TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021
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ingressaram com pedido de Divórcio Direto Consensual, objetivando por termo ao casamento e aos efeitos
dele decorrentes.
Aduzem que celebraram casamento em 16 de abril de 2016, pelo regime de comunhão parcial de bens,
conforme certidão de casamento em anexo.
Do matrimônio não houve filhos.
O casal está separado de fato há cerca de seis meses e não há possibilidade de reconciliação.
Os bens pertencentes ao casal já foram partilhados por ocasião da separação de fato.
Os requerentes são pessoas saudáveis e podem prover seu próprio sustento, não havendo necessidade
de pagamento de pensão alimentícia entre os mesmos.
Acostaram documentos.
Deferida assistência judiciária gratuita.
Éo relato necessário.
DECIDO.
O objetivo dos requerentes é por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelo artigo
226, § 6º da Constituição Federal.
Desnecessária maior consideração ou dilação probatória.
A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que para decretação do divórcio basta manifestação neste
sentido, não mais se exigindo requisitos, prazos etc, pois assim determina a Constituição Federal, desde
alteração promovida em 2010 quando veio à luz a EC n. 66: Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. ... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Assim, o que atualmente vige é o direito ao divórcio, não condicionado a prazo ou causas, bastando o
querer não estar unido.
Consigne-se, no caso, que os divorciandos já acordaram quanto aos bens.
Portanto, o pleito analisado cinge-se ao direito que fundamenta o pedido, não violando ainda direitos
indisponíveis, restando protegidos direitos de todos os envolvidos.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO de PATRICIA DOS SANTOS FREITAS e BRUCE BARROS DE
FREITAS DISSOLVENDO, assim, o vínculo matrimonial e efeitos dele decorrentes.
Custas e honorários advocatícios rateados, SUSPENSA a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n.
1.060/50, diante do deferimento da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a averbação do divórcio no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público.