo que mantenho a reprimenda em 04 (quatro) anos
de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Em terceira fase, tendo em vista as majorantes do concurso de
pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, previstas no §2º, II e V, e §2º-A, I,
do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Para o
delito de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão. Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de aplicação, pelo que
mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e
diminuição passíveis de aplicação, pelo que fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Assim, tendo em
vista o somatório das penas, resulta o total de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 332
(trezentos e trinta e dois) dias-multa , patamar em que torno a reprimenda definitiva. QUANTO AO
SENTENCIADO JOSÉ RODRIGO UCHÔA DE LIMA, alcunha ¿RODRIGUINHO¿: (...) Não sendo a pena
de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, fixo a pena-base em 04
(quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo
do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas dos sentenciados ¿ critério
mais favorável). Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de aplicação, pelo que
mantenho a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Em terceira fase, tendo
em vista as majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de
fogo, previstas no §2º, II e V, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), fixandoa em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO CRIME
DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS LEONARDO PEREIRA DE SOUSA E LAÍS
PEREIRA DE SOUSA Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, §2º, II e V, e
§2º-A, I, do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o
sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às
condições econômicas dos sentenciados ¿ critério mais favorável). Em segunda fase, merece aplicação a
atenuante da confissão, todavia, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, pelo que a mantenho
em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Em terceira fase, tendo em vista as majorantes
do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, previstas no §2º, II
e V, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA Para o delito de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do CP, fixo a pena-base
em 02 (dois) anos de reclusão. Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de
aplicação, pelo que mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Em terceira fase, inexistem
causas de aumento e diminuição passíveis de aplicação, pelo que fixo a pena em 02 (dois) anos de
reclusão. Assim, tendo em vista o somatório das penas, resulta o total de 15 (quinze) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa , patamar em que torno a reprimenda