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TJPA 09/04/2021 -Fl. 967 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021

967

o consumidor venha a propor a a??o (autor), dever? fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode
acontecer ? que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar dif?cil de ser feita ou
muito onerosa (requisito da hipossufici?ncia) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras
ordin?rias de experi?ncia do magistrado, forem plaus?veis (requisito da verossimilhan?a das alega??es), o
juiz poder? inverter o ?nus da prova que, a princ?pio, foi distribu?do de acordo com o CPC?. (C?digo de
Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13? ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,
2016. p.99) No caso, n?o h? como desconsiderar que o requerente n?o demonstrou minimamente a
verossimilhan?a de suas alega??es. ? sabido que, por for?a de disposi??o legal (tanto do revogado CPC,
art. 286, quanto do atual, arts. 322 e 324), o pedido dever ser certo e determinado.? Luiz Rodrigues
Wambier e Eduardo Talamini (in Curso avan?ado de processo civil. Vol. 2. [livro eletr?nico] 5? ed. S?o
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.34 a 36) advertem que o pedido n?o constitui mero requisito
formal da peti??o inicial, mas sim o `principal delimitador do objeto litigioso?, uma express?o do que
pretende o requerente.?Por essa raz?o, enfatizam que ele deve ser inequ?voco, intelig?vel, `formulado de
modo a abranger, sem dar margem a d?vidas tudo aquilo que o autor pretende?, demonstrando sua
extens?o. N?o se admite pedido totalmente desatrelado de par?metros de determina??o. Registra-se que
a Lei n.? 10.931/2004, no art. 50, disp?e que, nas a??es judiciais que tenham por objeto obriga??o
decorrente de empr?stimo, financiamento ou aliena??o imobili?rios, o autor dever? discriminar expressa e
objetivamente na peti??o inicial, dentre as obriga??es contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso, sob pena de in?pcia (atualmente, a exig?ncia se repete no art. 330,
?2?, do CPC). O autor, contudo, suscitou de forma gen?rica a incid?ncia de encargos excessivos (juros,
multas, corre??o monet?ria etc.) e cl?usulas abusivas sem indicar as que considerava ilegais ou
inexig?veis, o valor que entendia incontroverso e sem qualquer prova ou embasamento t?cnico. Embora o
CDC se aplique aos contratos banc?rios, n?o se admite a revis?o, de of?cio, das cl?usulas contratuais
consideradas abusivas, entendimento, inclusive, sedimentado com a S?mula n.? 381 do STJ: `Nos
contratos banc?rios, ? vedado ao julgador conhecer, de of?cio, da abusividade das cl?usulas?. No que
tange ? taxa de juros aplicada aos contratos de m?tuo banc?rio, somente em situa??es excepcionais se
admite a revis?o pelo Poder Judici?rio, quando manifesta a discrep?ncia em rela??o ? taxa m?dia de
mercado e a exagerada desvantagem para o consumidor. (Veja-se AgInt no REsp 1797111/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no
REsp 1860665/RS, Rel. Ministro Marco Aur?lio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgado em 10/08/2020,
DJe 17/08/2020). Ademais, a partir do julgamento do REsp n? 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Se??o, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior
Tribunal de Justi?a pacificou o entendimento no sentido de que, na celebra??o de contratos banc?rios
submetidos ? legisla??o consumerista, as institui??es financeiras n?o est?o sujeitas ? limita??o dos juros
remunerat?rios prevista na Lei de Usura (Decreto n? 22.626/1933), sen?o vejamos: Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A??O REVISIONAL.
JUROS REMUNERAT?RIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos banc?rios n?o se aplica a limita??o da taxa de juros remunerat?rios em 12% ao ano. 2. A
redu??o dos juros depender? de comprova??o da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como par?metro a taxa m?dia de mercado
para as opera??es equivalentes, n?o sendo a hip?tese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/11/2018, DJe 20/11/2018) grifamos Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- A??O REVISIONAL DE CONTRATO BANC?RIO - LIMITA??O DOS JUROS REMUNERAT?RIOS DECIS?O MONOCR?TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNA??O DA PARTE R?.
1. Consideram-se preclusas as mat?rias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decis?o
agravada, n?o s?o reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Conforme decidido no Resp. n.
1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipula??o de juros remunerat?rios em
taxa superior a 12% ao ano n?o indica, por si s?, abusividade em face do consumidor, permitida a revis?o
dos contratos de m?tuo banc?rio apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso
da taxa praticada ante ? m?dia de mercado aplicada a contratos da mesma esp?cie. Incid?ncia do ?bice
das S?mulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 750.039/BA, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) grifamos Referida orienta??o foi
consolidada na S?mula n.? 382 do STJ: A estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12% ao ano,
por si s?, n?o indica abusividade. De acordo com a S?mula Vinculante n.? 7, do Supremo Tribunal
Federal, a `norma do?? 3? do artigo 192 da Constitui??o,?revogada pela Emenda Constitucional
40/2003,?que limitava a taxa de juros reais a?12% ao ano, tinha sua aplica??o condicionada ? edi??o de
lei complementar?. No caso, a inicial foi instru?da apenas com os contracheques do requerente, nos quais

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