TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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Número do processo: 0800882-75.2020.8.14.0061 Participação: REQUERENTE Nome: M. P. F. E.
Participação: ADVOGADO Nome: MIRIAN PICARDI FARIA ESPER OAB: 30115/PA Participação:
REQUERIDO Nome: E. D. P. Participação: REQUERIDO Nome: M. D. T.
Processo nº: 0800882-75.2020.8.14.0061
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars ajuizada por
MIRIAN PICARDI FARIA ESPER, em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e do ESTADO
DO PARÁ, pleiteando a condenação dos entes políticos em obrigação de fazer consubstanciada na
efetivação de tratamento médico adequado à autora.
Narra a autora que fora diagnosticada no dia 29/01/2020 com uma doença gestacional, denominada
Mola Hidatiforme (MH), bem como de que vinha realizando tratamento na Santa Casa de Misericórdia de
Belém, por meio de consultas. Assevera que o tratamento fora interrompido diante da crise instalada pela
pandemia do ocasionado pela COVID-19.
Pugnou, assim, liminar com o fito de obrigar os entes federativos requeridos a garantirem em caráter de
urgência que reestabeleça o tratamento médico da Requerente, via telemedicina, por se tratar de
pessoa que reside com idoso, grupo de alto risco para contágio e morte pela COVID-19, além de residir
distante 450 km de Belém, sob pena de multa diária.
Foi parcialmente concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinado ao MUNICÍPIO DE
TUCURUÍ e ao ESTADO DO PARÁ que reiterassem nos autos a informação quanto a situação do
tratamento pleiteado via TFD, comprovando a regularização do fornecimento do pagamento de ajuda de
custo, bem como para informar sobre a possibilidade do referido tratamento poder ser realizado no
município.
Devidamente citado, os entes público contestaram a inicial.
O município alega sua ilegitimidade passiva, e no mérito apenas informou que já se encontrava cumprindo
o estabelecido, tendo providenciado a liberação do TFD e o agendamento de consulta médica.
O Estado do Pará impugnou a justiça gratuita, alegou sua ilegitimidade passiva, e por fim, alegou o
cumprimento do mérito da ação, pugnando pela extinção do feito.
Instado a se manifestar acerca das contestações, a requerente pugna seja prolatada decisão de mérito
determinando a continuidade às consultas via telemedicina.
Éo sucinto e suficiente relato. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Quanto às preliminares suscitadas pelos requeridos, todas são infundadas. Senão, vejamos.
Ninguém é obrigado a litigar contra qualquer parte, cabendo ao autor a escolha de contra quem exercerá
sua pretensão. Não tendo a parte legitimidade passiva caberá ao magistrado extinguir o feito sem